TJSP 16/08/2022 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O conjunto probatório até então constante nos autos não
autoriza o deferimento da tutela pretendida, pois, ausentes os requisitos enumerados. A documentação acostada aos autos, no
momento, não demonstra, de forma efetiva, a verossimilhança da alegação, reclamando-se maiores esclarecimentos, o que só
será possível com a vinda da contestação. Aliás, na verdade, verifica-se que a parte autora procura alcançar com a medida a
efetiva satisfação do direito, modificando, assim, a natureza jurídica de precariedade do instituto da tutela antecipada. Assim,
indefiro a tutela requerida, podendo a matéria ser reapreciada caso haja novo elemento concreto indicando sua necessidade.
3. Cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias com as advertências legais. Int. - ADV: TAINARA PRISCILA
ANTUNES (OAB 396538/SP)
Processo 1002385-34.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Nilton Cabral - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por NILTON CABRAL em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para condenar a
requerida a implantar na folha de pagamento da parte autora os proventos de aposentadoria em conformidade com a promoção
anteriormente conquistada na carreira (Classe VII), apostilando-se o respectivo título, com o pagamento das diferenças não
atingidas pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da
citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização
monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem condenação em custas
ou honorários nesta fase processual, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: RENATO RIYUITI
IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1002625-23.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tereza Fernandes dos Santos da Silva - Vistos. 1. Trata-de de pedido de concessão de tutela de urgência em que
a parte autora pleiteia a vinda de cópia de todos os contratos firmados entre ela e a ré. Para concessão da tutela antecipada,
imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em
medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos até então constantes nos autos não autorizam o deferimento da
tutela pretendida, pois, ausentes os requisitos enumerados. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002812-31.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marly Rosa da Silva Giovani - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte demandante alega
estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, proveniente de empréstimo que declara não ter contraído.
Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora. Tratando-se de fato negativo (negócio
não celebrado), não seria razoável exigir prova como requisito para a antecipação da tutela. Desse modo, as alegações da
inicial são verossimilhantes. Outrossim, os descontos realizados pelo Banco requerido junto ao INSS (benefício nº 1077217860),
comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação, pois evidente o prejuízo ao sustento da parte autora, por se
tratar de verba alimentar. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar
a suspensão dos descontos objeto do contrato, cuja parcela é de R$ 424,00. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15
(quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência de conciliação. A presente decisão tem efeitos de
ofício e ficará à disposição da interessada no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.
tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela própria interessada aos entes responsáveis pelo
cumprimento. A interessada deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002842-66.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo João Piva - Vistos. 1. O artigo 292, inciso I, dispõe: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I na
ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades,
se houver, até a data de propositura da ação...” A planilha de fls. 23, omitiu os índices de correção e juros, fato que dificulta
a conferência do valor devido. Diante disso, apresente o credor nova planilha de débito, nos termos acima especificados. 2.
Junte, o autor, prova de propriedade do imóvel objeto da lide. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1002905-91.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Nelson Tavares Bezerra - Compulsando os autos, verifico que, na inicial, o autor declara que vem sendo descontado de seu
salário o equivalente a 1% de contribuição de seus dependentes, ao passo que o demonstrativo de fls. 11 revela que o percentual
descontado é de 1,5%. Diante disso, esclareça o autor a contradição apontada, emendando a inicial no que couber. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1002952-65.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Maria Aparecida Holgado - 1. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas
processuais em Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante.
2. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: TAINÁ TAMBORELLI
CASTELUCI (OAB 454504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2022
Processo 1002086-57.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Marcela Orsi Francisco - Sobre a Contestação de fls. 16/22, manifeste-se a requerente no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002088-27.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Benedito Davantel - Sobre a Contestação de fls. 21/32, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: THIAGO
PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1002285-79.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Anderson Rodrigo Rossatto - Sobre a Contestação de fls. 27/32, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1002286-64.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Paulo Victor Antoniassi da Silva - Sobre a Contestação de fls. 23/30, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1002288-34.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
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