TJSP 18/08/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
2021
conhecimento, e retornaram com resultado negativo e com a certidão do Oficial de Justiça de que os mesmos se mudaram.
Segundo preceitua o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, a intimação tentada no endereço fornecido pela parte deve ser
tida como suficiente, uma vez que não se consumou em razão de a parte haver mudado de endereço, mas sem ter informado
ao Juízo. Assim, dou os executados por intimados nos termos da decisão de fls. 28. Aguarde-se o decurso do prazo para
pagamento voluntário. Int. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 0018304-92.2017.8.26.0344 (processo principal 1015916-39.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Rogerio Fantini Amorim de Oliveira - Vistos. Fls. 390/393:
expeça-se mandados de levantamento em favor da exequente, observando-se os formulários ora juntados. Aguarde-se os
demais depósitos. Intime-se. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), LUCAS SCALON PEREIRA (OAB
391108/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1003099-30.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - À vista
da resposta da pesquisa de endereço obtida por meio do SIEL, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1003146-04.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcos Vinícius Veronez - Fls. 51: expeça-se mandadoa de citação aos requeridos, conforme decisão de fls. 48. - ADV: LUCAS
EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP)
Processo 1004254-05.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.G. - R.E.M.F. e outro - VISTOS. ADRIANO GALETI,
qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra
RAFAEL EDUARDO MAIA FRANCO e WELLINGTON JOSÉ QUAGLIO AQUINO, também qualificados, alegando que é proprietário
dos veículos marca VW/T CROSS CL, TSI AD, FLEX, placas FLA 2524 e GM/Cruze LT NB, flex, placas FCR 2147, cor prata, ano
2014. Firmou negócio com o réu Rafael para venda dos veículos no valor total de R$ 155.000,00, sendo que o réu lhe pagou
R$ 95.000,00, restando saldo devedor de R$ 60.000,00. Sustentou que foi convencionado que os recibos dos veículos seriam
entregues após a quitação integral dos valores. No entanto, Rafael manteve-se na posse do VW/T-Cross e transferiu a posse
do veículo GM/Cruze ao réu Wellington. Afirmou que recebeu notificação de multas dos veículos após a transferência da posse
aos réus e até a presente data não recebeu o restante do valor devido. Tentou resolver o impasse amigavelmente, mas não
obteve êxito. Requereu a concessão de busca e apreensão liminar para que os veículos lhe sejam restituídos e imposição das
medidas de bloqueio de circulação e transferência. Enfim, requereu a procedência da ação para confirmar a medida liminar a fim
de determinar a entrega definitiva dos veículos descritos na inicial. Houve emenda à inicial (fls. 35/37). Foi deferida a busca e
apreensão liminar dos veículos (fls. 38/39). O réu Rafael, compareceu nos autos e ofertou contestação. Em preliminar, impugnou
o valor da causa, sustentando que a quantia não é condizente com o benefício econômico pretendido e deve ser alterado para
R$ 155.000,00. Também arguiu a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, tendo em vista que a ação correta
seria a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. No mérito, afirmou que o valor total combinado para aquisição
do veículo VW T-CROSS foi de R$ 98.750,00, o qual foi pago integralmente. Porém, o autor recusou-se a entregar-lhe o recibo
do veículo. Em razão disso, parou de efetuar os pagamento em relação ao veículo GM/CRUZE por medo de ter a negociação
frustrada, tendo em vista a recusa do autor em lhe entregar o documento do outro veículo. Afirmou que o requerente está agindo
de má-fé e tentou enganar o juízo para que possa prejudicar o réu. Requereu o acolhimento das preliminares com extinção
do processo. Enfim, requereu a improcedência da ação com a consequente condenação em dobro por demandar por quantia
já paga (48/54). A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (fls. 82). A medida liminar foi revogada em relação à
apreensão do veículo VW/T CROSS (fls. 91/92). O autor informou a localização do bem GM/ CRUZE e respectiva negociação,
requerendo a liberação do bloqueio do veículo para a respectiva transferência (fls. 142/143). Determinada a especificação de
provas, o autor indicou a oitiva de testemunha, enquanto o réu requereu a improcedência da ação, reiterando os argumentos
invocados (fls. 163/164). É o relatório. DECIDO. De plano, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. O autor deu
à causa o valor descrito como devido pelo réu em relação à transação realizada envolvendo os dois veículos, conforme alegou
na inicial. A ação proposta visa a busca e apreensão liminar para reintegração do autor na posse dos veículos. A lei processual
não define critério específico para quantificação do valor da causa para os casos de ações possessórias, devendo-se pautar
pela vantagem ou benefício econômico pretendido. A respeito disso é assente o posicionamento do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, o que se infere a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - Decisão que determinou a emenda da petição inicial, a fim de ser ajustado o valor da causa ao valor venal do bem
Inadequação - Valor da causa em ação possessória que não encontra específica disposição legal regulamentadora - Ação de
reintegração de posse que, dado seu peculiar objeto, não tem conteúdo econômico imediato - Descabimento da determinação
de ofício de alteração do valor indicado em momento processual em que não se tem elementos sobre o que realmente envolve
a reintegração postulada Incidência do disposto no art. 258, do CPC - Recurso provido Decisão reformada. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2162619-52.2014.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2014; Data de Registro: 12/12/2014) IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Inaplicável o valor venal do imóvel em ações possessórias. O valor
da causa corresponde ao proveito econômico perseguido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2069366-73.2015.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015). Na inicial, o autor declarou que os veículos
foram negociados por R$ 155.000,00 com o réu Rafael e que este ficou devendo o pagamento de R$ 60.000,00, o que motivou
o pedido de busca e apreensão para restituição dos automóveis à sua posse. Sendo assim, o proveito econômico que visa o
autor com a presente ação é de R$ R$ 60.000,00 (que não lhe foi pago), pois obviamente, com a devolução dos veículos, deverá
restituir o que recebeu como pagamento pela venda deles. Diante destas circunstâncias, entendo ser razoável e adequado
ao benefício econômico pretendido pelo autor o valor de R$ 60.000,00. Isto posto, rejeito a impugnação, mantendo-se o valor
da causa, tal como indicado na inicial. De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Embora a pretensão
deduzida pelo autor tenha sido de reintegração de posse dos dois veículos, foi indicado como valor da dívida a quantia de R$
60.000,00, o que representa quantia superior a indicada para o veículo GM/Cruze, único que retornou a sua posse. Deste modo,
ainda que na inicial não conste a pretensão quanto à rescisão a ação utilizada serviu para retomada do veículo, o que teve como
efeito prático o cumprimento da obrigação, nos termos dos valores indicados na inicial. Há também que se destacar o conflito
entre as versões apresentadas pelas partes, alegando o autor a negociação dos dois veículos, enquanto o réu sustenta que
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