TJSP 15/08/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
112
e 253, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Civil. Só aquele, tentando sem êxito o cumprimento do mandado, é que pode indicar
fatos evidenciadores de que o(a) citando(a) está tentando evitar o cumprimento do mandado, sob pena de não o fazer, poder
incorrer em eventual responsabilidade administrativa e civil. 5. Sem prejuízo, defiro os benefícios do Artigo 212, § 2º do CPC,
bem como eventual reforço policial, caso assim o entenda necessário, nos termos do Artigo 782, § 2º, da Lei Adjetiva. Via desta
decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de requisição de força policial. C - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA
COSTA FILHO (OAB 204693/SP), ARACELI DE OLIVEIRA (OAB 271689/SP)
Processo 0000305-05.2012.8.26.0247 (247.01.2012.000305) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.V.T.D. - E.B.D. Vistos. Intime-se a parte exequente para resposta a impugnação do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja atuação do Ministério Público, dê-se vista. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VALÉRIA ALVES
BUENO (OAB 167907/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), GLORIA DE FATIMA ALVES
(OAB 263554/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 0000323-74.2022.8.26.0247 - Carta Precatória Infância e Juventude - Oitiva (nº 1000024-34.2021.8.26.0015 - 6ª
vara Especial da Infancia) - P.O.D. - Vistos, Trata-se de carta precatória. Todavia, verifica-se que o Juízo Deprecante solicitou o
cancelamento da audiência redesignada para o dia 17/10/2022, com a finalidade de colheita do depoimento especial da vítima,
ante a sua não localização. Solicitou ainda que houvesse designação de nova audiência telepresencial junto ao Setor Técnico
do Juízo deprecado. É de rigor informar ao Juízo Deprecante que as audiências nesta Comarca não são agendadas diretamente
pelo Setor Técnico. Assim, solicite-se ao Juízo Deprecante, por correio eletrônico, qual o ato que se pretende executar nesta
Comarca. Com a resposta, cumpra-se o ato deprecado. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta do Juízo Deprecante.
Na ausência de informação, devolva-se com as nossas homenagens. Sem prejuízo, cancele-se a audiência designada para
o dia 17 de outubro de 2022, às 14 horas. Atribuo força de ofício à presente decisão. Cumpra-se. - ADV: LUIZ RONALDO DE
ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 0000417-22.2022.8.26.0247 (apensado ao processo 0000066-21.2000.8.26.0247) (processo principal 000006621.2000.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Acy de Oliveira Alvarenga - Luiz Carlos de Oliveira Intimada para pagamento, a parte executada o fez sem mencionar que se trata de valor em garantia e pretendia o parcelamento
do débito . Ocorre que tal hipótese do art. 916, caput do CPC não se aplica ao título judicial nos termos do disposto no §
7º. Nessa linha, não houve aceitação pelo exequente em relação ao parcelamento, o que obriga a retomada do curso do
cumprimento de sentença forma da decisão inicial, inclusive no que tange à multa e aos honorários advocatícios, descontandose os valores depositados, mas aplicados juros e correção a partir da primeira intimação para pagamento, a contar da juntada
da nova procuração nestes autos, mais recente que o AR negativo com efeito positivo art. 77, V, do CPC. Nesse sentido,
independentemente de decurso de prazo, expeça-se MLE em favor da parte exequente dos valores já depositados desde que
fornecido o formulário com os dados bancários para tal finalidade. Fixo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, expeça-se MLE em
favor do exequente na modalidade comparecer ao banco. No mais aguarde-se o pagamento do débito/saldo em 5 (cinco) dias
nos parâmetros da decisão inicial e complementados por esta. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente independentemente
de nova intimação. No silêncio, ao aquivo anotando-se “cumprimento frustrado por inércia”. - ADV: LUIS HENRIQUE HOMEM
ALVES (OAB 105281/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA
DE MELO COSTA (OAB 424223/SP)
Processo 0000494-65.2021.8.26.0247 (processo principal 1000268-77.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Vistos. Defiro. Expeça-se ofício aos órgãos indicados pela exequente
(Elektro-Eletricidade e Serviços S/A, SABESP- Companhia de saneamento do Estado de São Paulo e Delegacia da Receita
Federal), para que informem a este Juízo se possuem o endereço da parte Requerida Iris Pereira Donato Botelho em seus
cadastros. Via dessa decisão assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo
comprar nos autos a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 0000572-30.2019.8.26.0247/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Ricardo de Souza Reis
- Vistos. Fls. 9: Cumpra-se na íntegra a decisão retro. Int. - ADV: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)
Processo 0000590-80.2021.8.26.0247 (processo principal 1000501-11.2019.8.26.0247) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - Elzo Marques Cabezaolias - Amil Assistencia Medica Internacional SA - Vistos. De fato, houve
descumprimento de ordem judicial por parte da executada, por ela mesma confessado, conforme decisão de fls. 71. Não há
irregularidade, irrazoabilidade ou mesmo desproporcionalidade na fixação e, sobretudo, na cobrança da multa imposta. Se a
multa se presta a coagir o cumprimento da ordem judicial e esta não é efetivamente cumprida, não há outro caminho senão a
sua execução forçada. Do contrário, tratar-se-ia de instrumento processual absolutamente inútil. O desrespeito que a executada
demonstra com a integridade do consumidor, seu cliente, bem como com as ordens exaradas por este juízo, é evidente. A multa
é, pois, cabível e exigível. Rejeito, assim, a impugnação de fls. 74/80, e condeno a executada aos ônus da sucumbência. Fls.
93/95: intime-se a executada para, no prazo de 48 horas, comprovar o cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa ora
majorada e fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB
272945/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 0001337-50.2009.8.26.0247 (247.01.2009.001337) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Oceanave Serviços Maritimos e Terrestres Ltda Epp - Auto
Posto Flutuante Yatch Club Ilhabela Ltda - Fls. : Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Fixo prazo de 30
(trinta) dias para tal finalidade. Decorrido o prazo sem manifestação, se inerte o(a) advogado(a), conclusos para suspensão nos
termos do artigo 921, inciso III, do CPC, se o caso. - ADV: PEDRO ERNESTO SILVA PRUDENCIO (OAB 80783/SP), EDILSON
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 328726/SP), ELIZABETE APARECIDA DA SILVA MUNIZ (OAB 316049/SP)
Processo 0001389-71.1994.8.26.0247/02 - Precatório - Contratos Administrativos - Luciana Ferraiuolo Nastromagario Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguardese sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)
Processo 0001617-31.2003.8.26.0247 (247.01.2003.001617) - Reintegração / Manutenção de Posse - Paulo Roberto Gato
Bijos - Julio Horta - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo de 30 (trinta)
dias. Consigno, nos termos da decisão que determinou a manifestação sobre a digitalização que eventuais cópias faltantes
ou ilegíveis deverão ser juntadas pela parte autora (se ainda faltantes), sem necessidade de se alocar à sequência original.
Ademais, nos termos da petição de fls. 1.450/1.451, reordene a serventia a ordem das folhas, sendo que eventuais folhas
repetidas/em duplicidade não causam qualquer problema ao processo, podendo ou não a serventia torná-las sem efeito se
viável. Ademais anote-se que o V. Acórdão anulou a sentença inicial estando estes autos na fase de conhecimento. Decorrido o
prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: RUBENS JOSE MAIO (OAB 42406/SP), VANDERLAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º