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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 1310

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

1310

o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), e sem recurso de ofício, também descabido na espécie (artigo 11
da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1013372-76.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Ivan Braun e Silva - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva relação jurídicotributária entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre
‘férias-prêmio não gozadas’, com o respectivo terço constitucional, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao
réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências
administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores
recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘fériasprêmio não gozadas’, com o respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em
liquidação por cálculo, e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação
do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha
incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da
Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na
espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem
recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA
(OAB 279264/SP)
Processo 1013438-56.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Angela Cecilia Cesar
Zamberlan - Vistos. Cumpra-se fls. 23, notificando a autoridade coatora. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB
386166/SP)
Processo 1013714-87.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ana
Marta Martins Batista - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva relação jurídicotributária entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre
‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu a abstenção
de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas
necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores recolhidos e
descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’ e
‘férias-prêmio não gozadas’, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, e observado
o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar
o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não
compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto
e o ajuste devidos, conforme o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da
Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na
espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1013719-12.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Robson Upinho Caetano da Conceição - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a restituir à parte autora
o indébito correspondente aos valores pretéritos recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião
do pagamento em pecúnia do benefício de ‘auxílio-transporte’. O valor do indébito, restrito ao período pretérito ao ajuizamento
da ação, deve ser apurado em liquidação por cálculo, observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima
delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur,
deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado
por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste
devidos, conforme o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n.
9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), e sem recurso de ofício, também descabido na espécie
(artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1013741-70.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1021970-29.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Sucumbência - Pablo Salvadori Naves - Vistos. Considerando a concordância do executado, fls.
retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a
dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do
requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser
oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de
contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição
do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser certificado quando em termos, dentro da normalidade do serviço
e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de
arquivamento. Int. - ADV: PABLO SALVADORI NAVES (OAB 324970/SP)
Processo 1013769-38.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Aparecida, registrado civilmente
como Aparecida Bertagnoli Resende - Vistos. Fls. retro: Esclareça a parte a respeito da possibilidade de juntada de mídia por
“link”. Após a justificativa, tornem conclusos, se o caso, para decisão sobre o depósito das mídias. Int. - ADV: RODRIGO PINTO
XAVIER (OAB 372430/SP)
Processo 1014203-27.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Elizabeth Luiz da Silva - Vistos. Deverá a parte cumprir os demais itens de fls. 43/45, a fim de comprovar os benefícios da
justiça gratuita e indicar a ordem de preferência, por se tratar de medidas necessárias ao andamento do processo. Após, tornem
conclusos com brevidade, tendo em vista a interposição de embargos de declaração a respeito do indeferimento de medida
liminar. Int. - ADV: PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (OAB 392710/SP)
Processo 1014524-72.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - João Vicente
Rodrigues - Instituto de Previdencia Iprejun - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do depósito feito nos autos, fls.
708/710, e da concordância manifestada pelos réus a fls. 716/717, dá-se pelo cumprimento da obrigação de pagamento de verba
honorária arbitrada nos autos, decretando-se a sua respectiva extinção, artigo 924, II, NCPC. Expeça-se guia de levantamento
em favor dos réus, providenciando-se e certificando-se. De resto, reporto-me a fls. 703, nada mais sendo requerido em 10 dias,
certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: LUIZ MARTIN
FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/
SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 1014657-07.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Nortel Suprimentos Industriais Ltda. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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