TJSP 16/08/2022 - Pág. 2719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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mínimo nacional vigente. Instados à especificação de provas (p. 106), a parte autora se manifestou a p. 109. Manifestação do
Ministério Público a p. 113. É o relatório. 2 Preliminarmente, considerada a pretensão ao aditamento do pedido inicial após a
citação, consubstanciado na fixação de alimentos em face da requerida (p. 105), à luz da possiblidade trazida pelo artigo 329,
II, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se pessoalmente a ré para
se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 No mais, verifico que o processo está em ordem, pois se desenvolveu
em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por
pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
4 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a prova, o regime de guarda adequado ao caso, bem como o valor
da pensão alimentícia à filha menor de idade. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II,
do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º,
VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante,
assim, demonstrar suas teses. 5 Defiro o pedido requerido pelo Ministério Público (p. 113), determinando a realização de
estudo psicossocial com as partes, com enfoque no regime de guarda da adolescente tratada nos autos. Providencie-se, com
prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. Com a vinda dos estudos, intimem-se as partes para manifestação
no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 6 Sem prejuízo, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, solicitando informações acerca de eventual vínculo da requerida ao Regime Geral de Previdência Social, e sua espécie,
em caso positivo. Após a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Posteriormente, será averiguada a necessidade de produção de outras provas. 7 Intime-se. Monte
Aprazivel, 12 de agosto de 2022. - ADV: FELIPE DAIAN DE SOUZA CHAMES (OAB 403686/SP)
Processo 1000628-97.2021.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Adina Tereza Ferreira da Silva - Jozué Ferreira da
Silva e outros - Vistos. Fls. 160/162: Retornem os autos à Contadoria Judicial para nova conferência. Após, voltem para análise
de partilha e do pedido de fls. 163. Int. - ADV: TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM RODRIGUES (OAB 222202/SP)
Processo 1000816-90.2021.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R C Carlos dos Santos Mecanica Vistos. 1- Fls. 140: Ciência à parte exequente do ofício da credora fiduciária. 2- Fls. 142/145: Indefiro. Respeitado entendimento
diverso, as medidas pleiteadas extrapolam a esfera patrimonial do devedor, violando direitos individuais não relacionados com os
fatos objeto do processo. Assim, caberá ao exequente indicar bens à penhora ou sugerir medidas especificamente relacionadas
com a identificação de patrimônio exequível. 3- Intime-se. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), JOSÉ TITO
DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 1000888-77.2021.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.L.S. - Vistos.
Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição
e documentos juntados pela executada a fls. 142/157, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP), MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP)
Processo 1001000-12.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera Lucia Silvério - Município de Monte Aprazível - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 77, para evitar futura alegação de nulidade,
é necessária a nomeação de curador especial para defender os interesses da requerida, por analogia ao art. 72,I do NCPC.
Para tanto, oficie-se à OAB. Intime-se. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), CLAUDIA BEATRIZ MAIA
SILVA (OAB 301502/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1001051-23.2022.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 47/48: Ciente da apreensão do bem em outra comarca. Deve o autor
esclarecer se o requerido foi citado, juntando-se todas as cópias do requerimento de apreensão. Consigno que não houve o
bloqueio do veículo nestes autos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001174-21.2022.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.S. - Vistos. Fls. 44: O pedido
será analisado em momento oportuno. Por ora, aguarde-se a citação e eventual apresentação de contestação. Intime-se. - ADV:
VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 1001302-41.2022.8.26.0369 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Joaquim Vieira - José Roberto
Gorgatti - Vistos. P. 74/76: Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos e dou-lhes provimento para, diante da
gratuidade concedida ao embargante (p. 66), suspender a cobrança de custas e despensas processuais bem como acrescentar
que para execução das verbas de sucumbência, deverão ser observadas as regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC.
No mais, fica o julgado mantido em seus termos originais. Int. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP), CÉLIO PARANHOS
SANTANA (OAB 179123/SP)
Processo 1001423-69.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kellen Viviane Normanha Natal Vistos. 1- Diante dos documentos de fls. 53/63, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, tarjando-se. 2- CITEM-SE
os Réus, via Portal Eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, com as cautelas de praxe. 3- Intime-se. - ADV: PASCHOAL
ROBERTO GOMES (OAB 410405/SP)
Processo 1001482-57.2022.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.J.B. - Vistos. 1- Recebo o(s)
documento(s) de fls. 41 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Em cognição sumária, a fim de respaldar eventual antecipação
dos efeitos da tutela, não se entrevê situação fática excepcional que permita a concessão da medida que, em sede revisional,
fica reservada a situações também excepcionais. Deste modo, ausente prova inequívoca de alteração do binômio necessidadepossibilidade, que norteia o pleito revisional de alimentos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 3- Com esteio nas
incumbências delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação ou
mediação referida no artigo 334, caput, do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a razoável
duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referência à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos 4º e 8º),
mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado nesta
comarca, que conta com duas Varas Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública,
não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos distribuídos,
sobrecarga que, logicamente, implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente prejuízo da
célere fluência processual. Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das partes, tampouco a designação
de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável do conflito.
Nesse contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do
artigo 335, III, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º