TJSP 12/08/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
2021
dê-se vista às partes. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais. Intime-se. ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1001785-42.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Josemar de Carvalho
Bonfim - Vistos. Diante do silêncio da parte autora, intime-se via postal a dar andamento ao feito, requerendo o que de direito
tendo em vista o pagamento do ofício requisitório efetuado pelo INSS. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção da execução e
arquivamento. Int. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1002194-47.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sistema Educacional
Singular Ativo Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o executado foi devidamente citado
por oficial de justiça a fl. 58, mas deixou de se manifestar nos autos, bem como não pagou o débito exequendo. Infrutífero o
bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (fls. 79/81), foi realizada, a requerimento da parte exequente, a pesquisa
de bens através do sistema Infojud (fls.95/105), na qual foram localizados alguns imóveis/parte de imóveis pertencentes ao
executado, bem como rendimento a título de recebimento de aluguéis. Diante do exposto, a parte exequente requereu a penhora
sobre o crédito do executado relativo ao rendimento de aluguéis, com a intimação do Administrador dos imóveis, nos termos
do artigo 855, para que deposite mensalmente os aluguéis devidos ao executado, até que se alcance o montante da dívida. É
o breve relatório. Decido. Com efeito, verifica-se a fl. 98 que o executado recebe mensalmente a título de aluguéis, o valor de
R$ 1.022,84, bem como que este se declara profissional liberal/autônomo (odontólogo), levando este juízo a crer que possui
outra fonte de renda, possivelmente como microempreendedor. Assim, viável a penhora de parte de seu rendimento mensal
referente a aluguel, levando-se em conta o baixo valor do referido rendimento. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão que deferiu o pedido de penhora sobre os alugueres do imóvel de propriedade do executado.
Alegação de utilização dos locativos para pagamento do imóvel em que reside não comprovada. Locativos que não são a
única fonte de renda do executado que, ademais, não indicou outros bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Recurso
não provido. (TSJP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº: 2117231-48.2022.8.26.0000, Des. Rel. Fernanda
Gomes Camacho, j: 21/07/2022). Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 109/110 e determino a penhora de
30% (trinta por cento) do valor mensal recebido a título de aluguéis, pelo executado acima qualificado, até atingir o montante
da dívida exequenda, ou seja, R$ 15.801,60 em 24/6/2022 (fl. 114). Deverá o administrador imobiliário depositar mensalmente
a quantia acima determinada em conta judicial atrelada a este processo, no Banco do Brasil, agência Fórum de Mauá (5984-6),
cuja guia para depósito deve ser emitida no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no Portal de Custas
e Recolhimentos, no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. Servirá a presente decisão por cópia
digitada como ofício para intimação do administrador imobiliário, devendo a parte exequente providenciar a impressão e o devido
encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias. Eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail
institucional deste juízo, ou seja, [email protected]. Caso nada mais seja requerido em termos de efetivo prosseguimento
do feito, aguarde-se a vinda dos depósitos respectivos. Int. - ADV: ROSELI DENALDI (OAB 107745/SP), LÚCIA DE QUEIROZ
PACHECO (OAB 155785/SP)
Processo 1002364-19.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo de
Souza Apóstolo - Vista do AR(s) negativo(s) Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No
silêncio, a parte autora/exequente será intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono
processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de execução extrajudicial na qual o
devedor já foi citado ou em cumprimento de sentença, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo, iniciando-se o
prazo de prescrição intercorrente. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1002639-36.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - 1. Providencie a serventia a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplente SERASAJUD,
conforme previsto no parágrafo 3º, artigo 782 do Código de Processo Civil. 2. Suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos
termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da
parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do Código de
Processo Civil). Útil provocação da parte exequente, apta a interromper os prazos legais, deve vir acompanhada de indicação
do nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e do valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e do recolhimento,
em guia própria, das despesas para o bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do
artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura,
disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência
da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Int. - ADV:
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002742-38.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gisele Loyola - Vistos.
1. Comprove a parte autora o comparecimento à perícia designada à fl. 131. 2. Reitere-se o ofício de fl. 123. Após, intime a
parte autora para que providencie o encaminhamento e comprove nos autos. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1003036-90.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Yamaha
Administradora de Consorcio Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003075-87.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosineide Julieta dos Santos Genésio Ribeiro da Cruz - Vistos. 1. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como “documentos sigilosos” de: (i) comprovante de
regularidade do CPF. (ii) juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. 2. Determino que as partes especifiquem
as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a
cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será
tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;
d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º