TJSP 15/08/2022 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
1312
de direito.Após, conclusos.Int. - ADV: CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0772/2022
Processo 1007786-58.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Kaue Vinicius Martins - Diga o(a) exequente sobre a informação de cumprimento da obrigação a fls. retro. - ADV:
MILTON DA SILVA ALVES (OAB 430338/SP)
Processo 1012409-68.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Emília Cristina Garcia - À
parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: RAFAEL PIVI COLLUCCI (OAB 263208/SP)
Processo 1013337-19.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Elisangela de Fátima Martin Favareto - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB
279264/SP)
Processo 1013717-42.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Maria Lucinete dos Reis Ferreira - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/
SP)
Processo 1014281-21.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Anderson Aparecido Silva de Oliveira - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB
354307/SP)
Processo 1016529-67.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Karina Mayr de Carvalho e Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga o(a) exequente sobre a informação de
cumprimento da obrigação a fls. retro. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV
(OAB 144414/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0773/2022
Processo 0011523-91.2019.8.26.0309 (processo principal 0004324-29.1993.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Andrezani Advocacia Empresarial - Ciência ao executado
da Sentença de fls. 20/21. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP)
Processo 0011523-91.2019.8.26.0309 (processo principal 0004324-29.1993.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Andrezani Advocacia Empresarial - Vistos. De rigor a
extinção do feito sem resolução de mérito. A fls. 01, consta petição requerendo a expedição de ‘nova’ requisição de pequeno
valor, enquanto o feito foi cadastrado no sistema informatizado como ‘cumprimento de sentença’ e não como incidente próprio
e adequado para a expedição de requisitório, como se fazia de rigor, até por isso a inviabilizar o seu prosseguimento. De outro
lado, tem-se que, conforme consta dos autos, já há execução em curso entre as partes, fundada no mesmo débito e no mesmo
título, com o que, a par da litispendência, sequer há interesse de agir na instauração de novo incidente de execução. Deve o
interessado, portanto, prosseguir com a execução que já está em curso nos respectivos autos, e não instaurando novo feito. E
o mesmo vale para a expedição de requisitório, que, também conforme consta dos autos, já foi anteriormente expedido. Logo,
se já se expediu um requisitório, descabe em se falar na expedição de novo requisitório para o mesmo fim do primeiro, ao que
se afigura irrelevante a alegação de não pagamento do débito. Isso porque o não pagamento do requisitório não implica na
expedição de novo requisitório. Se o requisitório foi expedido e se, depois de entregue na entidade devedora, não foi pago, cabe
ser a questão resolvida nos autos em que se deu a sua expedição, com a adoção das medidas que lá se fizerem adequadas
para que a obrigação venha a ser cumprida. Por fim, sequer consta aqui que o requisitório antes expedido tenha sido cancelado
ou extinto por ordem do juízo, o que, aliás, descabe ser feito nestes autos. Ante o exposto, de ofício, indefiro a inicial e julgo
extinto este incidente, sem resolução de mérito, artigo 485, V e VI, NCPC. Sem condenação em sucumbência, descabida na
espécie. Oportunamente, arquivem-se estes autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB
183730/SP)
Processo 0029763-12.2011.8.26.0309 (309.01.2011.029763) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Barra de São Miguel Participações S/A - Vistos. I. A fls. 59/61, o exequente informa ter providenciado o recálculo do
débito, em conformidade ao decidido em sentença proferida nos autos dos embargos do devedor, fls. 58. Ciência ao executado,
via IOE, na pessoa de seu advogado. II. Fls. 68/69, tendo em conta o acima apontado e o mais certificado a fls. 58, com os
embargos do devedor já decididos e já operado seu trânsito em julgado, defiro, expeça-se e providencie-se o necessário ao
levantamento, dos valores depositados nos autos, em favor do exequente. III. Após, dê-se nova vista dos autos ao exequente,
a requerer o que de direito em prosseguimento, e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB
173098/SP)
Processo 1500083-92.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gasmadi Ind
Com e Usinagem Lt - * Intimação do executado da penhora realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema BacenJud,
bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, se o caso, apresentar embargos. - ADV: JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP)
Processo 1500314-22.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Clube Saude
Bem Estar Ltda Me - Vistos. Calculem-se as custas processuais. Depois, intime-se a parte executada para seu pagamento, com
as formalidades e as cautelas devidas, providenciando-se o necessário. Caso não seja efetuado o pagamento, oportunamente
e quando em termos, depois de certificado o trânsito do decreto de extinção da execução, extraia-se certidão a fim de inscrição
desse débito junto à dívida ativa. Ato contínuo, tornem os autos conclusos para extinção, por conta do pagamento ora noticiado
pelo exequente. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1500314-22.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Clube Saude
Bem Estar Ltda Me - * Intimação do executado para pagamento das custas processuais, conforme certificado às fls. 119. - ADV:
REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1500939-80.2022.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cervejaria
Petropolis S A - Vistos. Tendo em vista o cancelamento administrativo do débito em execução, conforme ora noticiado pelo
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