TJSP 12/08/2022 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
1411
Processo 1018581-94.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.S. - Vistos. Ciente da certidão
de fls. 78. Defiro o prazo IMPRORROGÁVEL de mais 05 dias, para que o autor se manifeste em termos de prosseguimento.
No silêncio em relação ao item supra, acolho a cota retro Ministerial, e determino, intime-se pessoalmente a parte autora, para
que promova o regular andamento do feito no prazo de 05 DIAS, sob pena de EXTINÇÃO (artigo 485, III do NCPC). Determino
ao Sr. Oficial de Justiça que, no local da diligência, proceda a entrega da carta de intimação que acompanha a presente,
independentemente de ser localizada a pessoa a ser intimada. Intime-se. - ADV: NELSON PICCHI JUNIOR (OAB 149499/SP)
Processo 1018727-04.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1019097-80.2021.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Alimentos - R.P. - Tendo em vista a certidão supra, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: SANDRO
LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP)
Processo 1019365-37.2021.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A. - Vistos. 1 Acolho cota de fls. 94. À
perícia. Providencie a serventia o necessário agendamento da perícia médica com a Dr. GEÓRGIA NEVES e o lançamento da
designação junto ao Portal dos Peritos do TJ/SP. 2. Nos moldes do artigo 465 do CPC, defiro indicação de assistente técnico e
formulação de quesitos no prazo de 15 dias. 3. Ciente dos quesitos apresentados pelo MP às fls. 41/43 bom como dos quesitos
ofertados pelo curador especial às fls. 83. 4. Com o decurso do prazo deferido no item 2, ainda que no silêncio, desde logo fica
deferido o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: CÁSSIO APARECIDO SCARABELINI (OAB 163899/
SP)
Processo 1019668-51.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1017629-81.2021.8.26.0309) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - N.T.G. - V.A.T.G. - Ciência sobre a resposta à pesquisa SISBAJUD fls. 133/135. - ADV: PAULO ANDRÉ
FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), QUEREN NAIRA SILVA DE ASSIS (OAB 453599/SP), ALYNNE SILVA SOUSA (OAB
418614/SP)
Processo 1020638-51.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Francesli Ferreira - Aparecida, registrado
civilmente como Aparecida do Carmo Paulino da Silva - - Marcio Fernando Ferreira - - Marcos Jesuino Ferreira - Providencie
a inventariante a juntada de sua certidão de nascimento, bem como comprove o recolhimento das custas proporcionais aos
demais herdeiros. Prazo: 15 dias. No silêncio, nada mais sendo requerido no prazo deferido, arquive-se provisoriamente os
autos. - ADV: MARILENE MENDES DA SILVA BARROS (OAB 326746/SP)
Processo 1020958-04.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.A.E.P. - Vistos. Cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 75/79, transitado em julgado (fls. 81). Deferida a gratuidade processual ao autor às fls. 30. Cite-se, ficando a ré
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. É corrente que, “atingida a maioridade, não
cessa para o filho o direito aos alimentos, se freqüenta curso e não dispõe de meios para pagar as mensalidades escolares”
(AI 269.762-1/3, Des. Ernani de Paiva, RT 724/323). Inclusive para permitir a conclusão de curso técnico-profissionalizante,
o Tribunal manteve a sobrevida do dever alimentar (AI 239.160-1/1, Des. Renan Lotufo, RT 725/227). Posto isso, deverá a
ré juntar atestado de matrícula, frequência, horário e valor das mensalidades em que realiza eventual Curso Superior ou
Profissionalizante, bem como apresentar demonstrativo de eventuais rendimentos que perceba em razão de atividade laborativa.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 5. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VALDEMIR STRANGUETO (OAB 129232/
SP)
Processo 1021022-14.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.N.P. - M.A.O. - Vistos. Fls. 82:
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerida. Anote-se. Fls. 72/80: Da preliminar para permanência do pagamento dos
alimentos destinados às filhas (item “4” às fls. 74): Afasto a preliminar, visto que, as filhas não fazem parte da relação processual.
Fls. 100/102: Ciente da réplica. Ciência à requerida do documentos juntado às fls. 103. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, especialmente aquelas que dependam de requisição judicial, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: KATHIA
ROSSI (OAB 189824/SP), CLAUDIO MARTINS COELI (OAB 187190/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2022
Processo 1501508-55.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL
DOMINGOS DA SILVA - Vistos. Fls. 130/131: a audiência designada será realizada de forma virtual e, nesse passo, não haverá
necessidade das testemunhas prestarem seus depoimentos nas dependências deste fórum. Intime-se. Jundiaí, 10 de agosto de
2022. - ADV: FELIPE SERIGATO DE SOUZA (OAB 431207/SP)
Processo 1501529-31.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO
APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da
resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente THIAGO APARECIDO DOS SANTOS,
uma vez que não encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal. Houve a
perfeita descrição do fato típico (com todas as suas circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o
amplo exercício do direito de defesa. Anoto que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com
os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito
será apreciada. Demais disso, não comporta deferimento o pedido de revogação da prisão, uma vez que a Defesa não trouxe
aos autos qualquer fato novo e relevante que possa modificar o entendimento anterior quando da manutenção preventiva em
cárcere. No presente caso, ao réu imputa-se a prática de delito grave, que traz consequências perniciosas à sociedade. Dessa
forma, a custódia cautelar atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de
fatos criminosos, mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida
aplicação. Assim, e permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que a prova da
materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la. Por fim, providencie a Serventia o agendamento de data junto
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