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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 2013

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TJSP 23/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

2013

MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1003683-03.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lauvil de Alonso - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Intime-se o(a) Requerido, na pessoa de seu procurador, para proceder o recolhimento da taxa judiciária
inicial devida, no valor é de 1% sobre o valor da condenação fixado na sentença ou do valor da causa, devendo ser observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (para o exercício de 2022, o valor da UFESP é
de R$ 31,97), seu recolhimento deverá ser feito por meio de Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
SP), Código 230-6, bem como da despesa de citação (AR), comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias úteis, sob pena de
inscrição da dívida. Após, conclusos para homologação do acordo. Int. Nada mais. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB
422255/SP), LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP)
Processo 1004229-92.2020.8.26.0322 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gabriel
Alexander Marques de Souza Guedes - Francisco Daniel da Silva - - Alan da Silva Lima - Manifeste-se o Requerente, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no Aviso de Recebimento - AR juntado às fls. 268. Int. Nada mais. - ADV: CRISTIANO
BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), HECTOR PEREIRA
SABINO DE SANTANA (OAB 391972/SP), FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA
CARVALHO (OAB 132023/SP)
Processo 1004476-10.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Roberto Frederico - Rosy Aparecida Nascimento Frederico - Maria Valeria Mineiro e outros - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória,
proposta por JOSE ROBERTO FREDERICO e ROSY APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO em face de JORGE MINEIRO e
outros. Narra a parte autora (fls. 01/14), em síntese, que adquiriram dos requeridos o imóvel de matrícula nº 44.530 em 2012,
através de um instrumento particular de promessa de cessão de direitos e que estão na posse e domínio do imóvel descrito
desde então. Porém, afirmam que após o encerramento do inventário, não foi possível lavrar escritura pública nem registrar em
seus nomes, isso porque o Oficial do Registro de Imóveis alega que a assinatura de uma das herdeiras não consta no contrato.
Acontece que, a Sra. Maria de Lourdes Mineiro é interditada e que por falta de conhecimento de ambas as partes, sua irmã e
curadora, a Sra. Maria Aparecida Mineiro Santos, assinou o contrato uma única vez, deixando de assinar uma segunda vez em
nome de sua irmã interditada. Após passado um tempo, os autores perderam contato com os vendedores, o que dificultou para
localizar os mesmos e conseguir colher as assinaturas novamente. Pugnou para que o pedido seja julgado totalmente procedente
e a Antecipação da Tutela deferida e a citação dos requeridos. Inicial instruída com documentos (fls. 15/21). Foi determinada
a citação dos requeridos (fl. 32). Citada, a requerida ofertou termo de acordo e confissão representada por sua curadora,
juntado pelos autores, que requereram a homologação do acordo, bem como a expedição de carta de sentença para registro da
propriedade do imóvel (fls. 189/192). O Ministério Público exarou parecer favorável à procedência do pedido (fls. 196/197). É
o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOSE ROBERTO FREDERICO e
ROSY APARECIDA NASCIMENTO FREDERICO em face de JORGE MINEIRO e outros, conforme já descrito. O processo merece
julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que o requerido tornou-se revel
e a demanda está devidamente instruída com documentos suficientes a seu deslinde, sendo desnecessárias provas adicionais.
O conjunto probatório demonstra que o instrumento particular de promessa de cessão de direitos, de fls. 137/142, não contou
com a assinatura da curadora da incapaz. Ocorre que, conforme consta dos autos, os autores trouxeram termo de anuência
da curadora e da incapaz, representada por ela, além da concordância da herdeira inventariante, no qual o imóvel foi objeto
do inventário, estando as requeridas devidamente representadas por advogado constituído nos autos (fl. 192). Citados, os
herdeiros não contestaram o feito, tornando-se revéis. Ademais, a assinatura dos demais herdeiros no contrato de fls. 137/142 é
suficiente para demonstrar a anuência dos demais ao negócio jurídico. Em razão dos efeitos materiais da revelia, a celebração
de referidos negócios, bem como o regular pagamento do preço pela autora, restou incontroverso nos autos (fl. 41). Via de
consequência, possui a parte autora direito à obtenção do instrumento definitivo a viabilizar a regularização do domínio junto ao
registro imobiliário. Nesse contexto, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 1.418 do Código Civil, que estatui: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste
forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver
recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Importante também salientar que o direito à adjudicação compulsória não está
subordinado ao registro do contrato preliminar, conforme entendimento do Enunciado 85 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “O
direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se
condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).” Assim, merce
acolhimento o parecer exarado pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 196/197, impondo-se a procedência do pedido formulado
pela parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado nesta ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOSÉ ROBERTO FREDERICO e ROSY APARECIDA
NASCIMENTO FREDERICO em face de MARIA VLERIA MINEIRO E OUTROS, e o faço para adjudicar compulsoriamente em
favor da parte autora os direitos sobre: “o imóvel residencial, casa n.º 12, localizada na Avenida Carmelo/Rua Cônego Vicente
Francisco de Jesus, n.º 628, Jardim Santa Clara, na cidade de Lins/SP, com área total de 250,00 m², imóvel cadastrado no
CRI de Lins sob a matrícula n.º 44.530, com valor venal de R$ 23.107,82”, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado,
como título para a regularização junto ao registro imobiliário. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os requeridos
ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: ELISEU FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB
179065/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP)
Processo 1004814-13.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arthur Tempeste da
Silva - Manifeste-se o Requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no Aviso de Recebimento - AR juntado às fls.
136. Int. Nada mais. - ADV: RENATA ROSSI PITAS (OAB 395557/SP), ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/
SP)
Processo 1005873-36.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Fundação Paulista de
Tecnologia e Educação - Por ora, aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória expedida às fls. 109/110. Int. Nada
mais. - ADV: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP)
Processo 1006081-88.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Roberto Aparecido Moraes
Ramos - Prefeitura Municipal de Lins - Intimem-se as partes em relação à perícia agendada em fl. 200. Int. - ADV: SILVIO
SERGIO VENTURA (OAB 401454/SP), AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB
399233/SP)
Processo 1006587-93.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pedreira Ubarana Ltda Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no Aviso de Recebimento - AR juntado às fls. 474.
Int. Nada mais. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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