Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 12/08/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2021

dê-se vista às partes. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais. Intime-se. ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1001785-42.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Josemar de Carvalho
Bonfim - Vistos. Diante do silêncio da parte autora, intime-se via postal a dar andamento ao feito, requerendo o que de direito
tendo em vista o pagamento do ofício requisitório efetuado pelo INSS. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção da execução e
arquivamento. Int. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1002194-47.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sistema Educacional
Singular Ativo Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o executado foi devidamente citado
por oficial de justiça a fl. 58, mas deixou de se manifestar nos autos, bem como não pagou o débito exequendo. Infrutífero o
bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (fls. 79/81), foi realizada, a requerimento da parte exequente, a pesquisa
de bens através do sistema Infojud (fls.95/105), na qual foram localizados alguns imóveis/parte de imóveis pertencentes ao
executado, bem como rendimento a título de recebimento de aluguéis. Diante do exposto, a parte exequente requereu a penhora
sobre o crédito do executado relativo ao rendimento de aluguéis, com a intimação do Administrador dos imóveis, nos termos
do artigo 855, para que deposite mensalmente os aluguéis devidos ao executado, até que se alcance o montante da dívida. É
o breve relatório. Decido. Com efeito, verifica-se a fl. 98 que o executado recebe mensalmente a título de aluguéis, o valor de
R$ 1.022,84, bem como que este se declara profissional liberal/autônomo (odontólogo), levando este juízo a crer que possui
outra fonte de renda, possivelmente como microempreendedor. Assim, viável a penhora de parte de seu rendimento mensal
referente a aluguel, levando-se em conta o baixo valor do referido rendimento. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão que deferiu o pedido de penhora sobre os alugueres do imóvel de propriedade do executado.
Alegação de utilização dos locativos para pagamento do imóvel em que reside não comprovada. Locativos que não são a
única fonte de renda do executado que, ademais, não indicou outros bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Recurso
não provido. (TSJP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº: 2117231-48.2022.8.26.0000, Des. Rel. Fernanda
Gomes Camacho, j: 21/07/2022). Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 109/110 e determino a penhora de
30% (trinta por cento) do valor mensal recebido a título de aluguéis, pelo executado acima qualificado, até atingir o montante
da dívida exequenda, ou seja, R$ 15.801,60 em 24/6/2022 (fl. 114). Deverá o administrador imobiliário depositar mensalmente
a quantia acima determinada em conta judicial atrelada a este processo, no Banco do Brasil, agência Fórum de Mauá (5984-6),
cuja guia para depósito deve ser emitida no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no Portal de Custas
e Recolhimentos, no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. Servirá a presente decisão por cópia
digitada como ofício para intimação do administrador imobiliário, devendo a parte exequente providenciar a impressão e o devido
encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias. Eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail
institucional deste juízo, ou seja, [email protected]. Caso nada mais seja requerido em termos de efetivo prosseguimento
do feito, aguarde-se a vinda dos depósitos respectivos. Int. - ADV: ROSELI DENALDI (OAB 107745/SP), LÚCIA DE QUEIROZ
PACHECO (OAB 155785/SP)
Processo 1002364-19.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo de
Souza Apóstolo - Vista do AR(s) negativo(s) Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No
silêncio, a parte autora/exequente será intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono
processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de execução extrajudicial na qual o
devedor já foi citado ou em cumprimento de sentença, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo, iniciando-se o
prazo de prescrição intercorrente. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1002639-36.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - 1. Providencie a serventia a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplente SERASAJUD,
conforme previsto no parágrafo 3º, artigo 782 do Código de Processo Civil. 2. Suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos
termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da
parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do Código de
Processo Civil). Útil provocação da parte exequente, apta a interromper os prazos legais, deve vir acompanhada de indicação
do nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e do valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e do recolhimento,
em guia própria, das despesas para o bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência
da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Int. - ADV:
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002742-38.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gisele Loyola - Vistos.
1. Comprove a parte autora o comparecimento à perícia designada à fl. 131. 2. Reitere-se o ofício de fl. 123. Após, intime a
parte autora para que providencie o encaminhamento e comprove nos autos. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1003036-90.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Yamaha
Administradora de Consorcio Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003075-87.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosineide Julieta dos Santos Genésio Ribeiro da Cruz - Vistos. 1. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: (i) comprovante de
regularidade do CPF. (ii) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. 2. Determino que as partes especifiquem
as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a
cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será
tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;
d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo