TJSP 12/08/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2011
não há elementos comprobatórios das alegações trazidas na inicial, mormente comprovação das movimentações bancárias
que embasaram o encerramento da conta. Neste passo, com base nos documentos acostados e através do exercício de uma
cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade
de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1008247-78.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1006371-88.2020.8.26.0348) - Monitória - Compra e Venda
- Aparecido Dourado de Souza - - Douglas Almeida Mortari - Carlos Bandeira Mioli e outro - Vistos. Fls. 319/344: Trata-se de
pedido de intervenção de terceiros, alegando serem os peticionantes V. F. da S. e V. L. T. F. da S. credores do coautor D. A. M.,
este, executado nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelos intervenientes sob o nº 1006688-86.2020.8.26.0348,
em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Junta documentos. É a breve síntese do necessário. Decido. É caso de indeferimento
do pedido. Explico. Em que pese o disposto nos arts. 119 e 121, ambos do Código de Processo Civil, segundo ensino de
Athos Gusmão Carneiro “não é qualquer interesse que autoriza um terceiro a intervir no processo em favor de uma das partes,
mas sim apenas o interesse jurídico.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 19ª ed. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 190.). Por outro prisma, mas sobre o mesmo tema, Daniel Amorim Assumpção Neves dispõe que “somente será
admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em
processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofreá eventual prejuízo de ordem econômica
ou de qualquer outra natureza”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por
artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.191). E não é só: Marinoni, em sua obra “Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos
Direitos Mediante Procedimento Comum” aduz que “parte é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional. Nesse
contexto, o conceito de terceiro pode ser determinado por exclusão: quem não é parte é terceiro” (MARIONI, Luiz Guilherme,
volume II, São Paulo: RT, 2015, curso de processo civil; v.2, p.92). Por outro lado, tratando-se de assistência simples, Marinoni
continua afirmando que “o assistente simples sempre será terceiro em relação ao litígio a ser decidido, uma vez que não é
titular da relação jurídica de direito material posta em juízo (e por isso não é parte, ao contrário do que sucede com o assistente
litisconsorcial). Justamente porque o direito em discussão não lhe pertence, ele não pode ser atingido pela coisa julgada (a
qual atinge as partes), mas apenas pelos efeitos reflexos da sentença (que atingem o verdadeiro terceiro). Por estas razões,
é caso de indeferimento do pedido de habilitação pois, embora o terceiro interessado tenha interesse econômico na demanda
(pois é credor do coautor da presente ação), o interveniente não está revestido da qualidade de terceiro diante da ausência de
interesse jurídico, o que obsta, portanto, sua intervenção na presente demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. Ação de
obrigação de fazer o registro do penhor das ações dadas em garantia de cédula de crédito bancário. Pretensão de ingresso nos
autos na qualidade de assistente. Indeferimento. Admissibilidade do “decisum”. Interesse meramente econômico. Inteligência
do art. 119 do CPC/15. Jurisprudência do TJSP. Agravo improvido. (Agrv nº 2106136-31.2016.8.26.0000, Relator Des. Jovino
de Sylos, J. 25/10/16). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Intervenção de terceiro. Assistência simples. Ausência
de interesse jurídico direto na solução do conflito existente entre as partes litigantes. Indeferimento. Desprovimento do recurso.
(AI nº 2156168-40.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Osvaldo Magalhães, J. 29.08.2016). Anote-se
os terceiros interessados bem como sua representação processual nos autos para que sejam intimados do teor da presente
decisão, excluindo-os após a regularização dos autos. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 309. Intime-se. - ADV:
DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), DANILO ARAUJO GOMES (OAB 325178/SP)
Processo 1008401-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Daniel Russo Machado - Altair
Neves de Souza e outro - Vistos. Fls. 161/166: Anote-se a representação processual do requerido. Ante o disposto no art. 10
do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para a análise do pedido de assistência
judiciária, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, comprove a requerido a insuficiência de recursos que o(a)
impeça de prover as despesas do processo, mediante apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, ou
comprovante de que não consta declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal, a ser emitida pela RFB,
bem como de regularidade de CPF, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, retornem. P. Int. - ADV: DENIS
RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP)
Processo 1009014-92.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.G.O. e outro - A.S.O. - Vistos. Solicito os bons
préstimos de Vossa Senhoria para que, e em reiteração a ofício recebido por esta casa bancária em maio do corrente ano,
informe a este juízo acerca da existência de valores em nome do executado Antonio Sérgio de Oliveira, portador do CPF
245.888.708-23, em contas vinculadas do FGTS (ativas e inativas e de todas as bases), bem como em contas do PIS. Em caso
afirmativo, deverá Vossa Senhoria proceder ao bloqueio dos valores existentes até o montante do débito perseguido nos autos
da execução de alimentos em epígrafe, no valor de R$ 77.745,96. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte
interessada proceder à impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. ADV: KATIA KUMAGAI DE SOUZA (OAB 284197/SP), PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1009032-40.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leandro Rodrigues Bertuchi - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Tratando-se de depósito(s) posterior a 01/03/2017, DEFIRO a expedição do mandado
de levantamento pleiteado, referente ao(s) depósito(s) de fls. 408 em favor do(a) do requerente, conforme formulário MLE de
fls. 414 nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da
Corregedoria Geral de Justiça. Com o levantamento, cumpra a serventia as demais disposições da sentença de fls. 391/394.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB
274596/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1009121-29.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º