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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2005

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

2005

indiscutivelmente traz consequências lesivas à sua pessoa. Ademais, essa situação não é contraposta por um dano superior na
esfera jurídica da requerida, que pode aguardar o desfecho da ação para proceder aos meios coercitivos de cobrança previstos
na lei, se não acolhidos os pleitos iniciais ao final. A par disso, a medida mostra-se reversível. Ante o exposto e considerandose que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela provisória cautelar, nos termos dos artigos
294, parágrafo único e 301, ambos do CPC, para o fim de determinar a suspensão do protesto do título efetuado pela requerida
ZKM Participações e Administração de Negócios Ltda, conforme apontamento de página 36. Expeça-se ofício ao Oficial de
Protesto, sob cuja guarda o título permanecerá até posterior deliberação deste Juízo. Por se tratar de Processo Eletrônico, o
autor deverá imprimir o documento, depois de assinado digitalmente, para posterior entrega no Cartório Extrajudicial. No Ofício
deverá constar que eventuais custas do Cartório Extrajudicial será de responsabilidade da parte vencida na demanda, o que
será comunicado em momento oportuno. Condiciono a eficácia da medida com o depósito judicial do valor atualizado do título
apontado para protesto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela. Sem prejuízo, emende o requerente a
inicial para indicar o valor efetivamente pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), tendo em vista a divergência
dos valores mencionados na inicial (páginas 12 e 15), adequando-se o valor da causa, se o caso, em 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento. No mesmo prazo, deverá o autor providenciar a complementação das custas inicias, observando-se que o
valor mínimo corresponde a 5 UFESPs (R$ 159,85), sob pena de indeferimento. Por fim, antes de apreciar o pedido de citação
por edital, deverá o requerente esgotar todos os meios de tentativa de localização da requerida, podendo se valer, inclusive, dos
sistemas denominados Renajud, Infojud e Sisbajud, bastando, para tanto, recolher a tarifa correspondente, pelo que concedo o
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RENATO MARCONDES PALADINO (OAB 220766/SP)
Processo 1012530-88.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Fabio Sanches Pio Certifico e dou fé que expedi ofício ao Cartório de Protesto, o qual deverá ser impresso e encaminhado pelo requerente, após
assinado. - ADV: RENATO MARCONDES PALADINO (OAB 220766/SP)
Processo 1012545-57.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza Maria Santana Pires Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC.
Igualmente, ante a comprovação da condição de idosa (páginas 23/24), defiro a prioridade na tramitação com fundamento no
artigo 1.048, do CPC. Anote-se. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual e indenização por danos morais
e materiais, com pedido de tutela provisória, promovida por Neuza Maria Santana Pires contra Banco Daycoval S/A, Banco Olé
Consignado/Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A, Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A. Alega a autora, em resumo, que
é aposentada e contratou diversos empréstimos consignados junto aos requeridos, sendo que os descontos mensais somados
totalizam a importância de R$ 424,20, correspondente a mais de 40% do valor do seu benefício. Ocorre que tais descontos
mensais superam o limite de 30% permitido em lei. Alega, ainda, que não reconhece o empréstimo junto ao quarto requerido
Facta Financeira S/A Crédito, sendo que não autorizou e nem solicitou tal empréstimo. Alega, também, que possui averbado em
seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo denominado “Empréstimo sobre RMC” com desconto que atualmente
está no valor de R$ 52,25, do qual sequer solicitou a averbação. Pede, a título de tutela provisória, a limitação dos descontos
no patamar de 30% do salário líquido e que seja cessado o desconto a título de RMC. É a síntese. Decido. O pedido de tutela
provisória não comporta acolhimento. Com efeito, pelo que se observa dos documentos de páginas 27/30, o salário da requerente
perfaz o montante de R$ 1.212,00. Portanto, os descontos efetuados pelos requeridos Banco Daycoval S/A (R$ 12,30), Banco
Olé Consignado/Santander (Brasil) S/A (R$ 36,73), Banco do Brasil S/A (R$ 79,37), Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento (R$ 23,57), Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul (R$ 232,87) e Banco Itaú Consignado S/A (R$
39,36) no benefício da autora, respectiva e individualmente, mostram-se dentro da margem consignável, considerando-se que a
margem de 30% corresponde a R$ 363,60. Quanto ao requerido Banco BMG S/A, pelo que se observa da inicial, os descontos
a título de RMC estão sendo realizados no benefício da requerente desde fevereiro de 2017, conforme página 29. Assim, se
preferiu a autora aguardar por mais de 05 (cinco) anos até a propositura da presente ação, não há a alegada urgência. Destarte,
é imperioso, para o caso em questão, o devido contraditório. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se e intimemse os requeridos Banco Daycoval S/A, Banco Olé Consignado/Santander (Brasil) S/A, Banco do Brasil S/A, Facta Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) e Banco BMG S/A, por carta, para
contestar em 15 (quinze) dias úteis. Igualmente, cite-se e intime-se o requerido Banco Itaú Consignado S/A para contestar, via
Portal Eletrônico A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR)
Processo 1012761-52.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dirceu Caroni - Banco C6 Consignado
S.A. - Manifestar o requerente sobre a contestação e documentos de páginas 104/220. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI
(OAB 229759/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1013260-07.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Massako Okuda - Luciana Rodrigues Brianezi Sales e outros - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados às páginas 148/153 e
163/175, defiro à requerida a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. Páginas 176/181:
Anote-se a renúncia do procurador da requerida. Uma vez já decorrido o prazo de acordo com o disposto no § 1º, do artigo
112, do CPC, e não constando a constituição de novo Advogado pela requerida, até esta data, intime-se-a pelo Correio para a
regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, art. 76, § 1º, inc. II).
No mais, tendo já decorrido o prazo para manifestação sobre a contestação, conforme certificado à página 182, aguarde-se
eventual regularização da representação processual da requerida, conforme já determinado, para o prosseguimento do feito em
seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR
(OAB 96341/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP)
Processo 1014624-43.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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