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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2015

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2015

PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1000955-93.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela Santos Costa
- Zahir Tannous Elias Sawan - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por MARCELA SANTOS
COSTA em face de ZAHIR TANNOUS ELIAS SAWAN. Sustenta a autora que, em meados de 2020, buscou a clínica médica
do requerido, denominada “Clínica Menino Jesus”, para que fosse realizado o acompanhamento obstétrico de sua gravidez.
Aduz que, em 20/11/2020, foi submetida ao primeiro ultrassom, o qual constatou que sua idade gestacional era de 15 semanas,
e a data provável do parto seria 14/05/2021. Afirma que, em 22/01/2021, data em que deveria estar com 25 semanas de
gestação de acordo com o primeiro ultrassom, realizou novo exame morfológico na clínica Instituto Radio Imagem, o qual
constatou que a idade gestacional de então era de 27 semanas e 02 dias. Ao indagar o requerido sobre essa diferença de duas
semanas apontada nos exames, ele disse que “estava tudo bem” e não alterou a idade gestacional nos exames subsequentes.
Aduz que sua gravidez era de alto risco fato conhecido do requerido diante de seu quadro de pressão alta e diabetes. No
dia 20/04/2021, a autora entrou em contato por duas vezes com a clínica do requerido porque estava com severas dores
abdominais, mas foi informada pela recepcionista que ele não poderia atender. Como as dores não diminuíram, a autora se
dirigiu à Santa Casa de Miguelópolis, sendo atendida por volta das 15h45min, ocasião em que a médica plantonista constatou
que a autora estava com pré-eclâmpsia e a encaminhou para a Santa Casa de Franca. No local, foi realizada cesárea de
urgência e o feto nasceu com 38 semanas e 03 dias nas contas do requerido, seriam 36 semanas e 04 dias. No dia 21/04/2021,
por volta das 22h33min., o bebê faleceu em razão de choque cardiogênico resultado de um baixo débito cardíaco, levando a
uma hipoperfusão tecidual e falência múltipla de órgãos. A autora pugna pena condenação do requerido ao pagamento de danos
morais, diante da negligência no atendimento e no erro de cálculo da idade gestacional. Citado, o requerido contestou o feito
(fls. 114/142) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não cometeu nenhum “erro de data”, e
que não foi negligente, já que orientou devidamente a autora para que comparecesse no pronto-socorro, onde teria atendimento
mais adequado. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 151/156). As partes requereram a produção de prova
pericial, e a autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo requerido na contestação. A parte autora logrou comprovar que todo
o acompanhamento obstétrico foi realizado pelo requerido por intermédio da “Clínica Menino Jesus”, por meio de convênio.
A ilegitimidade somente pode ser reconhecida nos casos em que a atuação do profissional se deu unicamente pelo Sistema
Único de Saúde SUS, o que não é o caso. Ao contrário. Um dos principais pontos controversos da demanda é acerca do erro
no cálculo do período gestacional. E a autora comprovou (fls. 35) que o ultrassom foi feito na referida clínica. Assim, as partes
são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem-se as partes sob
dois pontos principais: I) se houve erro médico na contagem da idade gestacional e se isso, de fato, influenciou no gravosos
resultados dos eventos narrados nos autos; II) se houve negligência por parte do requerido, que não teria prestado atendimento
à autora por ocasião de suas fortes dores abdominais que resultaram na morte do bebê. Para fins do primeiro ponto, observo
que a prova pericial, ainda que indireta, é adequada. Dessa forma, nomeio a i. Perita FERNANDA REIS VIEITEZ CARRIJO para
fins de realização de perícia acerca do fato controvertido. Intime-se a i. Perita para que informe se aceita o encargo, bem como
estime seus honorários, tendo em vista que eles serão custeados em metade, pela Defensoria Pública, e, a outra metade, pelo
requerido. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, bem como indiquem quesitos
e assistentes técnicos, observando-se que eventual discordância do valor dos honorários deverá ser justificada. Com a reserva
de metade dos honorários e comprovação do depósito da outra metade, intime-se a i. Perita para que realize os trabalhos,
designando a data e local, e intimando-se as partes, pessoalmente, para comparecimento. Faculto, desde já, que a i. Perita
possa requisitar das partes todos os documentos que entender necessários para a realização da perícia. São quesitos do Juízo:
a) a gravidez da autora era de risco? Se sim, por qual(is) motivo(s)? b) houve erro no cálculo da idade gestacional da autora?
Se sim, por parte de quem? E por qual motivo? c) é possível afirmar, com certeza, a idade gestacional da autora no momento
do nascimento do bebê? Qual o método utilizado? d) o erro na idade gestacional influenciou de alguma forma o resultado morte
do bebê da autora? e) o atendimento imediato da autora pelos agentes de saúde poderia ter evitado o resultado morte do bebê?
Quanto ao segundo ponto controvertido a negligência reputo necessário, primeiro, designar prova pericial. Após sua realização,
tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Int. - ADV: GABRIELA RODRIGUES BORGHETTI (OAB
455412/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP)
Processo 1000984-80.2020.8.26.0352 - Imissão na Posse - Imissão - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Claudia
Saida Branco Miguel da Silva e outros - Vistos. Antes de sanear o feito, observo que a contestação foi apresentada somente em
nome dos réus Cláudia, Elias Nagib e Cristina Branco. Foi outorgada procuração, também, em nome de Maria Madalena Cires
Branco Miguel Novais, Cláudio Novais e Camila Rossato, que não figuram no polo passivo. Não há menção nos autos de defesa
apresentada em nome de Carlos Fernando, Fabiana Jorge, Marcos Luís Aparecido Varotti e Maria Cristina da Silva Varotti,
porque não foram citados. Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora indique o endereço atualizado
dos réus que não foram citados (fls. 246, 264 e 369). Deverá, no mesmo prazo, o requerido contestante informar quem são as
pessoas de Maria Madalena Cires Branco Miguel Novais, Cláudio Novais e Camila Rossato, e qual sua relação com a causa.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS
CERONI (OAB 238160/SP)
Processo 1001006-07.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adeisa Damaceno Rodrigues - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. Observo que há diversas ações tramitando nesta comarca relativas
às famílias que pleiteiam saneamento básico e que residem na mesma localidade. Dessa forma, reconheço a conexão entre
este feito e o de n. 1000742-58.2019.8.26.0352, por ser necessário o julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes.
Apense-se estes autos naquele para julgamento conjunto. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP), RENAN
PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1001015-03.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Miguelópolis - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes
embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão,
contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 382 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade
da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada
utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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