TJSP 16/08/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
2007
(pág. 75). O autor informa que houve o pagamento do débito com a restituição do veículo e requer a extinção do feito. Logo,
a presente ação não tem como prosseguir, tendo em vista que perdeu seu objeto ante a notícia de que o devedor liquidou seu
débito. Portanto, pelo exposto, julgo extinta a presente ação com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Não houve bloqueio do veículo nestes autos. P.R.I. e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007529-25.2022.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rogério dos Santos Xavier - Rosemeire Xavier de Oliveira - - Ricardo dos Santos Xavier - Vistos. Recebo a petição de páginas 100/101 como emenda à
inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Sem prejuízo, anote-se a penhora
no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara Cível Local, nos autos do Processo nº 0016303-03.2018.8.26.0344, dando-se
ciência às partes. Comunique-se a anotação da penhora ao Juízo da 1ª Vara Cível, por meio eletrônico. Intime-se. - ADV: JÚLIO
CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1007921-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Angélica Cristina Batista
Pereira - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, corroborada pelos documentos juntados (página 97/138), defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento
no artigo 98, do CPC. Anote-se, passando a tramitar os autos em segredo de justiça, ante a declaração de IR juntada. Recebo
a petição de páginas 94/96 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Contudo, considerandose a falta do endereço eletrônico e telefone da requerida e, tendo em vista que as audiências estão sendo realizadas de forma
virtual, a conveniência de sua designação será avaliada oportunamente. Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
ANDRÉA ANTICO SOARES (OAB 185160/SP)
Processo 1009616-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Rodrigues da
Costa - João Flávio dos Santos - Me - Nossa Clinica - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal.
Cumpra-se o V. acórdão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
(OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), MATEUS CEREN
LIMA (OAB 354198/SP)
Processo 1010243-55.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Beneficiente Hospital Universitario
- Vistos. Recebo a petição de página 210 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. A petição
inicial está instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Designo audiência de conciliação para o dia16 de
setembro de 2022, às 09:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos
do Comunicado CG 284/2020. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) em R$ 71,31 (setenta e um
reais e trinta e um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos
7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
devendo o valor ser pago pela requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores
cadastrados que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, variação 51, agência
6899-3, ou mediante PIX através da chave: [email protected], devendo o comprovante de pagamento ser apresentado em
audiência ou juntado nos autos em até 05 (cinco) dias úteis. Com efeito, não obstante o deferimento da gratuidade da justiça à
requerente, não se mostra razoável impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita.
Convém esclarecer que conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art.98, §5º, o benefício da gratuidade processual
pode abranger a integralidade dos atos processuais ou não, a critério do Julgador, conforme se depreende: § 5º A gratuidade
poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A par disso, as atividades de conciliação e mediação
junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos,
não sendo justo e nem ético negar aos conciliadores uma remuneração mínima. Cite-se a requerida para pagamento do valor
reclamado na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa,
no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de pronto
pagamento, ou seja, não oferecimento de embargos, a requerida será isenta do pagamento de custas processuais. No prazo
concedido para pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, a ré poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento)
ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. O prazo será contado a partir da
realização da audiência. Intimem-se as partes de que a participação na audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada à participação da audiência virtual é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus Advogados. A autora fica intimada por intermédio de seus Advogados. Fica consignado que eventual alteração do endereço
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