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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2013

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2013

Processo 1000943-45.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wagner Alves Dias - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Cite-se a requerida para responder, no prazo legal (art.183 e 496 caput
do CPC), consignando-se que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo (a) requerente . Oficie-se, outrossim, a ela solicitando todos os informes administrativos que eventualmente estiverem
em nome do autor, bem como se já houve algum tipo de recolhimento em seu nome, consignando-se o prazo de dez dias para
atendimento. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/
SP)
Processo 1000944-30.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte
requerida pelo correio, com aviso de recebimento (AR), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo,
especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s)
probando(s), sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora
para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas
no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob
pena de indeferimento. Carta digital automática. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Servirá esta como
mandado, termo, ofício e alvará. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000947-82.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - A.D.V. - Vistos. Nos
termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se
em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do
referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas
que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e
de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória,
com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no
todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou
obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código
de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em exame,
observo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Segundo a empresa autora, ela foi vítima de
várias fraudes praticadas por Eduardo de Oliveira Soares e José Carlos Alves, que, em seu nome, adquiriram diversos produtos
nas empresas Eletroborges, Eliandra das Graças Lopes Madeireira EPP, A.L. Martinez Ronchesel Madeiras EPP, WINNIPEG
COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, ora requerido, e Metalúrgica Cataguazes EIRELI (fls. 64). Os envolvidos, inclusive, foram
presos em flagrante quando tentavam aplicar mais um desses golpes em nome da empresa autora. De outro lado, observo que
a negativação do nome da empresa em razão de dívidas que, prima facie, mostram-se fraudulentas, poderá acarretar diversos
prejuízos à sua atividade comercial. Reputo presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a total
reversibilidade da medida, já que se trata apenas de dívida de valor, sendo plenamente possível que as partes retornem ao
status quo ante. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de suspender todos os efeitos do protesto n. 12511/001,
realizado pelo requerido (fls. 98/99 e 100/101), bem como impedir, durante a vigência da liminar, que o título seja novamente
protestado. Expeça-se OFÍCIO ao Tabelião de Notas desta Comarca para cumprimento imediato desta decisão, que servirá de
OFÍCIO. Cite-se o(s) requerido(s) para contestar o feito no prazo legal. Com a contestação, intime-se o demandante para que
apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB 144726/SP)
Processo 1000948-67.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Juliano Morais Venâncio Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação/
mediação por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese de transação. Na oportunidade, nomeio a i. Perita FERNANDA REIS
VIEITEZ CARRIJO para fins de realização de perícia acerca da condição de pessoa com deficiência da parte autora. Intime-se a
i. Perita para que informe se aceita o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pela AJF, no valor máximo
previsto na tabela. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias
o que poderá ser feito em sede de contestação pela autarquia requerida. Designada data para perícia, intimem-se as partes
pessoalmente da data e local de comparecimento. São quesitos do Juízo: a) a parte autora é portador de alguma CID? Qual? b)
em caso positivo, a CID da qual a autora é portadora a incapacita parcial ou totalmente para o desempenho de suas atividades
diárias? c) a CID que acomete a parte autora se enquadra no conceito do art. 2º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência)? No mais, encaminhem-se os presentes autos ao setor técnico deste Juízo para realização de estudo social para
fins de constatação da situação de hipossuficiência econômica narrada na inicial. Cite-se a Fazenda Pública para contestar
o feito no prazo legal. Com a contestação, intime-se o demandante para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após,
conclusos. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000949-52.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - A.D.V. - Vistos. Concedo à
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a
tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter
antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na
atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto
cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição
exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela
jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora,
concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela
será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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