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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2012

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2012

ou totalmente incapaz de realizar suas atividades diárias normalmente? c) o autor é incapaz de exercer atividades laborais
que demandem esforço físico? d) se sim, essa incapacidade é temporária ou permanente? Com a contestação, intime-se o
demandante para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB
260264/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP)
Processo 1000932-16.2022.8.26.0352 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - S.S.S.
- - A.M.F.S. - Vistos. Silvio de Souza Silva e Ângela Maria Fernandes Silva ajuizaram a presente ação em face de André
Luiz Gabalde Barbosa objetivando a guarda da menor A.C.R.B. Restou comprovado o falecimento da genitora (fl.23/24) e
acompanhou a inicial documento assinado pelo genitor manifestando concordância com o pedido. Como bem observado pelo
Ministério Público, havendo concordância do genitor, este deverá integrar o polo passivo, considerando que não há litigio entre
as partes, devendo o autor providenciar a emenda à inicial para corrigir este dado bem assim para que comprovem o alegado
parentesco com a genitora falecida, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, encaminhe-se os autos ao Setor técnico para elaboração
de estudo social na residência da menor, que deverá apresentar relatório pormenorizado em 30 dias. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB
253331/SP)
Processo 1000933-98.2022.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.S.P. - - E.A.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 1. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 dos
vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária
e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS
e respectiva multa, devendo ser oficiado à empresa empregadora solicitando o desconto em folha de pagamento. 2. Designo
audiência de conciliação para o dia 5 de setembro de 2022, às 16h, que será realizada pelo CEJUSC, por medio videoconferência,
pelo sistema Microsoft Teams. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que
deverá providenciar o comparecimento do seu representado ou a juntada aos autos de endereço eletrônico (e-mail) para
envio de convite de acesso à reunião. 3. CITE-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se
desejar, ficando advertido de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia,
conforme item 4 seguinte. 4. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o prazo
de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. Deve o(a)
advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação”. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de contestação deverá ser
realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo
digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente,
como mandado de citação. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e
deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do
ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Por fim, pedese a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam
corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento
processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições
diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação
sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: ANDRESSA CHAVES MAGALHÃES (OAB 255484/SP)
Processo 1000939-08.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Nicollas Davi Eugenio Andrade
- - Eliana Aparecida Eugênio Andrade - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Deixo
de designar audiência de conciliação/mediação por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese de transação. Na oportunidade,
nomeio a i. Perita FERNANDA REIS VIEITEZ CARRIJO para fins de realização de perícia acerca da condição de pessoa com
deficiência da parte autora. Intime-se a i. Perita para que informe se aceita o encargo, tendo em vista que seus honorários
serão custeados pela AJF, no valor máximo previsto na tabela. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e
apresentem quesitos, no prazo de 15 dias o que poderá ser feito em sede de contestação pela autarquia requerida. Designada
data para perícia, intimem-se as partes pessoalmente da data e local de comparecimento. São quesitos do Juízo: a) a parte
autora é portador de alguma CID? Qual? b) em caso positivo, a CID da qual a parte autora é portadora a incapacita parcial ou
totalmente para o desempenho de suas atividades diárias? c) a CID que acomete a parte autora se enquadra no conceito do
art. 2º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? No mais, encaminhem-se os presentes autos ao setor técnico
deste Juízo para realização de estudo social para fins de constatação da situação de hipossuficiência econômica narrada na
inicial. Cite-se a Fazenda Pública para contestar o feito no prazo legal. Com a contestação, intime-se o demandante para que
apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000942-60.2022.8.26.0352 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários de Fração Ideal
Fazenda Bebedouro Lugar Denominado Santa Maria Pontal do Rio Grande - Inicialmente, proceda a z. Serventia com a
alteração da classe do processo, tendo em vista que não se trata de ação monitória, mas de cobrança. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte
requerida pelo correio, com aviso de recebimento (AR), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo,
especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s)
probando(s), sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora
para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas
no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob
pena de indeferimento. Carta digital automática. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Servirá esta como
mandado, termo, ofício e alvará. Intimem-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO (OAB 268317/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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