TJSP 15/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
2016
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Int.
- ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001043-68.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Miguelópolis - Aparecido Donizete
Tavares Barbosa e outro - Considerando a comprovação do pagamento e a não oposição da Fazenda exequente, JULGO
EXTINTO o processo, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE,
se o caso. Custas pelo executado, devendo a z. Serventia observar o Provimento CG n. 29/21, em razão da grande incidência
de evasão no pagamento das custas processuais. Nessa esteira, após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte
todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de procedência,
ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido salvo se beneficiário da gratuidade processual. II) No caso de
improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito da sentença ou ato final do processo,
se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da
própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento.
V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida
ativa, com o arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB
354932/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 1001053-78.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.R.F. - C.N.U.C.C. - U.N.P.F.I.C.M. - Vistos. Observo que no recente julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça fixou as teses aplicáveis nos casos de negativa do plano de saúde à prestação do tratamento pleiteado pelo segurado.
Nos termos da ementa do EREsp 1.886.929: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA
ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E
EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA
PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM
FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO,
O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO
CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA
SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA
ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM
ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO.
[...] 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da
superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe,
para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de
cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto
terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura
do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela
ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da
medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus)
e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS [...]. (Embargos de Divergência do REsp EREsp 1.886.929. Min. Rel. Luís Felipe Salomão. DJe de 03/08/2022). Nesse
sentido, decidiu a respeitável Corte Superior que, em regra, o rol da ANS é taxativo. Excepcionalmente, a característica numerus
clausus da lista poderá ser superada, desde que não haja substituto terapêutico no respectivo rol, e que I) a incorporação do
tratamento ao citado rol não tenha sido indeferido pela ANS; II) haja comprovação médica da eficácia da técnica adotada,
bem como III) indicação de órgãos nacionais e estrangeiros; IV) haja diálogo interinstitucional entre o Juízo e os profissionais
com expertise técnica no assunto. Dessa forma, determino a realização de prova pericial a fim de constatar se os tratamentos
indicados no relatório apresentado pela autora são de fato necessários, bem como a fim de dirimir as exceções previstas no
atual entendimento Colendo Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia. São quesitos do juízo:
I) as cirurgias indicadas pela autora a fls. 03 são indicadas e necessárias para melhorar seu quadro de saúde? II) as cirurgias
indicadas pela autora a fls. 03 são meramente estéticas ou influenciam diretamente na saúde e bem-estar físico e mental? III)
as cirurgias indicadas estão previstas no rol da ANS dos tratamentos que devem ser cobertos pelos planos de saúde? IV) em
caso negativo, há algum tratamento previsto no rol da ANS que possa substituir as cirurgias pretendidas pela autora? V) caso
não exista tratamento alternativo, a inclusão das cirurgias pretendidas pela autora no rol da ANS foi indeferida pela entidade?
Se sim, por qual motivo? VI) as cirurgias indicadas pela autora são comprovadamente eficazes aos fins que se destinam? VII)
os órgãos de saúde, nacionais ou estrangeiros, indicam o tratamento pleiteado pela parte autora? Concedo o prazo de 15 dias
para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Aguarde-se o laudo. Com a apresentação, intimem-se
as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/
SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ANA PAULA
TEODORO (OAB 362008/SP)
Processo 1001083-16.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - S.G.S. - Certifico e dou
fé que os autos se encontram com vista ao INSS para apresentação de alegações finais. Prazo legal. - ADV: JANAÍNA MARTINS
DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1001083-16.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - S.G.S. - Certifico e dou
fé que os autos se encontram com vista ao autor para apresentação de alegações finais. Prazo legal. - ADV: JANAÍNA MARTINS
DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1001124-80.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Anderson Barbosa da Silva - Jardim do Lago Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Especifiquem as partes, se
quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser
demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor
adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova
pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Ademais, digam se há interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação, caso esta não tenha sido designada inicialmente, anotando-se que o silêncio será
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