TJSP 12/08/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2017
existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
(artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando
que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com
título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos
via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de
30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo
Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a
parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias
sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada
a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário
para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício
fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se
aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD
à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações
de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do
resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora em atender
aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo
a prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 186458/SP), ADILSON ALMEIDA DE
VASCONCELOS (OAB 146989/SP)
Processo 0004017-39.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005481-18.2021.8.26.0348) (processo principal 100548118.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Germano dos Santos Evangelista Junior - Pedro Aurelio de Matos Rocha - Rubens Alves da Silva - Vistos. 1.1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo
Civil, fica a parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 1.710,54), devidamente atualizada até
a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por
novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte
devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo
do item 1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ
da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para
bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens
via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de
bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.
br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e
de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais
e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que
já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio
de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de
veículos via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo
prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de
Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para
conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar
o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada
exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD,
juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via
RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas
informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte
exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871,
inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte
credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente,
correndo desde logo a prescrição intercorrente. Intimem-se - ADV: KATIA PAREJA MORENO (OAB 263932/SP), GERMANO
DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB 246283/SP), JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB 334591/SP)
Processo 0004539-66.2022.8.26.0348 (processo principal 1009182-21.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1. Recolha a parte exequente as despesas para intimação por carta
da parte devedora, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Decorrido o prazo de 30 dias sem atendimento, intime-se pessoalmente a parte exequente dar andamento
ao feito, nos moldes do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, sob pena de extinção
da fase de cumprimento. 2.1. Cumprido o item 1, com fundamento no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, e não
havendo advogado constituído nos autos ou requerido o cumprimento um ano após o trânsito em julgado (artigo 513, parágrafo
2º, inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, a pagar
a quantia apontada pelo credor (R$ 1.138,73), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias,
sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 2.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente
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