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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2017

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2017

interpretado como desinteresse. Em observância ao disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às
partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de
10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento
válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta
do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV: JANAÍNA MARTINS DO
CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1001151-63.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.V.G. - P.R.G. - Pelo exposto, HOMOLOGO
para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, afinal, JULGO EXTINTO a presente execução, movida por Kemily
Vitória Guim e outra em face de Paulo Ricardo Guim, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b do NCPC.
Expeça-se certidão de honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MADGE ALINE DE PAULA
RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP), CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1001343-30.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Miguelópolis - Intimação à Fazenda Municipal para manifestação acerca do r. Despacho de folhas 13. - ADV: ULYSSES BUENO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001352-89.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Eduardo Pugas BANCO PAN S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
observada a gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL
(OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001380-28.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sueli Melo Fernandes de Barros - BANCO PAN S/A - Vistos. Fl.403/404: Recolhimento em discordância com a condenação.
Complemente, o requerido, o valor das custas/despesas no importe de R$ 179,70. Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001411-19.2016.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Aparecida Teles - Vistos, A parte autora,
Luzia Aparecida Teles, nos autos supra, formulou pedido de desistência da ação. Decido. Ante o exposto, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Custas na forma da lei, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001524-02.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz
Antonio da Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. A título de custa/despesas processuais, recolha a parte requerida, o importe de
R$ 229,70. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB
345868/SP)
Processo 1001581-83.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIGUELÓPOLIS - Vistos. A suspensão da CNH do devedor para coerção ao pagamento da dívida é medida que, no caso
concreto, demonstra-se desarrazoada e incapaz de atingir a finalidade pretendida. Isso porque os meios até então empregados
no recebimento da dívida demonstram que o requerido, a princípio, não possui patrimônio expropriável. Mesmo na jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, essa medida é atípica e subsidiária, somente podendo ser deferida nos casos em que
há comprovação inequívoca de que o devedor possui patrimônio mas o oculta para que não seja alcançado pela ação executiva.
E ainda no caso de ocultação, a suspensão ou apreensão da CNH ou passaporte deve se mostrar eficaz, induzindo o devedor,
de fato, ao adimplemento da dívida. Do contrário, tratar-se-á de medida unicamente punitiva, e, nesse caso, lesiva em excesso
ao devedor; ou medida puramente ineficaz, e, nessa hipótese, inútil ao credor. Nesse sentido: PROCESSO Decisão que indeferiu
os pedidos de suspensão deCNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito de titularidade do executado Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art.
139, IV) Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela partedevedora, como acontece
no caso dos autos, incabível o deferimento dos pedidos de suspensão deCNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio de
cartões de crédito de titularidade do executado para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem
medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n. 2080337-73.2022.8.26.0000. Rel. Des. Rebello Pinho. DJe de 30/05/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DACNH. RECURSO
DESPROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu o bloqueio daCNH. Efeito ativo
indeferido. A medida pleiteada infringiria o direito de ir e vir do executado, bem como prejudicariam a subsistência dodevedor.
Medida que, se adotada, teria caráter meramente punitivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n.
2078862-82.2022.8.26.0000. Rel. Des. J. B. Paula Lima. DJe de 27/05/2022). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. No mais,
DEFIRO a penhora do veículo encontrado pelo sistema RENAJUD (fls. 34/35), expedindo-se mandado após a comprovação
do recolhimento das custas do Oficial de Justiça. INDEFIRO o pedido de penhora do salário e proventos, tendo em vista que
foi formulado de forma genérica, sem indicar o exequente eventual renda a que o executado faça jus. Expeça-se certidão de
ajuizamento da demanda, conforme requerido, bem como deverá a z. Serventia providenciar a inserção do nome do executado
no sistema SERASAJUD. Por fim, expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens que guarnecem a residência do
executado, após a comprovação do recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV: ULYSSES BUENO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001624-83.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Miguelópolis - Vistos. A suspensão da CNH do devedor para coerção ao pagamento da dívida é medida que, no caso concreto,
demonstra-se desarrazoada e incapaz de atingir a finalidade pretendida. Isso porque os meios até então empregados no
recebimento da dívida demonstram que o requerido, a princípio, não possui patrimônio expropriável. Mesmo na jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, essa medida é atípica e subsidiária, somente podendo ser deferida nos casos em que há
comprovação inequívoca de que o devedor possui patrimônio mas o oculta para que não seja alcançado pela ação executiva. E
ainda no caso de ocultação, a suspensão ou apreensão da CNH ou passaporte deve se mostrar eficaz, induzindo o devedor, de
fato, ao adimplemento da dívida. Do contrário, tratar-se-á de medida unicamente punitiva, e, nesse caso, lesiva em excesso ao
devedor; ou medida puramente ineficaz, e, nessa hipótese, inútil ao credor. Nesse sentido: PROCESSO Decisão que indeferiu
os pedidos de suspensão deCNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito de titularidade do executado Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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