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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2008

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

2008

eletrônico das partes deverá ser comunicada a este Juízo, através dos seus procuradores, com antecedência mínima de 10
(dez) dias da data da audiência de conciliação. Sem prejuízo, informe a requerida o seu telefone móvel para contato, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar da citação. Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1010981-77.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Luci Bandeira Pilutti
- Banco BMG S/A - Vistos. Páginas 301/316: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada. Ante o efeito
suspensivo concedido ao agravo, página 306, aguarde-se o seu julgamento final. Int. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS
(OAB 329590/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP), HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP)
Processo 1012413-97.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001878-47.2022.8.26.0047 - 3ª Vara Cível) Francisco Edinaldo Ferrreira Alexandre - Vistos. Providencie o requerente a taxa para impressão da precatória, no prazo de 30
dias. Com a providência, ao Cartório para imprimir a Carta Precatória (páginas 2/3), a inicial (páginas 4/7), a decisão (página
8) e este despacho, bem como expedir a folha de rosto. Cumpra-se a presente, servindo de mandado. Após a realização do
ato ou descumprimento pela não localização da parte, devolva-se ao Juízo Deprecante, por meio eletrônico, com as nossas
homenagens. Oportunamente promova-se a baixa da Carta Precatória. Int. - ADV: ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO
(OAB 289605/SP), VALDEREIDE APARECIDO ZORZO (OAB 457069/SP)
Processo 1012449-42.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada
para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do
mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação,
na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos
pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá
a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do
Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do
valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
7105/SP)
Processo 1012482-32.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Victor Funai Ruani - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos
termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91, cite-se a locatária para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de rescisão e cobrança
ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial. Conste do mandado a advertência de que a ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como a ressalva de que
não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à
propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. O
Oficial de Justiça deverá observar o artigo 212, § 2º do CPC. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação
da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV:
JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1012496-16.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Praça dos Jatobas - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios e considerando-se os documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no
artigo 98, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do
Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato
à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso o executado realize a quitação, em sua integralidade, dentro do
tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá o executado oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente
de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação,
segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1013967-38.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Cumpra-se
o V. acórdão. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias, ressaltando-se que o requerimento
de eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente como incidente processual, nos termos do artigo
917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV:
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1014202-05.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial São Luiz - - Imperial Administração e Recuperaçãp de Bens Ltda Epp - Mariana Battisti Campana - Vistos. Embora
não se trate do recurso cabível aquele interposto pelo autor nas páginas 362/369, contudo, considerando-se que o juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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