TJSP 17/08/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3571
2022
- Fls. Retro: Arbitro os honorários da Dra. CAROLINA DE FRANÇA BIGNARDE ALMEIDA, inscrito na OAB/SP sob nº 265.249,
pelo código 116. Expeça-se certidão isenta de emolumentos. Int. - ADV: CAROLINA DE FRANÇA BIGNARDE ALMEIDA (OAB
265249/SP)
Processo 1004103-05.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida Pasin
Turola - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre os embargos à execução de fls. 32/80. Após, tornem os autos conclusos para
deliberação. Int. - ADV: CASSIO TONON RODRIGUES (OAB 311845/SP)
Processo 1005446-36.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Leilão - Rodolfo
Ferreira dos Reis - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: GABRIELA BOTTURA
VICENTE (OAB 411746/SP)
Processo 1006240-33.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Gilberto Venturin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a FESP, no prazo de 30
dias, sobre a petição de fls 174. Int. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), MARCO ANTONIO BARONI
GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1006242-27.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transporte Terrestre Sandra Aparecida da Silva Goes - Vistos. Fls. 38/95: Proceda a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de
instrumento. Manifeste-se a requerente sobre a contestação juntada. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE
CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1007047-48.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Transportadora Sabiá
Ltda - Vistos. Manifeste-se a FESP sobre a petição de fls. 300/301. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: RENATA MAILIO MARQUEZI
(OAB 308192/SP)
Processo 1008177-39.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Joel Ramos Oliveira - Vistos.
Fls. 68: anote-se. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP), LETICIA VIEIRA
MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1008708-28.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Gustavo Albieri Francisco - Vistos. Fls. 153/159: anote-se o resultado do agravo de instrumento. Ante a
ausência do recolhimento do preparo nos autos conforme previsão no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099 de 26/09/1995, deixo de
receber o recurso inominado de fls. 124/131, por sua deserção. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1008957-76.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jeferson Ravelli - Vistos. Fls. 156/164: anote-se o resultado do agravo de instrumento. Ante a ausência
do recolhimento do preparo nos autos conforme previsão no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099 de 26/09/1995, deixo de receber o
recurso inominado de fls. 136/142, por sua deserção. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos,
comunicando-se. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1011130-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Simara Silvana Telles dos
Santos - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre o ofício de fls 143. Intime-se. - ADV: NAYARA AMÔR DE
FIGUEIREDO (OAB 351268/SP)
Processo 1012632-13.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária
- Gilberto Jose do Nascimento - Vistos. Em tema de concessão de tutela antecipada nos casos em que se discute a cobrança
compulsória de contribuição para custeio de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido assim: EMENTA Agravo
de instrumento Ação de conhecimento Policial Militar CBPM Contribuição compulsória para custeio de assistência à saúde
Antecipação de tutela para suspender o desconto em folha de pagamento Cabimento Cobrança de constitucionalidade duvidosa
ante a previsão do art. 149, § 1º, da CF Fumus boni iuris configurado Irreversibilidade do provimento não configurada Recurso
provido (TJSP, AI nº 0168802-78.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 20.11.2011). (...)
2. Tutela antecipada - Pretensão à cessação dos descontos efetuados sobre os vencimentos para custeio da assistência médicohospitalar e odontológica - Possibilidade - Liberdade de associação - Art. 149, § 1º, da CF/88 - Precedentes jurisprudenciais
- Verba de caráter alimentar - Presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores da concessão
da medida de urgência - Recurso provido (TJSP, AI nº 0244847-26.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Osvaldo de Oliveira, j. 09.11.2011). Forte nessas considerações e, sobretudo, em razão do caráter alimentar dos rendimentos
mensais, DEFIRO a liminar e imponho a cessação dos descontos, na folha de pagamento do autor, da contribuição destinada ao
custeio dos serviços de saúde. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1012874-06.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Roque Ricardo de Souza Profeta - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º