TJSP 23/08/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
2000
Processo 1003390-96.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos Adilson Benedito Petinatti - Cite-se o(a) locatário(a) para responder o pedido de rescisão e cobrança, bem como, o(a)(s) fiador(a)
(es), para responder(em) o pedido de cobrança, ambos no prazo de 15 dias, dando-se ciência aos eventuais sublocatários. Para
o caso de ser requerida, no prazo de contestação, a purgação de mora, fixo os honorários do advogado do autor em 10 % sobre
o valor do débito na efetivação do pagamento, observando-se o dispositivo do art. 62, inc. II, da Lei 8.245/91. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO MODESTO NICOLIELO (OAB 287139/SP)
Processo 1003783-21.2022.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.M. - Trata-se de pedido
de alvará para autorizar o autor a proceder o levantamento de saldo de duas contas judiciais sob os n.º 700117063816 e
3700122489592, efetuaddos junto à ação de interdição sob o n.º0001196-59.1993.8.26.0322 que tramitou pela 3.ª Vara local. A
representante do Ministério Publico, declinou de sua participação no feito (fls. 31) O bem identificado na inicial é composto saldo
em conta de depósito judicial que está sujeito à partilha e recolhimento do ITCMD. Calha destacar que a adoção do procedimento
adotado processual não repercute na incidência tributária. O cálculo do tributo ou o reconhecimento de sua isenção é de
competência da Secretaria da Fazenda, para que o fisco possa se manifestar acerca da regularidade do recolhimento. Não
poderia legislação nacional, no caso, a Lei 6.858/80, ao estabelecer parâmetros para sua aplicação, dispensar o pagamento de
tributo de competência de outra unidade da Federação. Nesse sentido: Alvará judicial. Decisão que condicionou a expedição
do alvará de transferência do automóvel ao protocolo do ITCMD e a prova da homologação e concordância da Fazenda Pública
Estadual. Inconformismo por parte dos requerentes. Não acolhimento. Não há nos autos qualquer prova documental de que o
automóvel tenha sido adquirido pelo requerente Welington antes do falecimento da então proprietária Luciene Barbosa de Sales
transferência do bem que exige o prévio protocolo do ITCMD, além de concordância da Fazenda Pública Estadual. Decisão
mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP - A.I. nº 2230371-31.2020.8.26.0000
- Comarca de Araraquara Rejeitaram os embargos. V.U. Rel. Piva Rodrigues data 09/10/2020) ALVARÁ Transferência de veículo
Isenção de ITCMD - Cabe à Fazenda do Estado, na via administrativa, verificar se estão preenchidos os requisitos para a
isenção ou a correção do montante recolhido, como condição para a expedição e a entrega do alvará - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2290693-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Franca -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)
Ante o exposto, o autor deverá proceder à conversão do procedimento, adotando, se o caso, o inventário, caso em que deverão,
em petição, indicar quem funcionará como inventariante do espólio e apresentar declarações e plano de partilha, estimando o
valor dos bens que compõem a herança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Intimem-se. - ADV: ANA
CAROLINA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 181087/SP)
Processo 1003931-32.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 53, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) . - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004152-15.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 79, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s)
. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004199-86.2022.8.26.0322 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.R.S.S. - N.F.G. e outro
- 1. Ante a documentação encartada com a petição de fls. 41/72, demonstrando a existência de ameaças e agressões praticadas
pelo autor, SUSPENDO a liminar que autorizou as visitas em domingos alternados. 2. Reconheço a conexão entre esta ação e a
ação do Processo 1004463-06.2022, proposta pela ora requerida contra o ora requerente. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC,
determino a reunião dos processos, para processamento conjunto e julgamento simultâneo. Apensem-se os autos. 3. No mais,
aguarde-se a audiência de conciliação, que deverá ser realizada também em relação ao Processo 1004463-06.2022 na mesma
oportunidade. 4. Int. - ADV: URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP), ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB
353909/SP)
Processo 1004392-72.2020.8.26.0322 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Ginásio e Escola Normal Particular Nossa Senhora
Auxiliadora - Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Nada
obstante, dado o deslinde do feito e a fim de evitar novas postulações, DETERMINO o CANCELAMENTO definitivo da ordem de
protesto lançada pela ré, referente ao Título: CDA 1312953592; Emissão: 24/08/2021; Vencimento: 15/03/2022; Valor do Título:
R$ 2.096,16; Saldo do Título: R$ 2.867,54; Custas e Emolumentos: R$ 230,94 junto ao 2º Tabelião de Protestos desta cidade e
comarca de Lins/SP. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão-ofício ao 2º Tabelionato de Protestos de Letras e
Títulos da Comarca de Lins, via e-mail institucional. Int. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP)
Processo 1004463-06.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.F.S. - - N.F.G. - Emende a parte
autora a inicial, a fim de incluir a genitora no polo ativo da demanda. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Os
alimentos provisórios já foram fixados no Processo 1004199-86.2022, fls. 36. No mais, cumpra-se o que foi determinado nesta
data no Processo 1004199-86.2022. Intimem-se. - ADV: URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP)
Processo 1004532-38.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro FAUSTO DIAS DO NASCIMENTO, registrado civilmente como Fausto Dias do Nascimento - - Paula Roberta Cepellos Castro do
Nascimento - Assim, nos termos do artigo 300 e ss do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER a exigibilidade das
despesas (cotas condominiais, impostos, rateios, etc) inerentes ao imóvel, lote n.º 42, da Quadra I, do loteamento denominado
Residencial Beatriz, descrito no Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano (fls. 59/64), a partir da citação, bem como,
que se abstenha de efetuar qualquer cobrança e incluir os nomes dos autores no rol de inadimplentes e, e já incluiu que os
excluam no prazo de 48 horas, até o julgamento final da lide. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em
qualquer fase do processo. Intime-se a Requerida desta decisão, bem como, cite-se-a para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena
de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a
data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV:
ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP)
Processo 1004575-72.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edson Paulo Bispo - Defiro
o benefício da assistência judiciária à requerente. Anote-se, utilizando-se a tarja respectiva. Cite-se o réu, pelo correio, para
exibição dos documentos no prazo de 05 dias, nos termos do que preceitua o artigo 398, parágrafo único, com as advertências
do artigo 400, ambos do CPC. Intimem-se. - ADV: LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP)
Processo 1004594-78.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Danilo Guereschi - - Simone Maria Torres
Costa de Souza - Para que possa ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, comprovem os requerentes,
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