TJSP 23/08/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
2001
documentalmente, o valor de seus rendimentos atualizados ou, na impossibilidade, deverá apresentar cópia da última declaração
de imposto de renda ou o comprovante de não entrega, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me. ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1004602-55.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Idália Elias dos Santos de
Deus - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se, utilizando-se a tarja respectiva. Trata-se de
ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avença de mútuo consignado c/c repetição de indébito e
indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual alega o(a) autor(a), em síntese, que: é beneficiário(a)
do Regime Geral de Previdência Social; celebrou alguns contratos de empréstimos consignados; quando formalizado o contrato,
autorizando o desconto dos valores pela parte requerida, acreditando que estava por realizar, como de costume, a contratação
de outro empréstimo (mútuo) consignado; após alguns meses de descontos em folha no valor de R$ 152,35, a requerente, com
informações obtidas de terceiros e de noticiários de produtores de conteúdos nas redes sociais, veio a descobrir que fora vítima
de uma fraude consumerista; constatou que no extrato de empréstimos consignados, que as prestações cobradas não possuem
termo final; alega que fora induzido a contratar algo que não objetivava, tratando-se de suposto cartão de crédito consignado.
Requer, assim, o deferimento da tutela antecipada de urgência, para pôr termo final no empréstimo contratado pela parte autora,
sob pena de multa diária, até decisão definitiva. Com a inicial juntou os documentos de fls. 22/73, mas não o contrato impugnado.
Pois bem, no caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não são aptos a demonstrar a fumaça do bom
direito, ou seja, que as alegações da parte autora sejam verossímeis, prováveis. Como regra, as instituições financeiras em
geral, elaboram contratos de cartão de crédito na modalidade “RMC” com títulos bem claros, com adequado cumprimento do
dever de informar insculpido no art. 6º, III, do CDC. Nesse passo, para a concessão da medida urgente pretendida, cabia à parte
autora demonstrar, nesta sede perfunctória, que não foi informada de modo minimamente adequado, o que não se verifica nos
autos. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238), intimando-o da concessão da tutela, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). Intimem-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Processo 1004655-70.2021.8.26.0322 - Monitória - Cheque - Silvio Cesar Machado - Diante da certidão supra, manifeste-se
o(a) autor(a), requerendo o que for de seu interesse. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Se nada for providenciado,
intime(m)-se o(a)(s) requerente (s), pessoalmente, bem como, seu (ua) (s) procurador (a) (es), através de publicação, para
dar(em) o devido impulso processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV:
ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP)
Processo 1004660-92.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Refrimax Comércio
e Serviços Em Refrigeração Ltda. - Sem razão o requerente em sua manifestação de fls. 83/84, pois, analisando os autos,
verifico que a ficha cadastral simplificada (fls. 76) indica tratar-se a requerida de empresa individual e o AR de fls. 79 não foi
assinado pelo requerido. Sendo o réu empresário individual, a citação pelo correio deve ser entregue diretamente ao citando,
não bastando que a carta chegue ao endereço informado e seja assinada por qualquer pessoa, independentemente do grau de
parentesco, não se podendo presumir, desta forma, que a parte teve ciência do ato. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação
monitória Nulidade de citação Firma individual - Citação recebida por terceira pessoa Inadmissibilidade da aplicação da Teoria
da Aparência, no caso - Nulidade da citação reconhecida, anulando-se todos os atos que a sucederam na ação originária, por
tratar-se de vício insanável Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289261-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Thiago de
Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data
de Registro: 30/03/2022) Assim, a citação postal não pode ser considerada válida, já que o correspondente aviso de recebimento
foi assinado por terceira pessoa e, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 248, do CPC/2015, enfatiza a necessidade de que o
próprio citando assine o aviso: A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que
assine o recibo. Desse modo, frustrada a citação pelo correio, com fundamento no art. 249 do Código de Processo Civil/2015,
deverá o requerente promover a citação do requerido pelo prazo de 30 dias. Se nada for providenciado, intime-se o requerente,
pessoalmente, bem como seu procurador, através de publicação, para dar o devido impulso processual no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Nada sendo requerido, certifique-se, retornando conclusos. Intimem-se. ADV: GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB 164178/SP)
Processo 1004698-07.2021.8.26.0322 - Monitória - Cheque - Silvio Cesar Machado - Manoel Pereira Rocha Filho - ISTO
POSTO, REJEITO os embargos opostos e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o réu a
pagar ao autor a importância de R$ 9.853,25, que deverá ser monetariamente corrigida, de acordo com a Tabela Prática de
Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de ajuizamento da ação, incidindo juros de mora, a
contar da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC c.c. o art. 161, § 1º, do CTN. Por julgar
a demanda monitória procedente, constituo em favor da autora, por esta sentença, título executivo judicial, devendo o processo
prosseguir de acordo com o disposto no art. 513 e seguintes do NCPC. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art.
85, §§1º e 2º, do CPC. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP),
BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP)
Processo 1004790-19.2020.8.26.0322 - Monitória - Pagamento - Regis Eduardo Ribeiro Galvao - Pedro Enio Correa - ISTO
POSTO, REJEITO os embargos opostos e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o réu
a pagar ao autor a importância de R$ 430,68, que deverá ser monetariamente corrigida, de acordo com a Tabela Prática de
Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de ajuizamento da ação, incidindo juros de mora,
a contar da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC c.c. o art. 161, § 1º, do CTN.
Por julgar a demanda monitória procedente, constituo em favor da parte autora, por esta sentença, título executivo judicial,
devendo o processo prosseguir de acordo com o disposto no art. 513 e seguintes do NCPC. Condeno o réu ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com
fundamento no art. 85, §§1º e 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. Por derradeiro, DEFIRO
os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: BRUNA
CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP), RENÊ PENACHIO
XAVIER DE SÁ RUSSO (OAB 441420/SP)
Processo 1004903-36.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria das Dores
Silva - Banco Pan S/A - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Considerando o disposto
nos§§5º e 6º do Art. 1.098 das NSCGJ , intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na pessoa do procurador, para proceder ao
recolhimento da taxa judiciária (R$ 159,85 5 UFESP’s Guia DARE cod 230-6), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º