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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 1521

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

1521

credor da verba executada, eis que a ausência do pagamento espontâneo já pressupõe um esforço maior para o recebimento
do débito do que o valor a ser recebido. Instaurar, ou manter, um processo de execução de multa reconhecidamente de caráter
penal, sob a disciplina legal que exige que o procedimento observe quaisquer normas relativas à dívida ativada Fazenda Pública
e, havendo norma dispensando o Estado dessa cobrança, parece-nos ser situação de flagrante constrangimento ilegal. Aliás,
a validade, a impositividade e os reflexos de tais normas, que disciplinam a execução de valores antieconômicos aos casos de
natureza penal, têm sido amplamente admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de reconhecimento de
atipicidade de crimes tributários, como se verifica da Tese adotada no Tema 157 dos Recursos Repetitivos e de observância
obrigatória, verbis: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com
as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda No mais, em relação aos condenados
hipossuficientes, elucidou o Superior Tribunal de Justiça que o condicionamento daextinçãoda punibilidade, após o cumprimento
dapenacorporal, ao adimplemento dapenade multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação
de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a
todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação
da política estatal de proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). (REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021). No mesmo sentido, recentes julgados do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Decisão que, nos autos da execução dapenade multa nº 100525242.2021.8.26.0127, indeferiu pedido deextinçãoda punibilidade da referida reprimenda imposta ao sentenciado Recurso
defensivo objetivando o acolhimento desta pretensão, com fundamento (1) na irretroatividade do decidido na ADI nº 3150; (2)
no direito ao tratamento isonômico; (3) na manifesta ineficiência da execução; (4) na inobservância da dignidade da pessoa
humana e ao princípio da proporcionalidade (a exclusão social trazida pela nãoextinçãoe a inobservância da central função
dapenano momento); e (5) na vedação às sanções de caráter perpétuo e inobservância da personalidade dapena Descabimento
Revisão de posicionamento em razão de decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
conjunto da ADI nº 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP nº 470 A redação do artigo 51 do Código Penal, após a edição da
Lei nº 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida empenaprivativa de liberdade, sem, contudo, lhe
retirar a natureza penal Alegação de inadmissibilidade de cobrança de valor inferior a 1.200 UFESPs, por ausência de interesse
de agir em face de seu caráter antieconômico, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/10 e na Resolução PGE nº 21/2017
Inadmissibilidade Diplomas normativos aplicáveis tão somente a órgãos do Poder Executivo Estadual e não ao Ministério
Público Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Recente decisão do STJ, que fixou nova tese para admitir aextinçãoda
punibilidade se comprovada a hipossuficiência do condenado, a autorizar nova análise pelo juízo de origem Decisão mantida,
com a ressalva acima anotada AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - EP: 00067551820218260127 SP 0006755-18.2021.8.26.0127,
Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 26/02/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/02/2022). Nesse
contexto, seguindo o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao reconhecimento daextinçãoda
punibilidade na pendência do pagamento dapenade multa, desde que o reeducando comprove hipossuficiência econômica para
a quitação dapenapecuniária, bem como por cuidar-se de condenado(a) expressamente assistido(a) nos autos pela Defensoria
Pública e sem que haja qualquer informação de cobrança de honorários advocatícios. Ante o acima exposto e diante dos
argumentos ofertados na manifestação ministerial acima mencionada, que adoto como razões de decidir, JULGO EXTINTA
apenade multa aplicada ao(à) sentenciado(a), com fundamento no artigo 1º, da Lei Estadual 14.272/10, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 17 da Lei Estadual 16.498/2017, bem como no artigo 1°, incisos XIII e XIV, da Resolução PGE 21/2017. Em
razão da preclusão lógica, não remanescendo às partes qualquer interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Anote-se no sistema SAJ, desnecessária sua certificação. Servindo a presente como mandado/carta precatória, intime-se o(a)
sentenciado(a) do inteiro teor da sentença. Expeça-se ofício único à Vara das Execuções Criminais e ao TRE, comunicando.
Após o cumprimento dos dois primeiros parágrafos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 0000040-41.2022.8.26.0315 (processo principal 1001814-94.2019.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria Lucia Silveira do Amaral - Vistos. Ante o pagamento do débito
exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA
movida por Maria Lucia Silveira do Amaral em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu
arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0000103-66.2022.8.26.0315 (processo principal 1001880-74.2019.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nadir Garpelli Ferreira - V i s t o s, Em relação ao pedido de fixação
dos honorários advocatícios referente a fase de cumprimento de sentença, este juízo interpreta o artigo 85 e parágrafos, do
Código de Processo Civil, de forma sistemática e não apenas literária. O parágrafo 7º do artigo 85 diz que não serão devidos
honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada. O que diferencia precatório da requisição de pequeno valor é apenas o valor e o prazo de pagamento. O
procedimento processual de execução é idêntico para requisição de pequeno valor e precatório, com relação a Fazenda Pública,
implicando impossibilidade de condenação em honorários, ante o princípio da causalidade. Todos os cumprimentos de sentença
contra a Fazenda Pública necessitam de liquidação prévia e requisição judicial obrigatória. Portanto, a fixação dos honorários
advocatícios ocorrerá oportunamente com prolação de sentença, após julgamento de evetual impugnação ao cumprimento de
sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, houve erro material na decisão de fls. 32,
onde apenas constou o cálculo de fls. 25. Tendo em vista que a executada foi novamente intimada e quedou-se inerte, homologo
o cálculo de fls. 26, no valor de R$-4.651,41 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). Diante do
pagamento parcial de fls. 43, expeça-se ofício requisitório complementar, no valor de R$-3.096,39 (três mil noventa e seis reais
e trinta e nove centavos), conta datada de 15/02/2022, para requisição dos honorários sucumbenciais ainda devidos. Por fim,
cobre-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o pagamento do alvará expedido em fls. 55, no prazo de cinco dias, sob
pena de multa. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0000110-63.2019.8.26.0315 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - A.S.B.S. - Vistos. Certifique a Serventia
o valor total de parcelas pagas, para fins de detração da pena. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/
SP)
Processo 0000122-09.2021.8.26.0315 (processo principal 1000435-26.2016.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - valdir gava e ots - Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos
dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por valdir gava
e ots em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades
legais. P. I. C. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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