TJSP 23/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
2016
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da
condição patrimonial do executado. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0001258-83.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1000088-59.2022.8.26.0322) (processo principal 100008859.2022.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Aurelio Mirandola - São Francisco Sistemas de Saúde
Sociedade Empresária Ltda - É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente,
determinando a intimação da executada no cumprimento da obrigação de fazer, com majoração da multa diária. A decisão
liminar no agravo de instrumento concedeu efeito suspensivo para obstar a incidência da multa processual. Portanto, cabível a
utilização do poder geral de cautela do Magistrado para dar efetividade aos provimentos jurisdicionais. Neste sentido, vejamos o
disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Diante do noticiado
descumprimento da tutela de urgência, possível a adoção de outras medidas necessárias para tornar efetiva a tutela, dentre
elas o bloqueio de valores. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, satisfazer a obrigação de fazer consistente
no custeio do procedimento cirúrgico artroplastia total de quadril 30724058, bem como dos materiais prescritos para realização
da cirurgia, inclusive prótese total de quadril híbrida com cabeça de cerâmica, sob pena de bloqueio da quantia necessária para
realização do procedimento cirúrgico em hospital particular. Sem prejuízo, vislumbrando a possibilidade de execução direta por
meio de bloqueio de valores, intime-se o exequente para que, querendo, traga aos autos 3 orçamentos contendo discriminação
dos serviços e materiais necessários para a realização da cirurgia e respectivos valores para custeio do tratamento em rede
particular.. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado para intimação da executada, a ser
expedido na modalidade urgente plantão. Int. - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), BRUNA CAROLINA GONÇALVES
BARBOSA (OAB 399949/SP), ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP)
Processo 0001279-59.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1006533-30.2021.8.26.0322) (processo principal 100653330.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Valter Gavassa & Cia Ltda - Dentre todas as possibilidades postas
à disposição (fls.27/29), a exequente optou pelas pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e penhora de percentual
de faturamento da empresa executada, abrindo mão das demais. Assim, defiro acesso ao sistema Renajud para bloqueio de
circulação dos veículos encontrados,anotado que referida restrição impede o registro da mudança da propriedade do veículo,
um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do
bem a depósito (art. 9º do Regulamento Renajud). Sendo o resultado positivo, indique a parte quais veículos pretende manter
a constrição e manifeste-se sobre eventual interesse em ser nomeado depositário do bem, bem como já apresente o respectivo
valor de mercado, correspondente ao valor da tabela FIPE. Defiro pesquisa no sistema Infojud e, em caso positivo, deverá o feito
tramitar sob ‘segredo de justiça’, a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Defiro o pedido do(a)(s) exequente(s) e, com fundamento no § 3º, do artigo 782, do NCPC, determino a
inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros do SERASA e do SCPC. Quanto ao SCPC, expeça-se ofício. O ofício,
uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do(a) credor(a), para
providênciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/
SP, comprovando em Juízo. O art.866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes
outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º,
do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do
crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a
imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente
providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização
de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de
pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Int. - ADV: GUSTAVO
RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP)
Processo 0001664-07.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1000814-67.2021.8.26.0322) (processo principal 100081467.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio Luiz Betio - BANCO BMG S/A - Assim,
configurado o excesso de execução, dá-se provimento à impugnação, devendo a parte exequente, no prazo de 10 dias,
apresentar nova memória de cálculo contemplando os valores que entende devidos, compensando-se com aqueles que foram
disponibilizados pelo banco em seu benefício, observando-se o quanto determinado pelo v. Acórdão de f. 05/10. Condena-se
o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele
fixado como correto, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária a que faz jus. No caso de oposição
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 0001808-98.2010.8.26.0322 (322.01.2010.001808) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudente Truck
Center Ltda Epp - Diante da notícia de falecimento do requerido, conforme certidão de óbito de fls. 640, citem-se Jean Carlos
Ferreira e Simone Aparecida Ferreira Marciano, qualificados às fls. 660, na forma do artigo 690 e parágrafo único do CPC, a
fim de que, no prazo de 5 dias, se pronunciem quanto à qualidade de sucessores a eles atribuída. No ato da citação, deverá
o oficial de justiça colher a qualificação dos herdeiros, especialmente número do CPF e RG. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE
(OAB 159947/SP)
Processo 0001833-04.2016.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens (nº 0009037-88.1996.8.19.0001 - 25ª Vara Cível da Comarca
do Rio de Janeiro) - Fernando Zambelli Cavalcanti - Soraya Brasilia Jorge e outro - Espólio de Getulio Brasil Jorge - - Banco
BMD S/A - em Liquidação Extrajudicial - Expeça-se mandado de imissão do arrematante Fernando Zambelli Cavalcanti, CPF
178.336.807-10, RG 24600884, telefone(s): celular: (21) 99982-9763, na posse do imóvel localizado na Rua Guaiçara nº 815, Vila
Mafalda, CEP 16400-523, Lins SP , devendo o Sr. Oficial de Justiça contactar a inventariante do Espólio de Getúlio Brasil Jorge,
Iliuska Jaffer Jorge de Oliveira, portadora do RG 35.760.000-9 e inscrita no CPF nº 263.135.788-48, residente na Rua Casa do
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