Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 18/08/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

2022

adquiriu apenas um deles, situação que será melhor definida após a colheita das provas Assim, considero a ação necessária,
útil e via eleita adequada ao resguardo do direito do autor, afastando a preliminar arguida. No mais, deve-se destacar que a
certidão de fls. 86, emitida pelo senhor oficial de justiça, apenas informou sobre a não localizado do automóvel na posse do réu
Wellington e nada consignou a respeito de sua citação para os termos da ação (fls. 86). Note-se que a precatória encaminhada
tinha a finalidade de busca e apreensão do veículo e também para citação do réu (fls. 45). Posteriormente, o autor informou
que obteve a posse do veículo GM/CRUZE, após a realização de acordo extrajudicial com terceiro (fls. 143). O réu Wellington,
além de não ter sido citado, também não se habilitou no processo espontaneamente. Isto posto, manifeste-se o autor a respeito
de eventual desistência da ação em relação ao réu Wellington, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO
RANIERI (OAB 338698/SP), RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB 390759/SP)
Processo 1005184-23.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Ana Claudia Cazarim Marcos Pedroso dos Santos - Marcos Pedroso dos Santos - Ana Cláudia Cazarim - Sobre petição de fls. 171/173, manifeste-se
o Requerido/Reconvindo. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO
(OAB 93351/SP)
Processo 1005337-22.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos Eduardo
dos Reis - Daniel Mendonça - VISTOS. CARLOS EDUARDO DOS REIS, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO
que lhe move DANIEL MENDONÇA, também qualificado, pela qual pretende receber a importância de R$ 78.800,00, referente à
nota promissória, cuja data de emissão nele consignada é de 10 de março de 2019, com vencimento para o dia 20 de maio de
2019. Alegou desconhecer a origem da nota promissória e negou que a assinatura nela constante seja autêntica. Afirmou que o
único negócio realizado foi entre o embargante e a esposa do embargado, cuja obrigação assumida foi devidamente cumprida.
Sustentou que com referência ao negócio efetuado houve o pagamento do valor total de R$ 51.400,00, mas que o embargado,
mesmo ciente do cumprimento, discordou valor recebido e alegou que arrumaria uma forma de ter maior compensação financeira.
Arguiu o incidente de falsidade em relação à nota promissória executada. Invocou a necessidade de suspensão do processo de
execução para a devida realização da perícia grafotécnica e ofereceu em caução. Negou a existência de negócio jurídico que dê
origem à emissão da nota promissória. Enfim, requereu a procedência dos embargos com o reconhecimento da nulidade do
título executivo e consequente extinção da execução. Os embargos foram recebidos sem suspensão dos atos executivos (fls.
51). O embargado, intimado, rebateu os argumentos do embargante confirmando negócio jurídico anterior entre as partes e, do
mesmo modo houve outro em março de 2019, até porque as partes sempre mantiveram relações comerciais. Defendeu a
regularidade da nota promissória, sustentado que tem origem em relação comercial estabelecida com o embargante. Disse que
tentou receber o valor da dívida amigavelmente, mas não obteve êxito. Sustentou que a nota promissória foi entregue pelo
próprio embargante que compareceu em sua residência, tendo reconhecido firma de sua assinatura. Alegou que o Cartório
reconheceu a legitimidade da assinatura, o que confere fé pública ao documento. Negou falsidade da assinatura do embargante
na cártula executada. Apontou má-fé do embargante que, apesar de impugnar a assinatura, não contestou os selos de
autenticação apostos no título. Impugnou a realização da perícia grafotécnica para verificar a autenticidade do documento,
tendo em vista o reconhecimento de firma. Refutou o pedido de suspensão dos embargos, alegando falta dos requisitos legais.
Enfim, requereu a improcedência dos embargos. Houve réplica (fls. 87/90). Determinada a especificação de provas, o embargante
requereu a perícia grafotécnica e prova oral, enquanto o embargado defendeu a legalidade do título, subsidiariamente, requereu
a perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. De início, convém salientar que o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil
estabelece que: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes. Inegável que o valor indicado a título de avaliação da propriedade rural para garantia da dívida é muito superior ao
seu valor, razão pela qual seria suficiente para saldar o débito. No entanto, infere-se da matrícula do imóvel diversas averbações
referentes a hipotecas sobre ele incidentes. Além disso, considerando que a avaliação da propriedade ofertada indicada no
laudo é de R$ 45.000.000,00 (fls. 46), a tramitação da execução e eventual penhora de bens não representa risco de grave
lesão ao patrimônio do embargante. As provas apresentadas aos autos não demonstram que o prosseguimento da execução
possa indicar perigo de dano irreparável ao embargante. Note-se que para concessão dos efeitos suspensivos devem concorrer
os três requisitos a probabilidade de direito, perigo de dano e garantia suficiente da execução. Diante deste contexto, ante à
falta de prova de que o prosseguimento da execução possa trazer dano de difícil reparação ao embargante, deve-se indeferir o
pedido para concessão de efeitos suspensivos. Consigne-se, ainda, que a alegação de falsidade da assinatura do título não
implica necessáriamente na instauração de incidente, tendo em vista que a matéria principal dos embargos é a desconstituição
do título executivo por falsidade. O incidente é caracterizado mediante a impugnação de um documento que se visa anular,
normalmente, destinado à prova no processo, o que difere de quando é a questão principal da lide, nos termos do artigo 19,
inciso II, do CPC. De qualquer forma, também não se justificaria a suspensão da tramitação da execução em razão deste
fundamento. No mais, não havendo preliminares, prejudiciais ou mesmo irregularidades a serem enfrentadas, o processo
encontra-se em ordem, razão pela qual o considero SANEADO. Fixo como ponto controvertido apurar se a assinatura aposta na
nota promissória é de fato do embargante. Em que pesem os argumentos invocados pelo embargado, a fé pública de que gozam
os documentos com reconhecimento de firma da assinatura tem presunção relativa de veracidade, ou seja, cedem à prova em
sentido contrário. A par disso, o exame pericial grafotécnico constitui prova técnica que se presta a avaliar os traços de escrita
capaz de atestar com precisão a autenticidade ou não do documento impugnado, portanto, necessária e suficiente a elucidação
dos fatos. Neste sentido, posiciona-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo ao dos autos: Agravo de
instrumento Interdito Proibitório Decisão carreando ao réu o ônus pelo custeio de perícia grafotécnica, a ser realizada em
contrato de comodato - Documento com firma reconhecida Fato que não afasta, por si só, a necessidade da perícia, no caso de
impugnação de assinaturas - Fé-pública dos atos notariais que detém presunção de veracidade relativa - Embora alegue o
recorrente que não requereu a produção da prova pericial, certo que a veracidade da assinatura tornou-se ponto controvertido,
restando cogente a perícia Imposição da regra disposta no artigo 429, inc. II, do CPC - “Incumbe o ônus da prova quando: (...)
se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” Parte que não é obrigada a custear a perícia,
arcando, contudo, com as consequências da desídia - Decisão mantida Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2282894-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022). O artigo 370
do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao
julgamento da causa. Oportunizadas às partes a indicação de provas,ambas manifestaram interesse na produção da prova
pericial grafotécnica, a qual deve ser deferida por ser essencial ao deslinde da causa. Para tanto, nomeio perito André Palácio
Alves, que deverá ser intimado para que, no prazo de 10 dias, indique a estimativa de seus honorários, bem como informe se há
necessidade de apresentação da nota promissória original em formato físico. Ante à indicação da embargada para realização de
perícia no Cartório de Notas, no qual consta o cartão de assinatura do embargante, o senhor perito deverá esclarecer a respeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo