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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 2018

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TJSP 23/08/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

2018

que se confunde com o titular pessoa física, é possível a constrição de bens para satisfação da dívida sem a necessidade da
desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual defiro pesquisas com relação à MARCIA REGINA CORNELIO, CPF
118.782.048-23. Dentre todas as possibilidades postas à disposição (fls 47/49), a exequente optou pelas pesquisas Sisbajud,
Infojud, Infoseg e pesquisas de endereços, abrindo mão das demais. Assim, providencie a serventia a regularização apenas do
auxílio solicitado, sendo que, com relação ao sistema Infojud, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob ‘segredo de justiça’,
a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Sendo os
resultados negativos, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LEONARDO RITIELLE GONÇALVES
(OAB 150755/MG)
Processo 0001920-81.2021.8.26.0322 (processo principal 1003777-19.2019.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Empreitada - Tanzilli Sociedade de Advogados - Irmãos Nonato - Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos ,
Prestação de Serviços e Locações Ltda. - Tratam-se de embargos de declaração opostos por Tanzili Sociedade de Advogados,
sustentando que a decisão ora combatida (fls. 90/92) estaria revestida de omissão, contradição e obscuridade. Todavia não há
omissão, contradição ou obscuridade. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Desse modo, observado
o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento. Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do
TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão à modificação do julgado Caráter infringente - Ausência de erro material,
omissão, contradição ou obscuridade Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C. Tentativa de rediscutir matéria de fundo Embargos
rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO PRETENSÃO À REJULGAMENTO DO RECURSO CARÁTER INFRINGENTE
INEXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;
Embargos de Declaração 1029115-84.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade, ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com
extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e
adequada. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 2089123-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela
Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data
de Registro: 06/12/2017) Embargos de Declaração Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022, do CPC Expressão de
convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes Adequação
de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio Possibilidade Impossibilidade de rediscussão
da matéria já julgada no recurso Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no
art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição Dever de preservação da ordem jurídica Exercício dos
poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito Competência judicial que
diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 1010866-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro:
06/12/2017) Ante o exposto, desacolhem-se os presentes embargos de declaração. Int. - ADV: MARCELO SEBASTIÃO DOS
SANTOS ZELLERHOFF (OAB 335570/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0001966-36.2022.8.26.0322 (processo principal 1001302-32.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Natal Mariano de Oliveira e outro
- Diante do cumprimento da obrigação e, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação
de Cumprimento de sentença, proposta por Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru contra Natal Mariano
de Oliveira e Márcia Aparecida de Bortoli Mariano . Sem incidência de custas finais posto que as partes são beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: PATRÍCIA LEMOS
MACHARETH (OAB 165497/SP), ANDRE BARCELOS DE SOUZA (OAB 132668/SP), RENATO BARBOSA PEREIRA (OAB
317583/SP), MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP)
Processo 0002040-90.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1005855-83.2019.8.26.0322) (processo principal 100585583.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Marilza Conceição Gagliardi Belíssimo São Francisco Sistema de Saúde - Assim, julga-se improcedente a impugnação, devendo o débito ser acrescido de multa e
honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC, totalizando um residual de R$ 682,97 (seiscentos e oitenta e dois reais e
noventa e sete centavos), tal como demonstrado pelo exequente em planilha de f. 161/162, a qual resta homologada nesta
oportunidade. Efetuado o depósito do remanescente, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, no prazo
de 03 dias após o trânsito em julgado. Int. - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), RAFAEL LOUREIRO FABEN (OAB
292067/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0002132-68.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1001206-80.2016.8.26.0322) (processo principal 100120680.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Causas Supervenientes à Sentença - ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR - Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes
que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s), conforme certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias.
Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 1.098, §
1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no
valor de R$ 1% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de
guia DARE, código 230-6. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Não
sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada, representada por procurador, intimese pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último
endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada
válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à
PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto
Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento
diretamente no referido órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita
da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos
executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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