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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2019

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2019

os bloqueios em 13.07, 19.07, 25.07 e 04.08.2022 de R$ 44,43, R$ 1.286,13, R$ 400,05 e R$ 1.372,00 respectivamente em conta
no Banco Bradesco. A parte executada comprovou com os extratos bancários trazidos (fls. 28/29) e pela declaração de fls. 27
que os valores foram bloqueados de conta que lhe serve de reserva financeira e para onde destina seus rendimentos salariais.
Assim, tem-se que comprovada a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. E o que importa
para a incidência da impenhorabilidade não é o nome ou as condições do investimento, mas a natureza de reserva financeira.
Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o
patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
(EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Assim,
reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papelmoeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado
eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em
julgamento (inciso X do art. 649). (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014,
DJe 29/08/2014). Tal entendimento foi mantido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e é adotado pelas Turmas
da Primeira e da Segunda Seção: AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 24/05/2021, DJe 26/05/2021; REsp 1914284/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
20/04/2021, DJe 04/05/2021; AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021,
DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1920434/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe
17/03/2021; AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021;
AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020; AgInt
no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; AgInt
no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020;
AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020. Seja
como for, a parte executada comprovou que o saldo bloqueado é oriundo do recebimento de verbas com a natureza do inciso
IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (fls. 30/31). Não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão de patrimônio
mínimo ao devedor, corolário do princípio maior da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)
e consentâneo com os objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Aliás, cumpre observar que não se cogita de inconstitucionalidade
na previsão de sociedades ou mesmo de pessoas jurídicas unipessoais com limitação da responsabilidade ao capital social.
Ao contrário, os princípios constitucionais que regem a ordem econômica parecem recomendar o estímulo capitalista a tais
formas de organização da atividade empresária. Com maior razão, não se crê haja mácula à previsão infraconstitucional de um
patrimônio mínimo à pessoa natural a fim de lhe garantir a subsistência digna. Enfim, a legislação processual civil é expressa
neste sentido e, sem que se cogite de inconstitucionalidade, não pode ser afastada com base nos seus possíveis reflexos na
efetividade do processo executivo ou no adimplemento geral das obrigações. Não se desconhece que a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça decidiu, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que a regra geral da impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Contudo, isto se deu em caso no qual
o executado auferia rendimentos mensais superiores a 40 salários-mínimos e em contexto legislativo diverso, porque, vetada
a previsão da Lei 11.382/06, o Código de Processo Civil de 1973 não trazia a ressalva do artigo 833, parágrafo 2º, do atual
diploma. O contexto jurídico atual e o caso concreto são diversos. Conforme se colhe de voto do Des. Gil Coelho: A vedação
legal tem por finalidade resguardar os direitos fundamentais, o mínimo existencial, corolário lógico do princípio da dignidade
da pessoa humana, que é protegida pela ordem jurídica, sendo não apenas um princípio fundamental, mas também um direito
fundamental. Ao intérprete não cabe distinguir se a norma não o fez, tampouco ampliar para além das exceções legais, já
previstas, especificamente no §2°, do referido art. 833, que estabelece exceções à regra da impenhorabilidade, nenhuma delas
aplicáveis ao caso concreto: pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos
mensais. Embora tenha havido julgado no sentido disposto na r. decisão, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do
Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria, que estabelece a impenhorabilidade do
salário e verbas equiparadas, se não for o caso das exceções postas pelo mesmo legislador. (AI 2053351-19.2021.8.26.0000,
Rel. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2021). Por isto, reconheço a impenhorabilidade e determino a liberação
dos valores constritos na conta junto ao Banco Bradesco. Providencie a Serventia via SISBAJUD, com presteza. Aguarde-se
o decurso do prazo para repetição da ordem de bloqueios (12.08.2022), tornando conclusos se o caso, para análise. No mais,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso,
recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos
conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No silêncio,
decorrido o prazo de 30 dias, tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código
de Processo Civil. Int. Mauá, 10 de agosto de 2022 - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), PAULO
CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), DOUGLAS FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB 413405/SP)
Processo 0005956-88.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1000877-48.2020.8.26.0348) (processo principal 100087748.2020.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Renan Dantas Barbosa Vistos. Tendo em vista que o requerente é beneficiário da justiça gratuita e, diante da recusa no recebimento da carta expedida
a fl. 42 (fl. 43), determino a citação do requerido por oficial de justiça no referido endereço, conforme determinado a fls. 12/15,
para integrar a relação jurídico-processual e se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e
requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Após, será
apreciado o requerimento de fls. 29/30, nos termos da determinação de fl. 39. Servirá a presente decisão por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 0010205-24.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Adeni Francisca de Souza Bazana e outros - Otavio Godoy - Vista à parte requerente dos comprovantes de
pagamento juntado aos autos. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB
202990/SP)
Processo 0010293-72.2011.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Oliveira Bastos Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Realizado depósito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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