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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2020

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2020

a parte exequente requereu o levantamento dos valores e reconheceu a quitação. Não foi conhecido o recurso de Agravo de
Instrumento interposto em face da decisão de fls. 122/124 (fls. 161/167), versando exclusivamente sobre o valor dos honorários
advocatícios sucumbenciais. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, não são devidas custas ou despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. No incidente de RPV/Precatório em apenso, comunique-se a extinção do requisitório
ao DEPRE, nos termos do Comunicado CG 1299/2017 (RPV mediante ato ordinatório código 503870 e Precatório mediante
decisão código 501083), arquivando-se, após. Int. Mauá, 10 de agosto de 2022 - ADV: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO
(OAB 193207/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 0010293-72.2011.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Oliveira
Bastos - Vistos. Ante a extinção da execução, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1299/2017, para extinção do RPV e
devidas comunicações ao DEPRE, promovendo a emissão de ato ordinatório através do código 503870, e após, gerando o ofício
por intermédio do código 502940. Int. Mauá, 10 de agosto de 2022. - ADV: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/
SP)
Processo 0010293-72.2011.8.26.0348/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanusa Ramos Batista
Loriato - Vistos. Ante a extinção da execução, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1299/2017, para extinção do RPV e
devidas comunicações ao DEPRE, promovendo a emissão de ato ordinatório através do código 503870, e após, gerando o ofício
por intermédio do código 502940. Int. Mauá, 10 de agosto de 2022. - ADV: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/
SP)
Processo 0010716-86.1998.8.26.0348 (348.01.1998.010716) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Cooperativa Nacional Agro Industrial Coonai - Mercado Papao Jd Zaira Ltda e outros - Vistos. Trata-se
de execução movida em face de Mercado Papão Zaíra Ltda, que está suspensa em razão da falência da empresa. (fls. 3010).
Prossegue o feito em face dos sócios Francisco Carlos Adão e Maria Aparecida Gulin, incluídos no polo passivo por decisão
copiada às fls.100/101. Nos autos consta a penhora do seguinte bem: parte ideal correspondente a 1/42 da Casa residencial
nº36 da Travessa Aracaré e seu respectivo terreno constituído por parte do lote 06, da quadra 13, Globo A, no Parque Jaçatuba,
perímetro urbano na cidade de Santo André, classificação fiscal nº 06.140.046, matrícula do imóvel nº 17.010 do 2º Cartório de
Santo André - SP, que está depositado em mãos da parte executada, conforme o termo de penhora à fl. 501. Matrícula do imóvel
juntada às fls.547/555. FRANCISCO e MARIA foram pessoalmente intimados da penhora às fls.503/506. O exequente atribuiu
ao débito o valor de R$ 32.002,50 em fevereiro/2020 e indicou gestor para realização do leilão eletrônico (fls.626/627). Conforme
se verifica da decisão de fls. 631/632 o valor da avaliação do imóvel foi homologado em R$ 260.000,00 em janeiro de 2020.
Consta ainda de referida decisão que os executados são proprietários apenas de 1/42 da totalidade do imóvel, correspondente
a fração ideal de 0,047619 como indicado na nota de devolução do tabelião de imóveis de fls. 565. É o breve relato. Decido.
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, reputo inviável a alienação do imóvel penhorado. Os executados são titulares de
apenas 1/42 do imóvel, conforme matrícula nº17.010 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André-SP (fls. 547/555). Com
vistas a observar o quanto disposto no artigo 843, §2º do CPC, caso o imóvel vá para leilão, não poderá ser alienado por menos
do que 97,62% do valor de avaliação a fim de garantir aos co-proprietários o recebimento da respectiva quota-parte calculado
sobre o valor de avaliação. Assim, é evidente que é mínima, para não dizer nenhuma, a chance de sucesso na alienação judicial
do bem, sendo que certamente irá exigir recursos do Poder Judiciário e do leiloeiro eventualmente nomeado. Dessa forma,
respeitado entendimento diverso, indefiro o pedido de alienação do imóvel penhorado, determinando ainda o levantamento da
penhora lançada sobre o bem. Decorrido o prazo, sem notícia de recurso desta decisão, proceda-se, se caso, ao levantamento
da penhora lançada na matrícula (fls. 661/674), mediante a expedição do respectivo mandado. Requisite-se a devolução da
carta rogatória expedida. Por fim, manifeste-se a exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no
prazo legal. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, observando-se a prescrição intercorrente. Intimem-se. Mauá, 10 de
agosto de 2022. - ADV: JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 153958/SP)
Processo 1000490-38.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleber de Tarso
Cintra - Santana & Rosalen Ltda-me e outro - Estes autos encontram-se em grau de recurso. Assim, o(a) advogado(a) deverá
regularizar sua petição para possibilitar a apreciação do pedido pela E. Segunda Instância, providenciando o peticionamento
eletrônico de 2º Grau. . - ADV: VERA DA SILVA RODRIGUES (OAB 171547/SP), CLAUDIA MARQUES DA CONCEIÇAO LOPES
(OAB 187352/SP)
Processo 1000833-92.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - - Vista ao(à) demandante do resultado da pesquisa de endereços. Deverá se manifestar em termos de
prosseguimento. Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento
do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV:
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001079-54.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Emerson da Silva Santos
- Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Antes de se proceder ao arquivamento, verifico que há custas e/ou
despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora recolhidas pela
parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu patrono, a
proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da
Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de citação e
intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida em sentença/acórdão. No silêncio, ou não
tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou a
expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa, os
presentes autos principais serão arquivados. - ADV: REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP), FABRÍCIO DOS REIS
BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1001633-23.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Emerson Fernandes dos Santos - - Telma de
Oliveira - Fl. 265 Prazo de 10 dias concedido. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1001693-93.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Adriano Dias Cerqueira - Vistos. Em complemento ao e-mail encaminhado a este Juízo em 15/06/2022, determino à empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., as necessárias providências remeter o
prontuário médico referente ao autor Adriano Dias Cerqueira (qualificado acima). Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Serve
cópia deste despacho como ofício. Encaminhe a serventia ao e-mail indicado a fls. 151/152. Com a resposta da empregadora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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