TJSP 12/08/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
1567
interesse por parte deste, intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu(sua) Advogado(a) / pessoalmente, para, querendo,
apresentar manifestação (art. 854, §2º do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos ativos financeiros tornados indisponíveis,
sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. Não havendo manifestação do(a) Executado ou sendo esta rejeitada
após regular contraditório, proceda a serventia a transferência da quantia indisponível para conta judicial a disposição deste
Juízo. Intime-se. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), PAULINA ROSA FONTOURA JEHA FRAGELLI (OAB
6027/MS), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 0005688-84.2022.8.26.0320 (processo principal 1004746-40.2019.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Francisco Figueiredo - - Elisabete Dibbern Figueredo - Fta Desemvolvimento
Imobiliário S.a, - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ilíquida. A sentença proferida nos autos 1004746-40.2019
condenou a ora executada em reembolsar a parte autora no valor referente a edificação realizada no lote D 24 do residencial
Terras de Santa Elisa, situado nesta comarca, devidamente corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde
cada desembolso, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a citação,
até a data do efetivo pagamento. Isto posto, afim de se tornar possível a elaboração do cálculo de liquidação pelo exequente,
necessário se faz a realização de perícia com o intuito de ser obtido o valor de avaliação da edificação realizada sobre o lote em
questão. Para este trabalho, nomeio o perito José Izidro Zaros, devenso ser oficiado a Defensoria Pública para reserva de seus
honorários, os quais serão rateados entre as partes, observando-se a gratuidade da parte autora, conforme ficou estabelecido
em sede de acórdão proferido pelo o E. Tribunal de justiça na demanda principal. Informe a parte exequente o endereço
completo do imóvel a ser periciado. Intime-se. - ADV: DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), JOAO INACIO CORREIA
(OAB 49990/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 0005692-24.2022.8.26.0320 (processo principal 1004746-40.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Assunto não Especificado - José Francisco Figueiredo - - Elisabete Dibbern Figueredo - Fta Desemvolvimento Imobiliário S.a,
- Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB
392035/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP)
Processo 0005693-09.2022.8.26.0320 (processo principal 1004746-40.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dibbern Sociedade de Advogados - Fta Desemvolvimento Imobiliário S.a, Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LAÍS PEDROSO CAVINATO (OAB 392035/SP), JOAO INACIO CORREIA
(OAB 49990/SP)
Processo 0005695-13.2021.8.26.0320 (processo principal 1003663-52.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - TELEFONICA BRASIL S.A. - Elis Fernanda da Silva - Vistos. Fls. 78 Manifeste-se o exequente, no prazo de
15 dias, acerca do pedido de desbloqueio. Após, tornem. Intime-se. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP), ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0006189-72.2021.8.26.0320 (processo principal 1008943-77.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira - Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 125,
observando-se os novos dados informados na petição de fls. 128/129. Aguarde-se a tentativa de citação da executada, em caso
negativo, providencie a exequente a publicação no jornal local. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0006568-18.2018.8.26.0320 (processo principal 1008237-60.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - David
Bull Roque - Igor Teixeira de Vasconcelos - Vistos. Expeça-se a carta de adjudicação. Expeça-se mandado de entrega do bem
adjudicado, devendo o exequente, providenciar em quinze dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. No mais,
requeira o exequente, em quinze dias, o que de direito, acerca do prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIA HELENA SANTOS VENDRAMINI (OAB 137790/SP), DANIELA RAGAZZO COSENZA
(OAB 263365/SP), DAIANE DE SOUZA MELO OLIVEIRA (OAB 305797/SP)
Processo 0006750-33.2020.8.26.0320 (processo principal 1000595-31.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Francisca Simom de Campos - Marcelo Henrique Barbosa - - Evelin Ramos Lisboa da Silva - Antonia Aparecida Mettitier - Vistos. Fls. 266/269 Apresente a executada Antonia, em dez dias, extrato da conta que comprove o
bloqueio realizado. Após, tornem. Intime-se. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS
SALA (OAB 410578/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0007582-03.2019.8.26.0320 (processo principal 1013521-78.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Hipoteca - Rogério Aparecido Bergh e outro - Rio Verde Engenharia e Construções Ltda - - Avcap Spe Empreendimentos
Imobiliários Limeira Ltda. - Vistos. Em complemento a decisão anterior, esclareço que a transferência constante no item B da
decisão de fls. 529/531 é para conta judicial. Desta forma, deverá a serventia providenciar a transferência para conta judicial do
saldo remanescente de R$ 185.224,98 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
No mais, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se - ADV: MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB 328235/SP), HELOISA
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