TJSP 11/08/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2022
1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/
acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço
informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento
das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em
dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: DANIEL DIAS PERES (OAB 251541/SP)
Processo 1007016-21.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Fabiana Oscar Fernandes Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP e outro - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas
e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas
pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono,
a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da
Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e
intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não
tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou
a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa,
os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: ÉRIC RODRIGUES ARROYO (OAB 396901/SP), GABRIELA RAMOS
IMAMURA (OAB 345449/SP)
Processo 1008132-23.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Ivani dos Santos Braga - Mgw Ativos - Gestao e Administracao de Creditos Financeiro Ltda - - Antes de se proceder ao
arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio,
mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica
a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos
termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo
1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/
acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço
informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento
das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em
dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), OTÁVIO
JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1008647-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida das Flores
Rodrigues - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/
ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas
pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono,
a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da
Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e
intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não
tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a
expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os
presentes autos principais serão arquivados. - ADV: MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 231978/SP), BARBARA
RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG)
Processo 1009464-25.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Fernando Clayton Gonçalves - - Antes de se proceder ao
arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio,
mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica
a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos
termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo
1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/
acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço
informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento
das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em
dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: REBECCA GONÇALVES FRESNEDA (OAB 387381/SP)
Processo 1009865-24.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Claudio Bronzatti - Rosemeire
Martins de Lima e outro - Rodolfo de Almeida Barbosa e outro - Claudio Bronzatti - - Antes de se proceder ao arquivamento,
verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem
ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré
intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos
do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e
das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/
acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço
informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento
das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em
dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), FLAVIA LUCIA DOS
SANTOS GOMES (OAB 304313/SP), JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP), ANA MARIA SENTOMA ALVES (OAB 210610/
SP)
Processo 1010983-35.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Eliane de Assis Mesquita
Duarte - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro - - Antes de se proceder
ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio,
mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º