TJSP 18/08/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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partes am Jundiaí, determino a remessa dos autos á MEDIAÇÃO presencial. Providencie a serventia a remessa dos autos ao
CEJUSC para agendamentos. Com a data, serão as partes intimadas por seus patronos. 6. Infrutífera a mediação, manifestem-se
as partes acerca especificando as provas que pretendam produzir, especialmente aquelas que dependam de requisição judicial,
justificando a pertinência. Prazo de 10 dias a contar da mediação, se infrutífera. Intime-se. - ADV: ANA CARLA DOMINICALE
(OAB 424266/SP), LUCY IMACULADA DE OLIVEIRA PUTTINI (OAB 342215/SP)
Processo 1007559-44.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.F. e outros - T.M.C.F. - O.M.R. - Vistos.
O documento de fls. 280/281 aponta como “devedor” terceira pessoa, e não o “de cujus”, e o documento de fls. 283/284 se
encontra ilegível. Regularize-se, em 20 dias. - ADV: JOAQUIM AUGUSTO CASSIANO CARVALHO NEVES (OAB 86355/SP),
DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 1007680-96.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.D.M. - - A.M.S.M. - Vistos. Esclareçam os
divorciandos, aditando a inicial, se o imóvel descrito às fls. 63, item 2, se refere ao imóvel Matrícula nº 4736 (fls. 54/55). Prazo:
15 dias. Desde logo, esclareço que o desconto das despesas relativas ao vestuário não poderá ser realizado em folha de
pagamento, pois variável. Assim sendo, deverão as partes prever quando e de que forma será realizado o reembolso à genitora.
Prazo: 15 dias. Observo que o aditamento deverá ser assinado pelos divorciandos em toda as folhas. Cumpridos os itens supra,
já tendo se manifestado o MP, tornem conclusos. - ADV: KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP)
Processo 1008010-64.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.C.C. - M.F.S.C.C. - - L.F.S.C.C.
- Ciência à parte requerida sobre a informação de fls. 1409. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP),
RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), SIMONE
PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP),
GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
Processo 1008637-34.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - Y.O.P. - - Y.V.P. - - Y.V.P. - - P.R.M. Vistos. 1. Fls. 229: Ciente. 2. Fls. 233: Ciente quanto à intimação do requerido. 3. Fls. 235: Ciente quanto à intimação da autora,
em cartório. Sobre os itens acima, aguarde-se a realização das entrevistas junto ao Setor de Psicologia (fls. 222). 4. Fls. 236:
Para fins de atualização cadastral, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 236, sob
pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único
do artigo 274, do NCPC. Intime-se. - ADV: DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), CLOVIS APARECIDO DE
CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 1008827-94.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.O.C. - Acolho cota do MP. Manifestese a parte adversa (ré) sobre a desistência manifestada (em relação ao último pedido a ser decidido, qual seja, visitas ao filho
Matheus - vide sentenças de fls. 78/79 e 142/143). Prazo: 10 dias. - ADV: CAMILA CRISTINA CAMARGO FANCHINI FREITAS
(OAB 274922/SP)
Processo 1009150-65.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.C.H. - - J.F.H. - Vistos. O aditamento de fls.
36/39, no que se refere aos alimentos às filhas menores, não atende ao disposto no item 2 do despacho de fls 31. Necessário
que sejam previstos os alimentos para todas as hipóteses, de trabalho com vínculo, autônomo e desemprego do alimentante,
visando resguardar os superiores interesses das menores. Assim sendo, sugere-se às partes a fixação dos alimentos, nos
seguintes moldes, no prazo de 15 dias: “Os alimentos em favor das filhas será de XXXX% de um salário mínimo nacional vigente
por mês, em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício, com vencimento todo dia XX de cada mês, ou em
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º
salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas salariais rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia,
horas extras, FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório) do
genitor, se houver vínculo.” 2. Observo que o aditamento supra deverá ser assinado por ambas partes em todas as folhas. 3.
