TJSP 11/08/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2103
de previdência. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com
efeito, o fato é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento referente ao Tema 1177 de Repercussão Geral, em 22/10/2021,
fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido
em inconstitucionalidade. Entendendo a Suprema Corte pela inconstitucionalidade da fixação de alíquotas da contribuição
previdenciária para militares inativos e pensionistas por lei federal, já que a competência legislativa é dos Estados, deve-se,
em tese, aplicar a regra anterior à vigência da lei declarada inconstitucional, como pleiteado pela parte autora na inicial, qual
seja, a contribuição previdenciária de 11% sobre o que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Posto
isso, defiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que
a requerida cesse o desconto da contribuição de proteção social dos militares sobre a totalidade dos proventos percebidos
pela parte autora, devendo, em substituição, proceder à cobrança de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o que
exceder o teto do RGPS. Prazo: 30 dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido
após o referido prazo. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos
da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC). Determino que seja a parte requerida citada e intimada por portal eletrônico, para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de
instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. Cumpra-se. - ADV: REGINA
TEODORO DA SILVA NUNES DA SILVA (OAB 399656/SP)
Processo 1000938-23.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Samuel
Rafael da Silva - - Priscila Santana Miguel Rafael - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por
iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das
partes litigantes. Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputaremse verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int.
- ADV: JOSE ANTONIO BATISTA (OAB 167091/SP)
Processo 1000940-90.2022.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Marcia Cristina
Ferreira Bascope Parra - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência na qual a autora,
professora municipal, pleiteia a condenação do município réu na obrigação de fazer consistente em efetuar descontos
previdenciários sobre a totalidade de suas respectivas remunerações e não somente sobre o vencimento base. Para a concessão
da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil:
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso
em tela, ambos estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um
terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de
cognição exauriente, mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios
colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar
a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil
o resultado da demanda. As alegações fático-jurídicas da exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo
porque ela instrui seu pedido com provas dos descontos que, em tese, são a menor e em desacordo com recomendação do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de forma que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano
irreparável ou tornar inútil o resultado final da demanda, caso os requeridos continuem a promover os descontos supostamente
irregulares. Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para
determinar ao requerido que, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta, proceda aos descontos previdenciários sobre a
totalidade da remuneração mensal da requerente, o qual deverá incidir sobre a carga suplementar de trabalho, a jornada variável
de trabalho docente, o triênio e a sexta parte. Intime-se o Chefe do Poder Executivo pessoalmente, servindo esta de mandado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Dispensada
a audiência de conciliação, cite-se e intime-se através do Portal Eletrônico, fixado o prazo de trinta dias para contestação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001148-11.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Joel Moises - Vistos.
Fls. 80/81: requer o autor, advogando em causa própria, que seja anulada a sentença proferida tendo em vista que este juízo
seria incompetente para o processamento do feito. No entanto, razão não lhe assiste e o pedido deve ser indeferido. Isso porque
a ação tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei 12.153/2009, cuja competência é absoluta para o
julgamento de ações como a presente. As alegações do demandante beiram alitigância de má-fé. Não pode o requerente, nesta
fase processual e somente após o decreto de improcedência do pleito autoral, suscitar nulidades. Ademais, a própria sentença
destacou que o peticionário - advogando em causa própria -” movimenta a máquina judiciária distribuindo ações sob diferentes
roupagens, seja como mandado de segurança (fl. 13), ação rescisória (fl. 18) e, agora, ação revisional pretendendo obter
tratamento que a lei não lhe confere.” Eventual insatisfação com o critério adotado deveria ser suscitado e discutido por meio da
viarecursal adequada cujo prazo para tanto encontra-se findado. Certifique-se o trânsito em julgado de sentença. Arquivem-se.
- ADV: JOEL MOISES (OAB 41263/SP)
Processo 1500162-05.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - JEAN CAMILO
FLORENTINO XAVIER - Vistos. O sentenciado cumpriu a pena que lhe foi imposta. Face do exposto, julgo extinta a pena de
JEAN CAMILO FLORENTINO XAVIER, pelo cumprimento. Transitada em julgado, e feitas as anotações (cadastro do processo
no sistema e lançamento das movimentações de baixa e arquivo definitivo) e comunicações de costume (ofícios aos IIRGD
e TRE), arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 241071/SP)
Processo 1503344-91.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- FERNANDO HENRIQUE CORREA PEREIRA - Vistos. Defiro a r. cota retro. Providencie a Serventia o necessário. Dilig. - ADV:
GEOVANA MANFRIM JORGE (OAB 441546/SP)
MIRACATU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º