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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 1490

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

1490

úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADERVAL
NEVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 417012/SP)
Processo 1001104-81.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Irineu Bordim - - Vagner Bordim
- Vistos, Defiro ao(a) requerente, face ao documento de fls. 45/56, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art.
98). Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP)
Processo 1001114-28.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Elizabete Colussi Bedandi Vistos. Defiro ao(à) requerente, face ao documento de (fls.22), os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98).
Ao Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), IGOR FERREIRA CESAR (OAB
478982/SP)
Processo 1001128-12.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.K.T.C. - Vistos. Presentes os requisitos
legais, a saber, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), notadamente quanto
à necessidade de regularização da situação de fato vivenciada pelo(a) menor, não se mostrando conveniente aos melhores
interesses da criança/adolescente, a negativa de regularização da situação de fato existente, prejudicando-o em questões formais
que exigem representação legal do guardião, de maneira que é de rigor do deferimento do pedido de guarda provisória. Desse
modo, DEFIRO a guarda provisória de K.KT.C. à autora N.M.T.B., mediante compromisso. Lavre-se termo. À míngua de maiores
elementos indicativos de necessidades especiais (da parte autora) ou possibilidades (da parte requerida), FIXO os alimentos
provisórios devidos ao alimentando em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante (bruto menos descontos obrigatórios) ou,
em caso de desemprego ou trabalho informal, e como piso, 50% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, devendo
a importância ser paga até o dia 05 de cada mês. Requisito ao INSS as providências necessárias para que seja informado a
este juízo acerca dos vínculos empregatícios em nome de EDUARDO ALEXANDRE LEAL DE CARVALHO, CPF/MF SOB O Nº
233.346.748/78, se encontrado vinculo empregatício, oficie-se o empregador para desconto do valor referente aos alimentos
provisórios diretamente em folha de pagamento. Os depósitos deverão ocorrer na conta bancária da representante legal do(a)
menor, valendo-se o comprovante de depósito como recibo. Não sendo indicada referida conta, o depósito poderá ocorrer nos
autos do processo e, desde, já fica autorizado o levantamento pela representante legal, servindo cópia da presente decisão,
devidamente assinada por este Magistrado, como ALVARÁ JUDICIAL, devendo a instituição financeira encaminhar cópia aos
autos de cada levantamento efetuado, visando o controle interno. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Avenida 7 de setembro,
1237 Centro, Junqueirópolis-SP, telefone (18) 3841-3674-R. 216/217, e-mail [email protected]) para designação
de audiência de conciliação ou de mediação, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams). Após
a designação da audiência, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º,
do CPC), advertindo-se que caso reste prejudicada a conciliação, poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo
inicial será a data da audiência (art. 335, I, CPC). O(A) autor(a) será intimado na pessoa do(a) procurador(a) pela imprensa
oficial (art. 334, § 3.º, CPC) a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC, mediante
comparecimento à na Avenida 7 de setembro, 1237 Centro, Junqueirópolis-SP , caso a referida sessão seja realizada na forma
presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual. No
ato da intimação do(a) requerido(a), deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça esclarecer à parte que poderá acessar a audiência
por e-mail, fazendo uso do aplicativo Microsoft Teams, onde deverá clicar no botão localizado ao final do e-mail com os dizeres
Ingressar em Reunião do Microsoft Teams, mas para esta opção a parte deverá indicar ao(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça um
e-mail pessoal. Dessa forma, deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça indagar a parte e certificar se a mesma possui e-mail e
telefone para contato, bem como solicitar que, em caso de dúvidas sobre como participar da audiência, entre em contato com
o cartório por meio do e-mail [email protected] Determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informe
nos autos seu e-mail e telefone celular, bem como e-mail e telefone celular da parte contrária, necessários para realização
da audiência virtual de tentativa de conciliação. Caso a parte não tenha e-mail, deverá criar uma conta, consignando-se a
existência de diversos serviços de e-mail gratuitos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Indefiro,
desde já, qualquer pedido unilateral para cancelamento da audiência a ser designada, com fundamento no artigo 334, § 4º,
inciso I, do CPC, dispensando-se, inclusive, remessa de tal pedido à conclusão. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas
de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: GUILHERME FREITAS LUENGO (OAB 425235/SP)
Processo 1001142-93.2022.8.26.0311 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução P.R.S. - Vistos. Presentes os requisitos legais, a saber, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano (CPC, art. 300), notadamente quanto à necessidade de regularização da situação de fato vivenciada pelo(a) menor, não
se mostrando conveniente aos melhores interesses da criança/adolescente, a negativa de regularização da situação de fato
existente, prejudicando-o em questões formais que exigem representação legal do guardião, de maneira que é de rigor do
deferimento do pedido de guarda provisória. Desse modo, DEFIRO a guarda provisória de E.V.P.S à autora P.R.S., mediante
compromisso. Lavre-se termo. À míngua de maiores elementos indicativos de necessidades especiais (da parte autora) ou
possibilidades (da parte requerida), FIXO os alimentos provisórios devidos ao alimentando em 30% dos rendimentos líquidos do
alimentante (bruto menos descontos obrigatórios) ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, e como piso, 50% do salário
mínimo vigente, devidos a partir da citação, devendo a importância ser paga até o dia 10 de cada mês. Oficie-se à empregadora
do alimentante para implantação dos descontos da pensão em folha de pagamento e depósito na conta indicada às fls.2. Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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