Cumprido o item supra, ao MP. Intime-se. - ADV: VINICIUS GABRIEL PIMENTA (OAB 432889/SP)
Processo 1009448-91.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.L.G. - J.M.F.G. - Ciência/
Manifestação das partes acerca das informações juntadas às fls. 227/230. - ADV: JOYCE DA SILVA (OAB 388875/SP), REGIANE
BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP)
Processo 1009482-66.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.P.F. - N.F.R. - N.F.R. - P.P.P.F. - Vistos. Em razão
do advento do NCPC, declaro que o ônus da prova obedecerá ao disposto no Artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Trata-se de
ação de DIVÓRCIO intentado pela varoa, alegando que casou-se com o réu em 04/03/2011, pelo regime da comunhão parcial
de bens. O varão já teria deixado o lar conjugal. Da união nasceram dois filhos, L e F, ambos menores, tendo requerido que lhe
seja deferida a guarda unilateral, com fixação de visitas ao genitor. Postulou pela fixação de alimentos aos menores no importe
de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, no caso de trabalho com vínculo empregatício, e 1 salário mínimo no caso de
trabalho autônomo ou desemprego. Postulou ainda que o varão continue arcando com o convênio médico dos filhos, sendo que
no caso de desemprego do genitor, que o pagamento seja partilhado entre as partes na proporção de 50% para cada. Quanto
aos bens, informou que durante o casamento foi adquirido um imóvel, financiado, tendo requerido sua partilha na proporção de
50% para cada parte, postulando ainda permanecer no bem com os filhos até a efetiva venda, sem o pagamento de aluguel.
Quanto aos bens móveis que guarneciam o lar, alegou que são de utilidade essencial e que deverão permanecer consigo, tendo
em vista que os filhos são menores e deles precisam. Acrescentou que adquiriram um veículo, Ecoesport, e uma conta conjunta.
Quanto às dívidas, que se referem ao financiamento do imóvel, devendo ser partilhadas na proporção de metade para cada
parte. Finalmente, requereu voltar a usar o nome de solteira. Juntou documentos. Por decisão de fls. 68/69, foram fixados
alimentos provisórios aos filhos das partes em 1 salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho autônomo, e 30% dos
rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal. Contestação com reconvenção às fls. 92/116, onde o réu impugnou
os benefícios da gratuidade processual concedidos à autora e, no mérito, alegou concordar com o pedido de divórcio, mas
discordar da forma de partilha dos bens, guarda e pensão dos menores. Postulou pela guarda compartilhada dos filhos, com
fixação de visitas na forma sugerida às fls. 106/107. Quanto ao imóvel, financiado, que a entrada, de R$ 100.000,00 é proveniente
de recursos próprios, sendo parte de herança, parte da venda de outro bem imóvel seu, particular, e parte de seu FGTS. Embora
as partes já vivessem em união estável, como os recursos eram somente seus, alegou sub-rogação, de forma que o valor de R$
100.000,00 não pode ser partilhado, cabendo tão somente a partilha das parcelas do financiamento, pagas durante o matrimônio.
Manifestou interesse em adquirir a totalidade do imóvel e negociar com a varoa a forma de pagamento da meação. Quanto ao
veículo, concordou com a partilha na proporção de 50% para cada parte. Quanto aos móveis e utilidades domésticas, não se
opôs à partilha proposta pela autora. Acrescentou que foi adquirido um estabelecimento comercial, “Pet Shop Blue”, somente
em nome da autora mas durante o casamento, e que, portanto, integra o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado na
proporção de metade para cada parte. Quanto às dívidas, que a autora omitiu a partilha daquelas em nome do varão, junto aos
Bancos Santander e Itaú, e ainda, uma dívida particular junto à genitora do réu, somando todas R$ 27.202,73, cabendo divisão
em 50% para cada parte. Em relação aos alimentos aos filhos, que as despesas destes, em torno de R$ 2.500,00 mensais,
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