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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 - Página 3669

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TJSP 17/08/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3571

3669

efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo
Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas
previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse
prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de
advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez
por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou
não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos)
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada,
intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s),
intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo
a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE MILTON
VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1015387-77.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré)
cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose
plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento
da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso
ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa),
contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento
da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2.
Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º,
do CPC. 3. Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco dias, o valor necessário, proceda-se ao bloqueio perante o
RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). 4. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1015402-46.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel de Jesus Canova
Garcia - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao requerente. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. Intime-se. - ADV: JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR
(OAB 276313/SP)
Processo 1015407-49.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MARCO ANTONIO
MARAFON JUNIOR - - Luiz Zaidan Junior - Maria Tereza Azanha Furlan Petri - Rodrigo Lunardi e outro - Vistos. 1- Defiro a
baixa da anotação contida na AV10 (fls. 1.340), posto que extinto o presente feito, cabendo à parte interessada (fls. 1.320) o
encaminhamento. 2- Cumpra-se fls.1.367. Intime-se. Piracicaba, 15 de agosto de 2022. - ADV: PAULO RICARDO SGARBIERO
(OAB 204547/SP), DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP), GUILHERME
SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), MARCO ANTONIO TOBAJA (OAB 54853/SP), LUIS ROBERTO LORDELLO BELTRAME
(OAB 201062/SP), GABRIELA MACATROZO SANT’ANA SGARBIERO (OAB 204295/SP)
Processo 1015408-53.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Romeu Vieira
Junior - Vista dos autos ao autor para: (X) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do CPC). Valor R$ 159,85 (guia DARE-SP, cód. 230-6). (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça,
sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 95,91 (3 UFESPs). - ADV: SIQUEIRA, D’ÁVILA, FLORES E
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345/MG)
Processo 1015547-73.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardins do Sol - Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, mediante pedido específico, cientificada de
que, em caso de inércia, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB
266922/SP)
Processo 1015842-76.2021.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista Em Recuperação Judicial - Vistos. Anote-se a mudança de classe processual no sistema para cumprimento de
sentença . 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, no prazo de
quinze (15) dias úteis. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato,
independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2. Não efetuado
o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros
(Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e
comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça gratuita. Frutífera a penhora, caso
impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o
título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC,
art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC
e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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