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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2022

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2022

não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), ANTONIO
EDISON DE MELO (OAB 255060/SP), LEANDRO RODRIGUES VIANA (OAB 254924/SP)
Processo 1003164-47.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Soraia Brito de Sao
Bernardo Ramos - Sufficit Soluçoes em Tecnologia da Informação Ltda. - Vista da contestação à parte autora, para que
apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente
atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Também ficam
intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). - ADV: SERGIO PAULO DE
CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), LATIF ABI-SÁBER
NETO (OAB 177019/RJ)
Processo 1003246-25.2014.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - L.C.L. - D.N.G. e outro - C.S.I. - Vistos. Tendo
em vista a manifestação favorável da Douta Representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado a fls. 576/577 e
autorizo o levantamento da importância depositada em conta judicial, conforme extrato juntado a fls. 586/587, para aquisição de
veículo que será utilizado para atender às necessidades de locomoção da menor. Contudo, considerando que o montante cujo
levantamento se pretende é de titularidade da incapaz, o bem deverá ser registrado em seu nome, condicionando-se eventual
e futura alienação a autorização judicial e prestação de contas. A fim de possibilitar a expedição de Alvará de Levantamento,
informe a genitora da menor os dados bancários, no prazo de cinco dias. Com as informações, expeça-se o necessário. Deverá
a genitora da menor prestar contas e comprovar a utilização do numerário. Aguarde-se pelo prazo de 180 dias. Decorrido, no
silêncio, tornem para deliberações. Intimem-se. Mauá, 10 de agosto de 2022. - ADV: CLAUDIA SANDRINI (OAB 296054/SP),
AMANDA PAULILO VALERIO DE SOUZA (OAB 347803/SP), CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 1003255-11.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Karina de Sales Silveira - Fundação do
Abc Organização Social de Saude - Vistos. Determino ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo,
a remessa do laudo da perícia realizada nos autos em epigrafe em 23/02/2022, Pasta IMESC nº 521296. Aguarde-se por 30
dias. Com a juntada, dê-se vista às partes. Int. - ADV: PALOMA DA SILVEIRA ARAUJO LIMA (OAB 398577/SP), GUILHERME
CREPALDI ESPOSITO (OAB 303735/SP)
Processo 1003733-48.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administração
de Meios Eletrônicos S.a. - Ricardo Silva Camargo - Super Pagamentos e Administraçao de Meios Eletronicos SA - A sentença
transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela
Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único,
e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB 264065/
SP), JOSE EDUARDO ZANANDRE (OAB 265351/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
Processo 1004000-54.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais
Stella - - Celso Stella - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Thais Stella e Celso Stella em face de Caíque Correa da Silva
-ME; Construtora e Incorporadora Athos Ltda e Susana Cristina Correia da Silva. A requerida Susana foi citada a fl. 310 e
deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (fl. 434). Os requeridos Caíque e Construtora e Incorporadora Athos
foram citados por edital (fls. 385 e 405), com apresentação de contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria
Pública, na qualidade de curadora especial (fls. 426/427). Assim, determino que as partes especifiquem as provas que desejam
produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento
de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque
prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de
produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no
mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e
quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro)
Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: PRISCILA GALVAO SOARES
(OAB 290325/SP), OTÁVIO TENÓRIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1004464-10.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Valmir Alves Dantas
- Vistos. Conforme previsto no parágrafo 1º, do artigo 112 do Código de Processo Civil “durante os 10 (dez) dias seguintes, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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