TJSP 23/08/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
2017
Ator, 803 aptº 142, Vila Olímpia, São Paulo/SP ( contato : 11 954469137 / 55 11-50440920 ), ou através de seu procurador, Dr.
Rodrigo Souto de Assis Silva (OAB/SP 155.974 ) para que indique o local onde deverá ser depositado os bens do falecido que
encontram-se no imóvel arrematado. Quanto a manifestação de fls.485, intime-se a moradora, senhora com 92 anos de idade,
se tem interesse em residir na Clinica Geriátrica Villa Vida, pelo prazo de 2 meses, às expensas do arrematante. Intime-se. ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), HENRIQUE FERNANDEZ NETO (OAB 182914/SP), JOSE CARLOS DE
ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), MIA REIS SCNEIDER (OAB 144122/RJ), LUCIANO VIANNA ARAÚJO (OAB 80725/RJ),
ADRIANA APARECIDA MARTINEZ (OAB 23809/PR), ANDREA RAMOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB 187166/RJ)
Processo 0001842-92.2018.8.26.0322 (processo principal 1003034-77.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso - Simone de Souza - Fls. 306/313: Cadastre-se a profissional
no sistema. Defiro à(a) executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que está assistida
comadvogadonomeadonos termos do Convênio OAB/DefensoriaPública. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do
exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes,
porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para
localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui
bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique
bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se
dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance
deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa
de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos
de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição
o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas
previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia
FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em
razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF
ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com
validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores
do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado
sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício
a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento,
Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6.
Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de
frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD,
pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF
ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD
e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte
exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas
previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia
FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado
digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega
no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo
em 10 dias. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita
Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran
Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa
Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e
detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo
o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor
individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.
jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected].
br. 14. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual,
certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente
ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que
a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em
que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No
regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções
dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos
casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde eventualmente
podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e
para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG
(endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar
planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação
do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições.
É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC.
Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da
condição patrimonial do executado. Int. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), JOSÉ CARLOS DIAS
GUILHERME (OAB 240924/SP), JOSIANY FRANZO RAPHAEL BANNWART (OAB 346318/SP)
Processo 0001904-30.2021.8.26.0322 (processo principal 1000237-26.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Duplicata - Diva Rara Industria e Comercio de Calçados Ltda. Epp - Tratando-se de microempreendedor individual, pessoa jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º