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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 1311

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

1311

Nortel Suprimentos Industriais Ltda. - Vistos. I. Notifique-se a autoridade impetrada, pessoalmente, na forma da lei, informações
em 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública, também pessoalmente,
por mandado ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Expeça-se e providencie-se o necessário. II. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1014711-70.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Dayse Bernardete de
Mendonça Pavan - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da
lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com
a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Defiro a
gratuidade. Anote-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP)
Processo 1016558-83.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - Polimix Concreto Ltda.
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extinto o feito, com fundamento no artigo
487, I, do CPC, para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa objeto dos autos, relativas ao recolhimento de ISS
devidos pela autora (fls. 1136 e 1195/1196, sobre serviços de concretagem, declarando como valor efetivamente devido, a título
de imposto, R$ 38.894,75, válido para a data de elaboração do laudo pericial, sem prejuízo de eventuais pagamentos já feitos.
Confirmo a tutela de urgência, concedida em sede de agravo de instrumento. Condeno a parte ré a pagar as custas e despesas
processuais, bem como a honorária do advogado da parte autora, arbitrada nas alíquotas mínimas do artigo 85, e parágrafos,
NCPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nos termos da Sumula n. 490 do E. Superior Tribunal de
Justiça e do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário, com nossas homenagens e com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP),
ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 1016828-68.2021.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Fast Tool Injecao Plastica e Moldes Indu
- Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, pois não há omissão ou contradição a ser
sanada. Em que pesem os argumentos expendidos nos presentes embargos, é nítido que têm caráter infringente. Com efeito,
busca a parte por essa via a modificação do juízo de valor constante da decisão embargada, o que somente é possível por meio
de recurso de apelação. Não há como se apurar a possibilidade ou não de garantia da execução apenas pelo valor do capital
social e pela existência de outras ações, de modo que as provas constantes dos autos não são suficientes, por si sós, para tal.
Assim, rejeito os embargos. Cumpra-se a sentença tal como lançada. Int. - ADV: RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP)
Processo 1017141-63.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Superior de
Educação Física de Jundiaí - Vistos. Oficie-se à instituição bancária oficial, solicitando a transferência do valor depositado a
fls. 46/47 para a conta informada pelo exequente a fls. 55. Expeça-se e providencie-se o necessário. Após, dê-se ciência ao
exequente e aguarde-se o retorno da precatória. Int. - ADV: ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP)
Processo 1017292-92.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Thiago Gardin da Silva - Vistos.
Inicialmente, indefiro o pedido do réu, eis que, de acordo com o disposto no art. 357 do CPC, na mesma decisão serão decididas
as questões pendentes e definida a prova a ser produzida. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos
e dados suficientes ao ajuizamento da ação. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo
Civil), porque necessária dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo
357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a possibilidade de conversão da licença saúde
em licença por doença profissional. Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial, que será realizada
pelo IMESC, na modalidade psiquiátrica. Oficie-se ao instituto, solicitando data para a sua realização. Apresentem as partes os
quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º,
do Novo Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB 457195/SP)
Processo 1018413-92.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1001690-27.2022.8.26.0309) - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos, providenciando-se o necessário. Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para
recolhimento das custas devidas e, ainda assim, tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida
ativa, após certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1019181-81.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1021183-97.2016.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudinei Cabral Costa - Vistos. Foi ajuizada ação rescisória
em relação ao presente feito. Em decisão interlocutória, foi concedida tutela de urgência para suspender a decisão rescindenda.
Junte-se cópia da decisão no incidente próprio de expedição de precatório, ficando desde já determinada a suspensão. Int. ADV: CÁSSIO BARDI DA FONSECA (OAB 258078/SP)
Processo 1021157-02.2016.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Emerson Aparecido Vieira - Vistos. Intime-se corretamente a Fumas para manifestação, reiterando o ato ordinatório anterior.
Int. - ADV: CÁSSIO BARDI DA FONSECA (OAB 258078/SP)
Processo 1500250-12.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Goldfarb Incorporações e Construções
S/A - Vistos. I. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância nos autos do agravo de instrumento, ao qual se negou provimento
e, portanto, manteve a decisão recorrida.II. Em 15.04.2021, oE. Superior Tribunal de Justiça levantou a afetação de recurso
especial ao Tema de Recurso Repetitivo n. 987, por perda de objeto, autorizando este juízoa quo, consequentemente, a dar
prosseguimento a este processo de execução fiscal.Com isso, não mais está em vigor a causa de suspensão do processoantes
decretada, decorrente do Tema de Recurso Repetitivo n. 987, impondo-se o seu regular prosseguimento, a par de a mera
circunstância de ter sido concedida a recuperação judicial ao executado não justificar a suspensão da execução fiscal, até
porque isso carece de qualquer amparo legal.Acrescenta-se, por fim, e desde logo, que a legislação ora em vigor, Lei Federal
n. 11.101/2005, artigo 7º-B, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020, expressamente admite a possibilidade de, em
execução fiscal, ser feita a constrição de bens do devedor em recuperação judicial, sem prejuízo de sua posterior suspensão ou
da substituição da penhora por outra pejo juízo cível, que é o competente para averiguar quanto aos efeitos da medida sobre o
plano de recuperação judicial, conforme vier a ser o caso.Fica levantada a causa de suspensão do processo, prosseguindo-se a
presente execução fiscal na forma da lei.III. Em prosseguimento, diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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