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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2023

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2023

a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos
termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo
1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/
acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço
informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento
das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em
dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
DANILO ANSELMO ZERBATO (OAB 439767/SP)
Processo 1011165-21.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antônio
Carlos Carneiro - BANCO BRADESCO S/A - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas
processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final
condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao
recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03,
observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas,
tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado
constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à
Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais
serão arquivados. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP)
Processo 1011669-27.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Everton Alves dos Santos
- Hoepers Recuperadora de Credito S/A - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas
processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final
condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao
recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03,
observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas,
tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado
constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo
1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à
Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais
serão arquivados. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
Processo 1012652-26.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Bruno Silva Mendes - Lojas
Riachuelo S.a. - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento
foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão
da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de
15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores
mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e intimação havidas, tudo de acordo com a
proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, a parte vencida
devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para
comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para
inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os presentes autos principais serão arquivados. - ADV: REINALDO
GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0663/2022
Processo 0001850-83.2021.8.26.0348 (processo principal 1001051-57.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 122/123: expeça-se certidão de objeto e pé. Ante o
desinteresse quanto ao veiculo, proceda-se ao desbloqueio do mesmo. Após, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV:
HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP)
Processo 0002097-30.2022.8.26.0348 (processo principal 1001911-24.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Bezerra de Vasconcelos - Fica a parte autora intimada a dar andamento ao
feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 0002276-61.2022.8.26.0348 (processo principal 1007288-83.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eliana Rodrigues Matias dos Santos - Naira Maria Grabalos Silva - - Elias Dias dos Santos - Valeria Cristina de Oliveira Silva e outros - Republicando a decisão de fl. 49/50 ao patrono do executado Elias, Dr. Deibd de
Almeida Lima: “Vistos. Deferida a gratuidade à autora nos autos principais, faço estender os beneficios à este incidente. Anotese. Trata-se a presente de cumprimento e não liquidação de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, intimem-se
os executados da seguinte forma: Silvio Aparecido Barbosa e Rosa de Paula Souza, representados por advogado indicado
pelo convênio entre a Defensoria e a OAB, devem ser intimados pessoalmente por A.R; Já os executados Márcia Ferreira de
Lima, Valeria Cristina de Oliveira Silva, Naira Maria Grabalos, Ronaldo Ferreira da Silva, Simone de Oliveira Soares e Elias
Dias dos Santos, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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