TJSP 23/08/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
2019
só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que
faz incidir a taxa. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pagamento do débito após intimação. R. sentença
singular que determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do
art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe sobre taxa Judiciária incidente sobre os serviços
públicos de natureza forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial
(forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu
causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Obrigação imposta aos executados. Sentença
mantida Recurso não provido. (Apelação n. 1000950- 44.2017.8.26.0374 TJSP 15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des.
Achile Alesina, j. 01/07/2020)Cumprimento de sentença Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003
Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento de sentença Recurso provido. (Agravo de
Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021).
Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0002170-80.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1000879-62.2021.8.26.0322) (processo principal 100087962.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e ProcuradoresSucumbência -Honorários Advocatícios - Ronaldo Labriola Pandolfi - - Orlando Pandolfi Filho - Roberto Bernardo Gomes - A
execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo,
o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao
exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente
não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução,
impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe
a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do
exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC)
- a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento
da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i)
apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes
completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se
os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço).
Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como
os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de
créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual
constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os
créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de
Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na
Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção
- ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
- a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art.
867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos
- a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A
pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo
interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado
nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo
do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011,
observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/
CNPJ). Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível
no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré,
267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. 12. INFOSEG, busca
avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca
avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e
detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada
e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos
registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador. 13. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar
pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro
pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/,
bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:[email protected]. 14. Penhora em bens
do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível
a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado,
devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data
do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem
as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de
comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos
seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em
que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 15. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem
existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada
pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço)
f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha
atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do
exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É
desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do
ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens
móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca
e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se
de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens
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