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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 2000

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TJSP 18/08/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

2000

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0592/2022
Processo 0000089-04.2022.8.26.0341 (processo principal 0000747-05.1997.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Rural - Norbert Andreas Hippli - - Alipio Francisco da Silva - Banco do Brasil Sa - Vistos. Intime-se o banco executado
para promover o deposito do valor remanescente alegado pelo petitório retro, requerendo o que de direito. Após, manifeste-se
o exequente quanto satisfação da obrigação objetivando a extinção do feito. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), ALIPIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 360076/SP)
Processo 0000105-55.2022.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001594-76.2021.8.16.0039 - Vara da Fazenda
Publica de Andira - Projudi) - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Andirá - SAMAE - Vistos. Ante ao lapso temporal
desde a expedição do mandado, reitere-se cumprimento e devolução ao oficial de justiça responsável, no prazo de 10 dias.
Ainda, informe-se acerca do andamento processual a Comarca deprecante (fl. 28). Intime-se. - ADV: CASSIA CORNELIA LAMIM
DE OLIVEIRA (OAB 78816/PR)
Processo 0000126-46.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000126) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Manoel
Raimundo Barbosa - Claudio Cesar Gonçalves - Tereza Tuccilli Gonçalves - Vistos. Após a certidão de fl. 430, foi determinado
ao requerente a correção integral do equívoco descrito, sob pena de revogação da decisão que converteu os autos físicos em
digitais (fl. 437). O requerente peticionou às fls. 443/730, informando correção do equívoco apontado. Assim, em homenagem ao
princípio da colaboração, manifeste-se expressamente, o requerido sobre a nova digitalização (fls. 443/730), no prazo de cinco
dias. Predita intimação a parte ré, possui vistas a se evitar novas nulidades e retorno do andamento processual, não podendo,
posteriormente, utilizar-se de sua própria torpeza. Com a manifestação, volvam-me conclusos. Intime-se. - ADV: MATHEUS
BORGES FERREIRA (OAB 405522/SP), FABIO DANTE BOCCHI (OAB 313896/SP), RICARDO DOS SANTOS BARBOSA (OAB
201114/SP)
Processo 0000170-84.2021.8.26.0341 (processo principal 0000894-69.2013.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Nicola Lecce - - Ida Pignataro Lecce - Banco do Brasil Sa - Vistos. Preliminarmente, expeça-se mandado
de levantamento, conforme pleiteado às fls. 86/87. Sem prejuízo, intime-se o banco executado para promover o depósito do
valor remanescente alegado pelo petitório retro, requerendo o que de direito. Após, manifeste-se o exequente quanto satisfação
da obrigação objetivando a extinção do feito. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TATIANE RAMIREZ MAIA
(OAB 280643/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 0000173-78.2017.8.26.0341 (processo principal 0000765-94.1995.8.26.0341) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa Agricola Mista da Colonia Riograndense - - Oswaldo Nicoliello Custodio Vencio
- BANCO DO BRASIL S/A - Edilson Jose Kill - Porcidonio Placido Viture - - Marcos Campos Dias Payao - Vistos. Às fls. 467/472
o requerente Oswaldo Nicoliello Custodio Vêncio apresenta razões de apelação contra decisão de fls. 460/462, em evidente erro
grosseiro, em desatendimento aos artigos 724 e 1.015 do Código de Processo Civil. Não se desconhece que cabe ao Tribunal
o juízo de admissibilidade recursal. Porém, a jurisprudência vem entendendo possível a mitigação dessa regra, na hipótese
de erro grosseiro, como no caso dos autos: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Decisão que
reconheceu a legitimidade da autora já atacada por recurso de apelação Princípio da unirrecorribilidade recursal que impede
o conhecimento do agravo nesse ponto Preclusão consumativa No mais, não obstante caiba ao Tribunal de Justiça o juízo
de admissibilidade da apelação, a jurisprudência tem entendido pela mitigação dessa regra nas hipóteses de erro grosseiro,
como é o caso em questão, prestigiando a economia processual, a celeridade e a duração razoável do processo Multa imposta
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC afastada Embargos de declaração que não se mostram manifestamente protelatórios
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210170-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro:
28/01/2020) Outrossim, com bem alinhavado pelo douto Desembagador Felipe Ferreira, no julgamento da Apelação nº 102414975.2018.8.26.0002: “(...) Ademais, é grosseiro e não escusável o erro da parte que se equivoca quanto à defesa correta a ser
apresentada, não podendo se beneficiar aquele que o comete. Sobre o erro grosseiro, bem observa De Plácido e Silva, em seu
“Dicionário Jurídico” (Saraiva, 13ª ed.), que: “Erro grosseiro, pois, é o erro crasso ou palmar, é o erro que, se mostrando tão
despropositado, tão injustificável, tão inadmissível em razão da pessoa que o comete ou que o produz, resulta indesculpável
e formulado por maldade, dada a presuntiva certeza de que o fato ou a circunstância de que se desviou não pode ser do
desconhecimento do agente. O erro grosseiro é o erro indesculpável, é o erro inadmissível, é o erro praticado de má-fé ou
por malícia, visto que se deveria saber, que se deveria ter ciência do engano posto em prática.” Assim, a apresentação de
defesa diversa daquela expressamente prevista na lei caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação
do princípio da fungibilidade. (...)” Nesse sentido, deixo de intimar a parte contrária para contrarrazões, e, encaminhar os
autos ao Tribunal de Justiça, ante o manifesto erro grosseiro do requerente (inteligência do artigo 101, § 1°, do Código de
Processo Civil). Manifestem-se as partes quanto o oficio de fls. 484/491 e fl. 493, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV:
MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), ALYNE CHRISTINA DA
S MENDES FERRAREZE (OAB 136920/SP), OSWALDO NICOLIELLO CUSTODIO VENCIO (OAB 21422/SP), ANTONIO ASSIS
ALVES (OAB 142616/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 0001282-74.2010.8.26.0341 (341.01.2010.001282) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmácia do Estado
de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para se manifestar sobre a certidão de mandado cumprido negativo. - ADV: MARIAN
CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO (OAB 225491/SP), ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP)
Processo 0001728-23.2022.8.26.0417 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de
prisão - Valteir Teodoro de Souza - Vistos. Traslade-se cópia integral do presente feito e, após, remeta-se ao cartório distribuidor
para cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: GUILHERME VITORINO DOS SANTOS (OAB 471764/SP)
Processo 0001729-08.2022.8.26.0417 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Valteir Teodoro de Souza - Vistos. Traslade-se cópia integral aos autos principais e, após, remetam-se os autos
ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: GUILHERME VITORINO DOS SANTOS (OAB
471764/SP)
Processo 0002324-61.2010.8.26.0341 (apensado ao processo 0002822-02.2006.8.26.0341) (341.01.2010.002324) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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