TJSP 15/08/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
2011
Processo 1000856-60.2020.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.S.G.G. - F.B.G.G. - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido autoral, mantendo-se a obrigação de prestar alimentos nos moldes outrora fixados. Em razão da sucumbência, a
parte autora arcará com as custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, de acordo com art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judicial conferida à parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP), CAROLINE LACERDA
GRANHANI MOYSÉS (OAB 356335/SP)
Processo 1000873-62.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.C.S. - Embargos de Declaração
interpostos pelo autor, manifeste-se o réu no prazo legal. - ADV: RICARDO FURLAN FERREIRA (OAB 272745/SP)
Processo 1000877-36.2020.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Fl.115: Defiro a pretensão autoral, expeça-se o mandado no endereço indicado e nos termos da
decisão proferida a fl. 36/37. Servirá a presente decisão como MANDADO, instruindo-se com as peças pertinentes ao caso. Int.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000905-33.2022.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.S.M. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos
provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada
mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora, constantes da inicial, servindo os
comprovantes do depósito como recibo. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 5 de setembro de 2022, às 13h30min
que se realizará por meio de videoconferência no CEJUSC, pelo sistema Microsoft Teams. Para participação na sessão virtual
de conciliação/mediação é necessário dispor dos seguintes itens: -Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com
câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço de e-mail ativo; Observação: O Sr. Oficial de Justiça deverá
certificar nos autos o endereço de e-mail da parte ré e telefone para contato.Na data e horários agendados, o escrevente ou
o gestor do CEJUSC iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores, se houver,
para participação. 4. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe e para
comparecimento à audiência. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que
deverá providenciar o comparecimento do seu representado, salvo se representado pela Defensoria Pública do Estado, hipótese
em que será emitida carta de intimação vinculada à presente. 6. Caso não haja autocomposição, passarão a incidir as regras
da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). Deverá ser entregue a contrafé ao réu e os autos deverão ser conclusos para a designação
da audiência de instrução e julgamento (AIJ), oportunidade em que a resposta à petição inicial deverá ser oferecida e realizada
toda a colheita de provas. 8. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a
Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000921-84.2022.8.26.0352 - Monitória - Nota Promissória - Ana Paula Guedes da Silva Confecções - Me - Vistos.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova
escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700). Ademais, o exame
superficial da prova escrita evidencia o direito da parte autora, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de
direito material entre as partes, razão pela qual determino a expedição de mandado para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceda ao pagamento da quantia disposta na inicial, ou para que entregue a coisa nela descrita, ou ainda para que
execute a obrigação de fazer ou de não fazer descrita na vestibular, efetuando ainda o pagamento dos honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando desobrigada do pagamento das custas processuais (art. 701 e §§
do NCPC). Cite-se. Advirta-a, ainda, a respeito da imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, não
cumprindo o quanto requerido pela parte autora ou não apresentando embargos à ação monitória. Na hipótese dos embargos
versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá à parte ré declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§2º e 3º,
do NCPC). Anexe-se à carta precatória/mandado/carta de citação a senha, viabilizando o acesso da parte ré à íntegra dos autos
digitais pela internet. Int. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000929-61.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - E.S.C. - Vistos. Concedo à
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a
tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter
antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na
atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto
cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição
exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela
jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora,
concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela
será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou
cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que
evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível
que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa
que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em exame, verifico que estão presentes os requisitos
para concessão da liminar. Segundo consta dos documentos carreados aos autos, foi concedido auxílio previdenciário por
incapacidade ao autor, com início em 09/06/2021 (fls. 37). Todavia, posteriormente, o INSS reconheceu não estar presente os
motivos para prorrogação do benefício, razão pela qual o auxílio foi cessado em 15/03/2022 (fls. 43). No entanto, conforme
atesta o laudo médico de fls. 45, datado de 30 de junho de 2022, o autor está incapacitado de exercer qualquer esforço físico,
por tempo indeterminado. Nessa esteira, reputo o citado documento como apto a comprovar a incapacidade do autor, ao menos
em sede de cognição sumária. Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o INSS restabeleça o
benefício de auxílio-doença ao autor, no prazo de 10 dias, a ser pago enquanto perdurar a vigência desta liminar. Esta decisão
servirá de MANDADO e OFÍCIO. Cite-se a Fazenda Pública para contestar o feito, no prazo legal. Nomeio para realização da
perícia de incapacidade a Dra. FERNANDA REIS VIEITEZ CARRIJO. Intime-se a i. Perita para informar se aceita o encargo,
observando-se que seus honorários serão custeados nos termos da tabela da AJGJF, no valor máximo. Ficam a parte autora
intimada a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. A parte requerida deverá fazê-lo em sede
de contestação. São quesitos do Juízo: a) o autor é acometido de alguma enfermidade? Se sim, deverá especificar e indicar
a respectiva CID, bem como a data exata ou aproximada de seu início. b) a enfermidade que acomete o autor o torna parcial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º