TJSP 12/08/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2018
de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o devedor apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo
525, caput, do Código de Processo Civil). 3. Transcorrido o prazo dos itens 2.1 e 2.2, intime-se o credor a se manifestar em
termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ do devedor e o valor atualizado do débito, acrescido
da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD,
observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e
bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI,
da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e
pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição
de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto (artigo 517 do Código de Processo Civil). 4. A fim
de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente
(artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma
vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a
pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 4.1. Quanto aos ativos financeiros,
proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o
desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do saláriomínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos
do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação
pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo
5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de
Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 4.2. Quanto
à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois
anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento
sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 4.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de
transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições
e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens
a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio,
tornem conclusos para liberação das constrições. 5. No silêncio da parte credora em atender aos itens 3 ou 4, aguarde-se por
mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Int. ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 0004543-06.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1006178-39.2021.8.26.0348) (processo principal 100617839.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana da Rocha Gomes
- Banco do Brasil S/A - Vistos. 1.1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada
a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 7.003,15), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de
10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se,
independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação,
nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo do item 1.1, requeira a parte
credora o que de direito em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos
financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos
termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da
Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é
incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da
existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
(artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando
que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com
título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos
via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de
30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo
Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio, intime-se a
parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias
sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada
a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário
para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício
fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se
aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD
à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações
de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do
resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora em atender aos
itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a
prescrição intercorrente. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALINE COUTINHO SILVA (OAB 408898/
SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0005796-63.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1010755-31.2019.8.26.0348) (processo principal 101075531.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Lucas Quintiliano Gabriel Vistos. Liberada nesta oportunidade a decisão classificada como sigilosa, bem como as minutas de bloqueio Sisbajud. Cuida-se
de pedido de desbloqueio de ativos financeiros da parte executada, sob o argumento de sua impenhorabilidade. Foram realizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º