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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 - Página 3516

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TJSP 18/08/2022 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3572

3516

cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA RACHID (OAB 318226/SP)
Processo 0002669-20.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cláudio Sergio Gomes Vieira - Vistos, etc. Satisfeita
a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de Sentença do processo desta ação que Cláudio Sergio Gomes Vieira
moveu em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora. Se o caso, intime-se-a a apresentar
o Formulário MLE a fim de viabilizar o levantamento do numerário. Observadas as formalidades legais, certifique-se no processo
principal o desfecho deste incidente, arquivando-se em conjunto. P. I. C. - ADV: MÁRCIO ANTONIO DE GODOY (OAB 191802/
SP)
Processo 0002673-91.2020.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Ricardo Santos do
Nascimento - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, valendo-se das informações
prestadas às fls. 93, se em termos. Int. - ADV: KELLY CRISTIANE DE CARVALHO (OAB 302069/SP)
Processo 0002908-24.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Fonseca
Barbosa - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de Sentença do processo desta ação que
Rodrigo Fonseca Barbosa moveu em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, valendo-se das
informações prestadas às fls. 24/25, se em termos. Observadas as formalidades legais, certifique-se no processo principal o
desfecho deste incidente, arquivando-se em conjunto. P. I. C. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 0003574-93.2019.8.26.0445 (processo principal 1001411-60.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Claudinei Moreira da Silva - Anita Zancheta Silva - Vistos. Fls. 221/222: Defiro o sobrestamento pelo prazo
requerido (15 dias). Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB
418813/SP), CARLOS EDUARDO LONGO (OAB 392866/SP), JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 286190/SP)
Processo 0003578-62.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Jose Adilson dos Santos
- Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de Sentença do processo desta ação que Jose
Adilson dos Santos moveu em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, valendo-se das
informações prestadas às fls. 25, se em termos. Observadas as formalidades legais, certifique-se no processo principal o
desfecho deste incidente, arquivando-se em conjunto. P. I. C. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/
SP)
Processo 0003815-96.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Taila de Campos
Peixoto - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de Sentença do processo desta ação que
Taila de Campos Peixoto moveu em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora. Se o caso,
intime-se-a a apresentar o Formulário MLE a fim de viabilizar o levantamento do numerário. Observadas as formalidades legais,
certifique-se no processo principal o desfecho deste incidente, arquivando-se em conjunto. P. I. C. - ADV: FRANCINE CRISTINE
SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 418311/SP)
Processo 0003837-57.2021.8.26.0445 (processo principal 1005529-74.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Auxíliotransporte - Patrick Jônatas dos Santos - Vistos. Diante do teor da petição e documento de fls. 73/74, notifique-se pessoalmente
a executada, na pessoa do Procurador do Estado, a apostilar a decisão transitada em julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de
incidência de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, podendo ser majorada, se necessário. Int. - ADV: JESSICA
APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 0003838-42.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Thais Rodrigues
Santiago R Pelegrini - Vistos. 1) Diante do preenchimento do formulário do “Mandado de Levantamento Eletrônico” (fls. 49),
providencie a Serventia a transferência dos valores incontroversos depositados judicialmente. 2) Fls. 47/48: Manifeste-se a
Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: FRANCINE CRISTINE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 418311/SP)
Processo 1000197-92.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Selma Rosa de Souza
- Acordo Certo Ltda - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls. 87/89, promova-se o arquivamento dos autos com as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: GABRIELA FERRARI BARBOSA (OAB 379936/SP), VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB
445661/SP), CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB 233698/SP)
Processo 1000460-27.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Geovana Rabelo - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto
no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Narrou a autora que se mudou para o Município de Pindamonhangaba em 11.06.2021,
distrito de Moreira César. Afirmou que passou por diversas vezes por uma “praça de pedágio abandonada”, localizada na Estrada
do Atanázio, tendo sido autuada por 11 vezes. Acrescentou que estava em processo de transferência de seu veículo, o que já
ocorreu, porém naqueles dias corridos o processo ainda não tinha se findado (verbis). Apontou diversas irregularidades aptas,
no seu entender, a ensejar o decreto de nulidade das multas. Não prospera o pedido. Incontroverso o fato de que a requerente
passou por diversas vezes na praça de pedágio mantida pelo réu em estrada municipal, e não efetuou o pagamento da tarifa
respectiva. É certo, ainda, que a cobrança da tarifa de pedágio está prevista na Lei Municipal nº 4.794/2008, e se aplica tanto
a automóveis, como a caminhonetes, camionetas, utilitários, veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros (art. 1º).
Dispõe o art. 2º da Lei nº 4.794/2008: “Art. 2º Estarão isentos desta cobrança os veículos automotivos com as características
abaixo relacionadas: a) Os veículos da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia
militar, polícia rodoviária estadual, do corpo de bombeiros, das forças armadas, departamento estadual de estradas e rodagens
que atuam no município e as empresas subcontratadas durante a vigência do contrato, desde que previamente autorizadas
e cadastradas; e ambulâncias; (Redação dada pela Lei Ordinária 5354/2012). b) Os veículos não oficiais dos membros da
polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia militar, do corpo de bombeiros, das forças armadas,
mediante prévio cadastro da placa;(Redação dada pela Lei Ordinária nº 5.305, de 09 de dezembro de 2011). c) Os veículos
dos policiais civis devidamente identificados, mediante cadastro da placa;(Redação dada pela Lei Ordinária nº 5.305, de 09
de dezembro de 2011). d) Os veículos oficiais de propriedade dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, mediante
cadastro da placa;(Redação dada pela Lei Ordinária nº 5.305, de 09 de dezembro de 2011). e) Os veículos, independente de
categoria, licenciados no município;(Redação dada pela Lei Ordinária nº 5.305, de 09 de dezembro de 2011). f) Os automóveis
para uso passageiros, previamente cadastrados, pertencentes às pessoas residentes em outras cidades que trabalhem de forma
permanente no município ou estudem neste, nos termos do artigo 96 do CTB, exceto ônibus e micro-ônibus;(Redação dada pela
Lei Ordinária nº 5.305, de 09 de dezembro de 2011). g) Os veículos de leasing contratados por pessoas físicas residentes no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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