TJSP 18/08/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
1569
regulamentação de guarda e arbitramento de alimentos. Deferida tutela de urgência. Citado o requerido, deixou de oferecer
contestação. Nos autos, juntados o extrato do INFOJUD E CNIS do requerido. Em que pese requerimento do MP de fls. 74/75
indefiro a realização do estudo psicossocial considerando que o menor conta com pouco menos de 3 anos e não há nos
autos elementos a indicar que a varoa não tenha condições de adequadamente exercer os deveres da paternidade, ademais,
o varão, de outro lado, não se fez representar na demanda a indicar que pretenda exercer a guarda do filho. Assim, para
prosseguimento, não tendo havido pedido para produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução. Concedo
prazo para MEMORIAIS, nos termos do artigo 364 parágrafo segundo, do NCPC, ou seja, de 15 dias sucessivos, ao autor e réu
(que poderá ingressar na demanda em qualquer momento processual), respectivamente. Após, ao Ministério Público e, depois,
conclusos para sentença. - ADV: ANA FRANCISCA GOMES PERETTI (OAB 419606/SP)
Processo 1004447-62.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1004458-67.2015.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas - Tutela
de Urgência - S.C.A. - Ciente da cota favorável do MP de fls. 793, JULGO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS (relativas
à reformas e manutenção no imóvel) e delibero que faz jus a curadora a ser ressarcida em R$ 13.942,06. Providencie a
serventia a emissão do MLE em favor dela. (Deferido o MLE mandado de levantamento eletrônico fica o patrono da parte
beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS -FORMULÁRIO DE MLE MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) - Para que a transferência seja feita em conta bancária em nome do advogado, é necessário
que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário, deverão ser informados os dados bancários
da parte para transferência dos valores a serem levantados. Mesmo para valores inferiores a R$ 5.000,00 fica deferido ao
patrono o prazo de 05 dias para juntar aos autos o FORMULÁRIO DE MLE sem o que não é possível o cumprimento do ato
pela serventia.) O alvará para a venda do imóvel foi deferido no feito principal e segundo fls. 1364 daquele feito, a venda ainda
não foi levada a efeito. Aguarde-se por mais 90 dias a prestação de contas relativa ao alvará . Aguarde-se ainda a prestação de
contas ANUAL determinada na sentença do feito em apenso (a ser prestada em março de 2023). - ADV: KELLY CRISTINA DA
SILVA (OAB 126887/SP)
Processo 1004981-69.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.R. - C.A.R.J. - Defiro a JG em
favor do requerido. Anotado. Contestação ás fls. 104/109. Réplica às fls. 120/122. Preliminar de “coisa julgada”: AFASTO. É
cediço que na matéria concernente aos alimentos não há que se falar no instituto da coisa julgada, até porque, os alimentos
devem ser sempre mais atualizados quanto possível de acordo com a realidade que estiver sendo vivenciada à época em que
necessários. O REQUERIDO indicou os dados para a realização de audiência de mediação (fls. 109). À parte autora determino
manifestem-se esclarecendo se anui a realização de mediação virtual, sendo que nesse caso os autos serão encaminhados ao
setor responsável CEJUSC se presentes as condições descritas na Portaria n.º 01 CEJUSC/2020, artigo 4º , a saber: petição
com a informação dos celulares e e.mails de advogados e partes. Havendo interesse na mediação, os celulares e endereços
eletrônicos deverão desde logo ser indicados. Cientes as partes de que poderão desistir da mediação para esse momento
processual, sendo queo feito prosseguirá. O silêncio por qualquer das partes será interpretado como desistência da mediação.
