Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 15/08/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2010

Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: ZAHIR MARRA JORGE (OAB
448994/SP)
Processo 1000770-21.2022.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.N.P.D. - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 1. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário(s)
mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta
bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na
hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta
com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras,
gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. 2. Designo audiência de conciliação
para o dia 5 de setembro de 2022, às 15h20min, que será realizada pelo CEJUSC, por medio videoconferência, pelo sistema
Microsoft Teams. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar
o comparecimento do seu representado ou a juntada aos autos de endereço eletrônico (e-mail) para envio de convite de acesso
à reunião. 3. CITE-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se desejar, ficando advertido de
que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia, conforme item 4 seguinte. 4.
Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação
passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. Deve o(a) advogado(a) da parte ré
proceder ao protocolo da resposta por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação”. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio
eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária
a presença de testemunhas na audiência desta data. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado
de citação. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser
efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário
alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Por fim, pede-se a gentileza de que
os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a
classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se.
- ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000814-40.2022.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.M. - - L.L.M. - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 1. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário(s)
mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta
bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo.
Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos da requerida (remuneração
bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas
extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. 2. Designo audiência de
conciliação para o dia 14 de setembro de 2022, às 13h30min, que será realizada pelo CEJUSC, por medio videoconferência,
pelo sistema Microsoft Teams. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que
deverá providenciar o comparecimento do seu representado ou a juntada aos autos de endereço eletrônico (e-mail) para
envio de convite de acesso à reunião. 3. CITE-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado
se desejar, ficando advertido de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e
revelia, conforme item 4 seguinte. 4. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo,
o prazo de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu.
Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação”. Não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação
deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar
de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 5. Defiro a expedição de ofícios nos
termos requeridos a fl.8/9. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A notificação, citação
e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa
de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa
de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido
de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: MILLENA APARECIDA
BARBOSA SIQUEIRA (OAB 467656/SP)
Processo 1000856-26.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia de Crédito
Mútuo dos Empregados do Grupo Colorado Credcol - Maicon Rodrigues Antunes - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, e condeno o requerido ao pagamento de R$ 3.458,80, que deverá ser atualizado nos termos da planilha de fls. 70,
até a data do efetivo pagamento. Como consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Deverá a z. Serventia observar o Provimento CG n. 29/21,
em razão da grande incidência de evasão no pagamento das custas processuais. Nessa esteira, após o trânsito em julgado,
deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes
passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido salvo se beneficiário da
gratuidade processual. II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito
da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias
deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser
cobradas via carta com aviso de recebimento. V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de
custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: MAISA SILVA DE OLIVEIRA VALE (OAB 445262/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo