TJSP 16/08/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. Cabe à parte que não se conforme com o teor do decidido dele
recorrer, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Ademais, em seu pedido de extinção de fls. 198 a Municipalidade não
foi explícita em sua manifestação, pois não mencionou em seu pedido que o feito deveria ser extinto tão somente em relação à
cobrança de IPTU e prosseguir para a cobrança do TSU, não sendo este o momento processual adequado para tanto. Diante
de todo exposto, os embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença integralmente. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO
HEBLING (OAB 67156/SP)
Processo 0506840-09.2005.8.26.0320 (320.01.2005.506840) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- J B Barbosa Limeira - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, ante
o documento apresentado a fls. 38. No mais, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: SILVIA
HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/SP)
Processo 0506870-39.2008.8.26.0320 (320.01.2008.506870) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Papalegua Transportes Ltda - Vistos. Em melhor análise dos autos, verifico que não é caso de ocorrência da prescrição. Assim,
não havendo outros meios de localização de bens da executada e cabendo ao Judiciário proporcionar meios eficientes para
consecução do processo, plenamente aplicável o disposto do artigo 854 do Código de Processo Civil, no sentido de localização
de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, o julgamento do agravo de instrumento nº 2083295-13.2014.8.26.0000, com
voto do eminente Desembargador Rodrigues de Aguiar, da 15ª Câmara de Direito Público, de 17.07.2014, cuja ementa ora se
transcreve: “AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS de 2007 - Município de Capivari - Viabilização de penhora de veículo pelo
sistema RENAJUD - Cabimento, pois na hipótese de sucessivas penhoras infrutíferas, convém o auxílio do Judiciário, conforme
precedentes de Colegiados desta Corte - RECURSO PROVIDO.” Dessa forma, defiro o bloqueio do(s) veículo(s), através do
Sistema Renajud. Em sendo positivo, manifeste-se o exequente, com urgência, se tem interesse na penhora do veículo em
questão. Intime-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
Processo 0507364-93.2011.8.26.0320 (320.01.2011.507364) - Execução Fiscal - Reginaldo Luiz Schimidt - Vistos. Concedo
à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, ante
o documento de fls. 17. Tarjem-se os autos. Defiro a vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, mediante
carga no sistema informatizado, por procurador devidamente constituído. Intime-se. Limeira, 10 de agosto de 2022. - ADV:
SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/SP)
Processo 0507611-11.2010.8.26.0320 (320.01.2010.507611) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Alessandra Carvalho Fumagalli - Vistos. Concedo à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, ante o documento de fls. 61. Tarjem-se os autos. Defiro a vista dos autos fora
de cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, mediante carga no sistema informatizado, por procurador devidamente constituído.
Intime-se. Limeira, 10 de agosto de 2022. - ADV: SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/SP)
Processo 0509351-72.2008.8.26.0320 (320.01.2008.509351) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Ragazzo Sa Empr Participacoes - Darcy Destefani - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, o qual deverá informar o andamento processual da falência da parte executada. Int. - ADV: DARCY
DESTEFANI (OAB 35808/SP)
Processo 0509867-24.2010.8.26.0320 (320.01.2010.509867) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Casalbuono Empreendimentos Imob Ltda - Vistos. Ante a manifesta concordância das partes nesse sentido (fls. 159/190 e
163), expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados a fls. 26 em favor da Municipalidade, bem como
aquele depositado a fls. 139 em favor da executada. Intime-se. - ADV: ONIVALDO JOSE SQUIZZATO (OAB 68531/SP), LUCAS
EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 0510030-04.2010.8.26.0320 (320.01.2010.510030) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Casalbuono Empreendimentos Imob Ltda - Vistos. Considerando a informação do levantamento do valor pelo executado,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime.se - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP),
ONIVALDO JOSE SQUIZZATO (OAB 68531/SP)
Processo 0510047-40.2010.8.26.0320 (320.01.2010.510047) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Casalbuono Empreendimentos Imob Ltda - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CASALBUONO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra o Município de Limeira, na qual alega a ocorrência da prescrição do crédito tributário
descrito na inicial, bem como a inexigibilidade e falta de certeza e liquidez da CDA. Instada a se manifestar, a Municipalidade
quedou-se inerte, conforme supra certificado. Decido. A constituição do crédito cobrado na inicial se deu em 2005, já que
efetivada por meio do envio do carnê do IPTU (notificação), que previa pagamento ainda naquele exercício e só poderia ser
exigido a partir da constituição definitiva do crédito. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ, do seguinte teor: O contribuinte de
IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 1º de
janeiro de 2005, ou seja, a data da presumida notificação do lançamento ao sujeito passivo (Súmula 397 do STJ). No presente
caso, constata-se da leitura dos autos que a ação executiva foi distribuída em 09/12/2010 (fls. 2v°), mais de 5 anos depois da
constituição do crédito. Assim, o termo inicial do prazo prescricional do IPTU/TSU cobrado nos autos, qual seja, do exercício
de 2005, é o dia 1º de janeiro de 2005, ou seja, a data da presumida notificação do lançamento ao sujeito passivo (Súmula 397
do STJ). Devidamente constituído o crédito tributário, a Fazenda tem o prazo prescricional de 05 anos para efetuar a cobrança
desses valores, conforme determina o artigo 174 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do
credito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição definitiva. Com efeito, trata-se de IPTU, imposto lançado
de ofício e cuja constituição definitiva do crédito se dá com a notificação do sujeito passivo, a qual se presume com a entrega
do carnê no endereço do contribuinte, não se aplicando, o principio da ‘actio nata’, que prevê a exigibilidade do credito após
a última parcela de vencimento. Nesse esteira a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 1. (...). 2. (...).
3. A inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação
do lançamento, com o envio do respectivo carnê. (Resp. 1.111.124/PR). Julgado conforme a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 391.468/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/10/2013, DJe 05/12/2013). grifei Assim, considerando que a constituição definitiva do crédito se deu com
a notificação do contribuinte para pagamento em janeiro de 2005, e que a Fazenda ingressou com a presente ação para receber
os créditos fiscais apenas em dezembro de 2010, de rigor o reconhecimento do decurso do lapso prescricional em relação ao
exercício de 2005 cobrado na inicial. Patente, portanto, a ocorrência de prescrição. Ante o exposto, acolho a presente Exceção
de Pré-executividade para RECONHECER A PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal,
com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do Código
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