TJSP 19/08/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
2024
AUTOR DO FATO
: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
VARA:
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 17/08/2022
PROCESSO :
1510298-37.2022.8.26.0347
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2224120/2022 - Matao
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : CAMILA APARECIDA LEMOS DA SILVA
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1510299-22.2022.8.26.0347
CLASSE
:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
BO : 4075424/2022 - Matao
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : R.B.R.
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0002328-60.2022.8.26.0347
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 157/2017 - Rolandia
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Jonatan Clemente da Silva
VARA:
VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2022
Processo 1500131-58.2022.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Gabriel Fernando Bonatti - - Michelle da Silva Lira - Intimação da defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
- ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1501703-20.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Alessandro Nakada dos Santos
- Norma dos Santos - Intime-se o(a) Assistente de acusação para querendo também contraarrazoar, no prazo de 03 (três)
dias. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), MATHEUS PRADO MEIRA LORONO (OAB 445108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2022
Processo 0000301-50.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ANDRE VINICIUS DA SILVA
CARVALHO - Vistos. ANDRE VINICIUS DA SILVA CARVALHO foi beneficiado com a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL,
nos termos da decisão de fls. 419/421. O apenado foi devidamente advertido das condições impostas, declarando endereço
nesta Comarca (fls. 433). Conforme cálculo de pena, o TCP está previsto para 05/02/2024 (fls. 436/437). Proceda-se ao
encaminhamento de cópias necessárias à Central de Atendimento ao Egresso e Família CAEF e à Autoridade Policial local,
para a devida fiscalização das condições fixadas no livramento. Necessária se faz, ainda, a efetiva fiscalização do beneficiado
quanto à observância das condições estabelecidas para cumprimento do livramento condicional, a fim de que os objetivos
previstos no artigo 1º da Lei de Execução Penal sejam devidamente alcançados. Assim, tal fiscalização será realizada por
este Juízo, contando, inclusive, para esse fim, com o imprescindível auxílio da Polícia Militar, pois, no desempenho da polícia
ostensiva e em busca da preservação da ordem pública (Constituição Federal, artigo 144, § 5º), dispõe de melhores condições
para o proceder. Nesses termos,DETERMINOque as informações pertinentes relativas ao beneficiado e às condições impostas
para cumprimento do beneficio concedido sejam imediatamente lançadas no aplicativo denominadoProjeto VIDA - Vigilância,
Inteligência, Defesa e Ação, que se encontra devidamente aprovado e institucionalizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, de modo a possibilitar que a necessária fiscalização seja levada a cabo pela Polícia Militar. Constatando-se eventual
descumprimento das condições estabelecidas, este Juízo deverá ser imediatamente comunicado, para que possa emitir decisão
a respeito. Buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos
Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, das cópias e dos documentos necessários.
Int. Matao, 17 de agosto de 2022. - ADV: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 436815/SP)
Processo 0000969-12.2021.8.26.0347 - Execução da Pena - Aberto - Lucas Gabriel de Oliveira Duarte - Vistos. Lucas
Gabriel de Oliveira Duarte foi beneficiado com a progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO, na modalidade PRISÃO
ALBERGUE DOMICILIAR, nos termos da decisão de fls. 329/332. O apenado foi devidamente advertido das condições impostas,
declarando endereço nesta Comarca (fls. 343). Conforme cálculo de pena, o TCP está previsto para 23/06/2024 (fls. 348/350).
Proceda-se ao encaminhamento de cópias necessárias à Central de Atendimento ao Egresso e Família CAEF e à Autoridade
Policial local, para a devida fiscalização das condições fixadas no regime. Necessária se faz, ainda, a efetiva fiscalização do
condenado quanto à observância das condições estabelecidas para cumprimento da reprimenda imposta, a fim de que os
objetivos previstos no artigo 1º da Lei de Execução Penal sejam devidamente alcançados. Assim, tal fiscalização será realizada
por este Juízo, contando, inclusive, para esse fim, com o imprescindível auxílio da Polícia Militar, pois, no desempenho da
polícia ostensiva e em busca da preservação da ordem pública (Constituição Federal, artigo 144, § 5º), dispõe de melhores
condições para o proceder. Nesses termos,DETERMINOque as informações pertinentes relativas ao condenado e às condições
impostas para cumprimento da pena aplicada sejam imediatamente lançadas no aplicativo denominadoProjeto VIDA - Vigilância,
Inteligência, Defesa e Ação, que se encontra devidamente aprovado e institucionalizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, de modo a possibilitar que a necessária fiscalização seja levada a cabo pela Polícia Militar. Constatando-se eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º