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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2693

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2693

OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência
da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento:
CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de
serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A
jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do
consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte
vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo,
sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso
comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar
a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e
segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão
em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido” (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.20/02/2018; REsp1.707.855) Nesse passo, um
dos principais motivos do C. Superior Tribunal de Justiça reconhecer a vulnerabilidade do consumidor é a distância do domicílio
do(a) autor(a), o que se verifica no caso concreto, já que a parte autora, consumidora, é residente e domiciliada no longínquo
município de Dracena/SP: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE, DESDE QUE NÃO OBSTE O
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NEM A LIBERDADE PARA CONTRATAR. AGRAVADA QUE POSSUI DOMICÍLIO EM CIDADE
LONGÍNQUA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que ‘a
cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem
a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de
defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente’. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, Rel.
p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018). No caso, a agravada
possui domicílio em cidade longínqua ao foro eleito no contrato. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada não se encontra em
situação de igualdade perante a agravante, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão, baseado em convicção formada em
face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ; Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j. 26/11/2019; AgInt no AREsp 962.818 grifo nosso) Por tais razões, reputo a cláusula de eleição
de foro abusiva no presente caso, tornando-a nula, na forma do art. 51, incisos IV, XV e XVII, do CDC. Ante o exposto, DECLINO
da competência para processar e julgar o presente feito. REMETAM-SE os autos ao DD. Juízo de Direito de uma das Varas
Cíveis da Comarca de Dracena/SP, com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB
128792/SP), YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO)
Processo 1000898-91.2022.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - ATO: Ciência à parte autora acerca da expedição da carta precatória. No mais, diante da nova redação do Comunicado
CG 1951/2017 (DJe 23/09/21, p. 15/18), fica facultado à parte autora, por meio de seu Defensor (constituído/dativo/nomeado),
distribuir a carta precatória expedida diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, procedimento que permitirá
ao(à) interessado(a) conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. Optando
pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias
ao cumprimento do ato e, não sendo caso de gratuidade, com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive
referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0). Assim, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação do presente, deve comprovar: a) a distribuição da Carta Precatória por peticionamento eletrônico; ou,
b) o recolhimento de taxas e despesas processuais para encaminhamento pela serventia judicial (10 UFESPs Guia DARE cód.
233-1), exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000913-65.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Madeiranit Comércio e Indústria de
Ferragens Ltda - Vistos. Considerando que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, defiro o pedido
de fls. 236 e, com fundamento no artigo 921, inciso III, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução
pelo prazo de 1 (um) ano, lapso dentro do qual fica suspensa a prescrição. Em consequência, remetam-se os autos ao arquivo,
onde aguardarão provocação do(a) interessado(a), lembrando que, decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) credor(a)
começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo certo que os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC). Antes, porém, providencie-se
o necessário ao imediato cancelamento da inscrição do nome do(a)(s) devedor(a)(es) nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, caso tenha(m) sido inserido(s) por determinação deste juízo nestes autos, considerando o desinteresse temporário da
parte no prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP)
Processo 1001072-13.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zilda Bindo
de Oliveira - Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A) - Vistos. Intime-se o executado para que efetue o
pagamento do remanescente do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: EDVANIA DE CASTRO PILONI
(OAB 139033/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB
190663/SP)
Processo 1001111-97.2022.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.V. - B.V.N. - Diante disto, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência,
JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, decretando o divórcio do casal
L. M. da S. V. em face de B. V. N., que voltará a usar o nome de solteira, confirmando, assim, a tutela deferida às fls. 38/44.
Não há condenação em honorários diante do acordo entabulado, tampouco custas finais, porquanto não praticado nenhum
ato expropriatório. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, certifique-se, desde já, seu trânsito em julgado, face
à ausência de interesse recursal. Em consequência, cópia da presente, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em
julgado, servirá como mandado de averbação do divórcio, cujo encaminhamento ao Cartório de Registro Civil competente
tocará à parte autora. Retire-se de pauta a sessão de conciliação designada às fls. 55/56, sendo desnecessário o recolhimento
dos honorários do(a) conciliador(a). Já o recolhimento da multa ali fixada é devido, considerando que não houve alteração
da situação fática que a ensejou. Para tanto, concedo à parte autora novo prazo de 5 (cinco) dias para fazê-lo, contados da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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