TJSP 23/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
2015
Indenização por Dano Moral - Angélica Priscila de Oliveira - José Lozano Fernandes Neto - Vistos. Tratam-se de embargos
de declaração opostos por JOSE LOZANO FERNANDES NETO sustentando que a decisão de f. 48/49 estaria revestida de
contradição no tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária relativa à indenização fixada a título de danos
morais. Sem razão a parte embargante. Como já salientado por este Juízo, o valor da indenização por danos morais foi arbitrada
na sentença de primeiro grau, a qual foi mantida em sua integralidade pelo E. TJSP. Assim, e atendendo ao quanto disposto pela
Súmula 362, a data da publicação da sentença deve ser considerada a data do arbitramento da indenização. Súmula 362 - A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Portanto, diante da redação
bastante clara da mencionada súmula, não há como considerar a data do trânsito em julgado como termo inicial para incidência
da correção. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da
indenização por danos morais. Correção monetária. Termo inicial que deve ser fixado na data do arbitramento, ao invés da data
de trânsito em julgado. Súmula 362 do STJ. Juros de mora tem termo inicial na data da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Correção do Acórdão, para dar parcial provimento ao recurso do requerido, corrigindo-se o termo inicial dos juros de mora
e da correção monetária. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível
1000189-05.2014.8.26.0637; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019) Ante o exposto, ausente omissão, obscuridade ou
omissão nega-se provimento aos embargos. Int. - ADV: THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP), ESTELA VIRGINIA
FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP), CARLOS EDUARDO DUENHAS BARBOSA (OAB 421408/SP), RONALDO LABRIOLA
PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 0001257-98.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1003255-21.2021.8.26.0322) (processo principal 100325521.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Antonio Valentim de Araújo - Banco Mercantil do
Brasil S.a. - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade
do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual.
Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se
o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento
da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio
pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através
da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão
premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do
CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores,
deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii)
informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM
1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00
por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem
resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em
cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser
retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo
exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da
execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente
para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações
ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual
de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de
declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9.
RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10.
ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode
ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC,
inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente
(i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no
Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código
434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente,
encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte
endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10
dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal
Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach;
busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica;
busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e
detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo
o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor
individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.
jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected].
br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual,
certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente
ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que
a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em
que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No
regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções
dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos
casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde eventualmente
podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e
para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG
(endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar
planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação
do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições.
É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do
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