PRAZO: 10 DIAS. - ADV: MARA LUCIA MALAQUIAS (OAB 240636/SP), ROBERTO JOAQUIM BRAGA (OAB 268831/SP)
Processo 1005555-63.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.B. - M.B. - 1. De acordo com
a LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 não incidirá a taxa judiciária nas as ações de alimentos em que o valor da
prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, como é o caso em tela, assim, torne-se sem efeito a carta de
fls. 355 e remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP), EZEO FUSCO
JUNIOR (OAB 100883/SP), NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI (OAB 183596/SP)
Processo 1005617-06.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - C.H.S.B. - E.S.S. - Vistos. Diante da aquiescência do representante do Ministério Público
às fls. 420, nos termos do Artigo 529 e §§ do NCPC, considerando que o executado não indicou bens à penhora, DEFIRO a
penhora dO salário do executado em 30% de seus rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical,
sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização
de férias em pecúnia, FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e
aleatório), até que ela atinja o valor do débito constante do demonstrativo atualizado (fls. 438), sem prejuízo do desconto normal
das pensões alimentícias, que ora defiro, oficiando-se para os descontos à atual empregadora (fls. 398). No demonstrativo da
empregadora deverá conter em separado a discriminação de desconto regular de alimentos e do desconto referente à dívida
desta execução. Providencie a serventia A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O DESCONTO, intimando-se o executado, na pessoa
de seu advogado (se tiver representação nos autos), ou se não tiver representação, PESSOALMENTE (por mandado), para fins
do decurso do prazo para a formulação de eventual arguição, nos termos do Artigo 525, § 11, do NCPC. ANOTO que fixo no
patamar de 30% dos rendimentos considerando que, da leitura do título judicial em que arbitrado os alimentos (fls. 05), verificase que o executado paga em favor do exequente alimentos no importe de 20% de seus rendimentos. Assim, seguindo-se o
descrito no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, 50% é o limite que pode ser descontado dos rendimentos do executado
haja vista que a soma dos descontos (ordinário, mais penhora) atinge 50% de seu salário. Intime-se. - ADV: GELSON DENIAN
DE SOUZA (OAB 387292/SP), LAURINÉIA BORGES SOUZA SILVA (OAB 132601/MG)
Processo 1005668-12.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - M.E.P.S. - Vistos. 1. Fls. 67: Indefiro o pedido de
expedição de ofício à Receita Federal, visto que, tal providência cabe à parte. Destarte, cumpra-se o item “3” do despacho de
fls. 64, juntando-se a certidão negativa federal, no prazo de 15 dias. 2. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova
provocação. Intime-se. - ADV: PAMILA TABATA ROSA (OAB 401400/SP), ROBERTA KELLY DE SOUZA (OAB 388973/SP)
Processo 1006219-89.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.A. - Vistos. Cota do MP de fls
52: ciente. Fls. 47/49: para a homologação do acordo, regularize o executado sua representação processual, em 10 dias. Sendo
a cláusula penal moratória estipulada por convenção das partes, poderá permanecer (artigo 404 do CC). Intime-se. - ADV:
LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)
Processo 1006963-84.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.M.P. - L.A.G.S.C.
- 1. Defiro a JG em favor da parte ré. Anotado. 2. Contestação às fls. 312 e seguintes. Não foram alegadas preliminares. 3. O
requerido pugna pela revisão da tutela de urgência que arbitrou os alimentos provisórios. Pois bem, MANTENHO os alimentos
provisórios conforme fixados (fls. 281) e anoto ao requerido que a dívida alimentar tem preferência ao gasto que ele alega estar
tendo sob o título de locação. No mais, inexiste até o momento qualquer comprovação de que o varão não tenha condições
socioeconômicas de arcar com o pensionamento como fixado. Não se olvide que, estando o varão empregado os alimentos
estão fixados em 30% de seus rendimentos líquidos e 50% em caso de desemprego ou exercício de função autônoma. 4.
DETERMINO a requisição de imposto de renda do varãoreferente aos 02 últimos anos e requisite-se junto ao INSS o Extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, onde conste os vínculos e O VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
também referentes aos últimos 02 anos. Com as respostas, ciência aos interessados. 5. Para prosseguimento, residentes as
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