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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 2023

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TJSP 18/08/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

2023

da influência desta análise na prova e indicar a necessidade de realização da respectiva diligência solicitada. Oembargante
impugnou a autenticidade da nota promissória que dá ensejo à discussão da lide. Referido documento foi produzido pelo
embargado. Sendo assim, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é do embargado, que
deverá arcar com o adiantamento dos honorários referente à perícia. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes
técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite
da nota promissória em seu formato original, o réu deverá exibi-lo (fls. 17), em Cartório no prazo de 15 quinze dias. Havendo
interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a
decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB
47401/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), MATEUS CEREN LIMA
(OAB 354198/SP)
Processo 1005825-74.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clarice Carolina de Jesus
Santos - Banco Bradesco Financiamentos SA - VISTOS. CLARICE CAROLINA DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificada, alegando, em suma, que é beneficiária do INSS e, sem sua anuência
ou autorização, foi realizado em seu nome o empréstimo nº 608329499, no valor de R$ 3.018,79, a ser pago em 84 parcelas
de R$ 71,69. Afirmou que a assinatura lançada no contrato não emanou de seu punho, o que fez com que procurasse cancelar
o contrato. Foram descontadas cinco parcelas de R$ 71,69, totalizando de R$ 358,45, impondo-se a devolução em dobro. Tais
fatos lhe causaram danos morais que merecem ser indenizados. Pediu a procedência da ação para a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor indevidamente descontado, na forma dobrada, correspondente
a R$ 716,90, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 18.180,00. Trouxe procuração e documentos (fls. 14/32).
Regularmente citado, o réu contestou a ação (fls. 69/87). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse processual. Afirmou
que o contrato guerreado foi cancelado em 29.11.2021, com a devolução das parcelas descontadas. Defendeu os termos
contratados, eis que livremente pactuados, não havendo que se falar em prejuízo para a autora. Inclusive, a autora efetuou a
devolução do valor creditado em sua conta, porém, já descontando o valor equivalente às cinco parcelas pagas. Ausente ato
ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou ainda repetição do indébito. Pediu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 66/74). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de
exame grafotécnico e a ré informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. 1- A preliminar de falta de interesse
processual arguida, sob o enfoque dado pela ré, está atrelada do mérito e assim será apreciada. 2- O processo encontra-se em
ordem, razão pelo qual o considero SANEADO e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como
pontos controvertidos: a) Se a contratação discutida nos autos ocorreu mediante fraude com uso dos documentos da autora;
b) Autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como se ela emanou dos punhos da autora; c) Valores efetivamente
descontados e d) Eventual ocorrência de danos morais e seu valor. O artigo 370 do Código de Processo Civil, possibilita
ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como a autora nega
ter assinado o contrato apontado às fls. 20/25, entendo que o exame grafotécnico é essencial ao deslinde da causa, razão
pela qual deve ser determinado. Nomeio perito André Palacio Alves para a realização do exame grafotécnico, que deverá ser
intimado para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, assim como para informar se há necessidade
de apresentação dos originais em formato físico. A autora impugnou a autenticidade do contrato que dá ensejo à discussão da
lide, desta forma é ônus do réu comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo
Civil. Desta forma, a despeito do contido no artigo 95 do CPC, caberá à ré arcar com o adiantamento dos honorários referente à
perícia. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração
de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite do contrato em seu formato original, o réu deverá exibi-lo
em Cartório no prazo de 15 quinze dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada.
Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo
o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANO CESAR
ULLIAN (OAB 124015/SP), EVERTON FABRICIO MARTINS VIÇOSO DE MATTOS (OAB 396358/SP), ANA LUÍSA SENEDESE
RIBEIRO (OAB 308371/SP)
Processo 1006175-62.2022.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Excelente
Comércio de Bebidas Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar proposta por
EXCELENTE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, qualificada nos autos, contra ROZANE DE FÁTIMA RAMLOW, pessoa jurídica,
também qualificada, alegando que firmou contrato de comodato para cessão de uso de bens para guarnecerem estabelecimento
comercial da ré, no qual consta cláusula para devolução dos bens cedidos, assim que solicitados. Consta, também, a obrigação
da ré de indenizar os custos dos bens em caso de extravio ou inutilização total ou parcial, bem como multa diária de 5% sobre
o valor do bem. Afirmou que solicitou a devolução dos bens administrativamente, mas não obteve êxito. Alegou que a ré foi
notificada extrajudicialmente. Requereu a concessão de reintegração liminar na posse dos bens cedidos. Enfim, requereu a
procedência da ação tornando definitiva a liminar de reintegração de posse. A tutela antecipada foi deferida (fls. 37/38), mas foi
cumprida parcialmente , não logrando êxito na localização de todos os bens indicados na inicial (fls. 45). A ré foi citada (fls. 45),
mas não contestou a ação(fls. 53). Sobreveio petição da autora requerendo a inclusão da pessoa física da ré no polo passivo
da ação e sua condenação à indenização de R$ 4.018,80, tendo em vista a não localização de todos os bens descritos na inicial
(fls. 45/46). É o relatório. Decido. Infere-se da inicial, que o pedido destina-se à reintegração de posse dos bens entregues em
comodato à ré. A ré foi citada e, embora revel, a alteração do pedido nesta fase processual depende de seu consentimento.
Cabe asseverar que o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que: “II - até o saneamento do processo,
aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de
manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. No que diz respeito
à inclusão da pessoa física da ré, pondero que a pessoa jurídica está constituída na forma de empreendedora individual e não
consta tratar-se de empresa de responsabilidade limitada (fls. 19). Isto posto, determino à autora que proceda o aditamento
da inicial para incluir o pedido de indenização pela perda parcial dos bens (fls. 65/67), assim como incluir a pessoa física no
polo passivo da ação, promovendo nova citação da ré e da pessoa física para contestação em quinze dias. Intimem-se. - ADV:
MARIA APARECIDA FERREIRA DE CASTRO (OAB 243980/SP)
Processo 1007353-80.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Veridiana Jordão Jacomelli
- Banco do Brasil SA - - Banco Santander Brasil SA - VISTOS. BANCO SANTANDER BRASIL S/A., qualificado nos autos,
ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença de fls.
637/644 alegando vício de contradição, porque o valor mensal descontado em decorrência do contrato firmado com a embargada
era no valor de R$ 231,55, o qual representa quantia bem inferior a trinta por cento de sua margem consignável. Sustentou
que é dever do embargado manter livre sua margem consignável que evidencia sua inadimplência contratual. Apontou culpa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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